TJPB - 0800319-66.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 08:08
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 00:58
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/07/2024 23:59.
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26/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 00:55
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 16:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/06/2024 00:41
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800319-66.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JUVENAL VIEIRA DE ANDRADE NETO Endereço: MARIA VIEIRA, S/N, CASA, JOSÉ AMÉRICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423 PARTE PROMOVIDA: Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, - de 1027 a 1501 - lado ímpar, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 Advogado do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 SENTENÇA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TERMO DE ADESÃO JUNTADO.
ASSINATURA NÃO RECONHECIDA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NECESSIDADE.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO Alega a Parte autora que não reconhece como sua a assinatura contida no instrumento contratual juntado aos autos pelo promovido. É cediço que o fato probando, isto é, aquele que merece ser objeto de prova, é o fato controverso, tido como tal aquele alegado por uma parte e expressamente negado por outra.
Além de controverso, a necessidade de prova a respeito destes exige, ainda, que sejam pertinentes – que digam respeito à causa – e relevantes ou aptos a influírem no julgamento da demanda.
A produção de prova pericial é cabível quando a solução do fato controvertido, relevante e pertinente exige um conhecimento técnico especializado, fora do âmbito das regras de experiência técnica (art. 335, CPC), notadamente quando o restante do material probatório não puder indicar, com clareza, a solução da controvérsia, o que reflete na essencialidade da perícia técnica.
Pois bem, no caso em apreço, há um fato controvertido, qual seja, a falsidade ou não do contrato apresentado.
Veja-se que, se for reconhecida a falsidade, haverá responsabilidade do promovido.
O material probatório constante dos autos, a meu ver, é insuficiente a evidenciar, com clareza, se a assinatura é de fato falsa ou não, visto que tal afirmação demanda um conhecimento técnico especializado, já que não se trata de falsificação grosseira.
Em acréscimo, veja-se: [...]1.
Em sendo controversa a origem do defeito que afetara o produto durável - pneu - fornecido dentro do prazo de garantia oferecido, pois sustentara o consumidor que derivara de vício de fabricação e a fornecedora, negando essa imputação, debitara o defeito havido ao uso inadequado e desconforme com o recomendado pela fabricante, e tendo sido postulada a submissão do produto a perícia técnica por ocasião da defesa de forma a ser elucidada a origem do defeito que o afetara, obstando a preclusão da matéria, o julgamento da lide sem a feitura dessa prova pericial qualifica-se como cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal que foram içados à condição de dogmas constitucionais. 2.
Encerrando matéria complexa, porquanto sua elucidação reclama a efetivação de prova pericial, pois somente um especialista poderá aferir a origem do vício que afetara o produto fornecido, viabilizando a imputação de que derivara de defeito havido na sua manufatura ou, ao invés, do seu uso inadequado, o Juizado Especial Cível não está municiado com competência para processar e julgar a ação manejada, impondo-se sua extinção, sem a apreciação do mérito, consoante recomendam os artigos 3º e 51, inciso II, da sua Lei de Regência (Lei n. 9.099/95). 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada e processo extinto.
Unânime. (Acórdão n.212542, 20040110483575ACJ, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/03/2005, Publicado no DJU SECAO 3: 11/05/2005.
Pág.: 41) Desta forma, se a solução da controvérsia de fato exige a realização de prova pericial, como ora verificado, está-se diante de causa cível complexa, alheia à competência dos Juizados Especiais Cíveis, de modo a determinar a extinção do processo sem a resolução de seu mérito.
III – DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 3º c/c art. 51, II da Lei nº 9099/95 e art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas e/ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 4.153,80 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
06/06/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 19:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/06/2024 07:48
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 21:23
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 23:22
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 18/04/2024 23:59.
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15/04/2024 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/04/2024 11:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/04/2024 09:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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11/04/2024 19:43
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 19:23
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 08:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/03/2024 23:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/02/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 08:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/04/2024 09:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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28/01/2024 13:02
Recebidos os autos.
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28/01/2024 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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28/01/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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