TJPB - 0830620-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
09/06/2025 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 05:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 14:10
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 22:38
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 20:36
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 12:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/04/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 17:40
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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10/04/2025 17:39
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 11:29
Declarada decadência ou prescrição
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16/02/2025 10:12
Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 04:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Conforme previsão contida no art. 357 do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo, resolver e delimitar questões pendentes.
Quanto às preliminares arguidas na contestação (Id. 97432408), quais sejam, a inépcia da Inicial, o pedido de indeferimento da justiça gratuita concedida à parte autora, a ilegitimidade do banco promovido, a incompetência do juízo, além da prejudicial de mérito de prescrição, tecem-se os seguintes comentários: Inicialmente, o promovido alegou que a a Inicial é inépta, sob o fundamento de que a autora não apresentou os cálculos dos supostos desfalques, de forma que deve ser indeferida a Inicial.
Acerca de tais fatos, entendo que a ausência dos referidos cálculos não impede o seguimento da demanda. É que, em tais demandas, são nomeados peritos para, no curso da ação apurar o valor devido.
Assim, podem existir inconsistências, mas a análise delas consiste em matéria de mérito, motivo pelo qual rejeito esta preliminar.
Ato contínuo, o contestante impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita concedida à demandante, em razão desta, supostamente, possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
Entretanto, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária e que tem condições de pagar pelas custas e despesas processuais, posto que o ônus da prova cabe a quem alega.
Dessa maneira, em razão da inexistência de comprovação de suficiência financeira da promovente, rejeito a preliminar ora analisada.
Além disso, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o Banco do Brasil figura como depositário dos valores atinentes ao PASEP, sendo também o administrador do referido programa, de modo que deverá figurar no polo passivo da demanda.
Desse modo, resta patente a legitimidade passiva do banco réu.
Por sua vez, aplicando as regras atinentes à fixação de competência, e sendo o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, cabe à Justiça Estadual processar e julgar a presente demanda, não prevalecendo a tese aventada sobre a incompetência deste Juízo.
Colaciono, por pertinente, a tese firmada no julgamento do Tema 1150, Informativo 787 do STJ -REsp 1.895.936-TO: "(...) i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (...)".
No que tange à fluência do prazo prescricional, afirma o promovido a existência de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o decurso do prazo prescricional quinquenal em face da União, o qual deve fluir a partir do último depósito, em virtude da aplicação do Decreto Lei 20.910/1932.
De acordo com o promovido, a ação judicial foi ajuizada em 15/05/2024, enquanto o saque do PASEP ocorreu em 04/03/2005, mais de 19 (dezenove) anos após o efetivo saque.
Diante de tais fatos, antes de concluir o saneamento do feito, intime-se a autora, em consonância ao princípio da não surpresa, para que se pronuncie acerca da ocorrência da prescrição.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, com ou sem resposta, conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
08/01/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 13:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
04/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
28/08/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 17:33
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
01/08/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 01:03
Decorrido prazo de MARCELIA LEAL DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 12:00
Recebida a emenda à inicial
-
25/06/2024 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELIA LEAL DOS SANTOS - CPF: *60.***.*17-49 (AUTOR).
-
20/06/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 15:14
Juntada de Petição de comunicações
-
06/06/2024 01:07
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar(em) a simulação do valor das custas e despesas as quais requer(em) a gratuidade.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
04/06/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELIA LEAL DOS SANTOS (*60.***.*17-49).
-
20/05/2024 08:01
Determinada diligência
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15/05/2024 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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