TJPB - 0854474-36.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 16:24
Baixa Definitiva
-
18/12/2024 16:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
18/12/2024 16:24
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
17/12/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:08
Decorrido prazo de INALDO HERMINIO DO NASCIMENTO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL APLP I em 16/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 20:19
Recurso Extraordinário não admitido
-
30/09/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 27/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 00:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL APLP I em 09/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 20:56
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2024 11:48
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
03/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA - PB DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO Nº: 0854474-36.2022.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Direitos / Deveres do Condômino] RECORRENTE: INALDO HERMINIO DO NASCIMENTO RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL APLP I RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE JUIZADO ESTADUAL DA LEI 9.099/95 - DESCABIMENTO - FALTA DE PREVISÃO LEGAL - RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento atacando ato judicial do juízo do 4º Juizado Especial Cível da Capital, nos autos do processo nº 0854474-36.2022.8.15.2001, que não conheceu dos embargos à execução por manifesta ausência de condições de procedibilidade.
Narra, o agravante, que sem uma decisão terminativa para o mérito buscado, que é a impenhorabilidade do salário ou subsidiariamente a redução do percentual aplicado, não caberia apelação da decisão, visto a não apreciação do mérito, restando assim apenas o agravo.
A jurisprudência entende que é cabível Agravo de Instrumento no âmbito dos juizados especiais, quando a decisão é suscetível a causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
Por tais razões, interpôs o presente agravo de instrumento, requerendo que seja reformada a decisão interlocutória do Juízo “a quo”, vê-se que não há o que se falar em necessidade de garantia de juízo, visto a natureza da matéria, logo, requer que seja deferido o presente agravo de instrumento, para que os embargos possam ser apreciados e no mérito, que seja retirada a ordem e penhora sob o soldo mensal do réu, não sendo esse o entendimento, observando que não há margem consignável, requer que a redução de percentual para 10% do valor líquido do soldo do réu. É o breve relato.
D E C I D O A parte autora, por seu advogado, interpôs o presente Agravo Instrumento contra decisão do Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível da Capital, que não conheceu dos embargos à execução.
Preliminarmente, no caso dos autos é importante verificar se a decisão ora atacada comporta apreciação através de Agravo Instrumento.
A meu ver, o Sistema de Juizados Especiais não comporta o Agravo de Instrumento, uma vez que a lei 9.099/95 consagrou tão somente o Recurso Inominado e os Embargos de Declaração, daí, resultando a sua natureza especial.
Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência afirmam e confirmam: "O princípio preponderante que informa a legislação especial é o da concentração dos atos processuais, alterando, inclusive, o que é assente no CPC, quanto à preclusão das matérias decididas.
A possibilidade de interpor o recurso de agravo parece ferir todo o sistema especial de procedimento dos Juizados Especiais".
In Recursos e Impugnações nos Juizados Especiais Cíveis.
J.
S.
Fagundes Cunha.
Ed.
Juruá, pp. 129/130." Sabe-se que no Juizado Especial Cível, o recurso não tem a mesma dimensão dada pelo Código de Processo Civil, só se admitindo dois tipos de recursos contra as decisões de primeiro grau, quais sejam: recurso inominado e os embargos de declaração, conforme prevê a Lei nº 9.099/95.
Logo, se vê claramente que é taxativo o rol dos recursos elencados nos juizados, não podendo o juiz criar outra hipótese de recurso sob pena de violação expressa da lei do juizado, razão porque é incabível o agravo de instrumento em sede de juizados.
Note-se que o agravo não foi contemplado na legislação específica, seu processamento é inaceitável, não competindo ao judiciário, por equiparação e de maneira extensiva interpretar exageradamente a lei, sob pena de concorrer para o completo esvaziamento dos Juizados Especiais, retirando-lhe sua principal e importante característica, ou seja, celeridade processual.
A admissão e processamento de um recurso não previsto em lei servirão apenas para estimular a procrastinação e o alongamento dos feitos.
Deve ser observado que na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis, à interposição do agravo de instrumento encontra óbice em razão dos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, previstos no art. 2° da Lei n. 9.099/95 quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Assim, o uso do agravo de instrumento no rito especialíssimo provocaria atrasos incompatíveis com a celeridade que dele se exige.
Assim, o procedimento atinente aos Juizados Especiais segue uma linha principiológica estabelecida no art. 2° da Lei n. 9.099/95, que estatui obrigatoriamente a necessidade de que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Ressalte-se, também, que a lei de regência dos Juizados Especiais Cíveis estabelece apenas dois recursos em instância ordinária, são eles: Recurso Inominado, previsto no art. 41 da Lei n. 9.099/95, como forma de objurgar sentença, com ou sem resolução de mérito; e Embargos de Declaração, contemplado no art. 48 da Lei n. 9.099/95, para guerrear sentença ou acórdãos que contenham os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil vigente.
Dessa forma, o rito do juizado pode ser uma opção rápida e menos custosa para casos de menor vulto, em que não cabem extensa dilação probatória.
Porém, se o caso necessitar de algum tipo de apuração técnica, insistir na ação pelo rito da Lei nº 9.09995 pode resultar em desvantagem e, possivelmente, eventuais perdas, dada sua celeridade e objetividade.
Sem falar que uma das questões a se considerar antes de ingressar com um pedido em um dos juizados especiais, é a eventual necessidade de recurso, visto que as possibilidades recursais são bem menores do que o rito comum.
Portanto, deverão ser observados, rigorosamente, os ditames recursais nela especificados para o caso, ou seja, para cada decisão, somente existe um recurso específico, razão pela qual, o agravo instrumento não merece acolhida ou conhecimento por esse relator.
Pelo exposto, e mais que dos autos consta, não conheço do Agravo de Instrumento, por falta de previsão legal, não podendo o judiciário criar outra hipótese não prevista em lei.
Sem custas processuais e nem honorários advocatícios.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado desta, ARQUIVE-SE o processo com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque -
28/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:09
Não conhecido o recurso de INALDO HERMINIO DO NASCIMENTO - CPF: *91.***.*17-34 (RECORRENTE)
-
27/06/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 10:18
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
09/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801661-55.2024.8.15.2003
Green Solfacil Ii Fundo de Investimento ...
Morgana Livia Dias Cavalcanti Correa
Advogado: Elenir Alves da Silva Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2024 07:57
Processo nº 0822209-10.2024.8.15.2001
Ana Maria Ribeiro da Silva
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Advogado: Fernando Gaiao de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2024 09:46
Processo nº 0839155-62.2021.8.15.2001
Kleber Teixeira de Vasconcelos
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Cristiane Travassos de Medeiros Mamede
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2021 20:39
Processo nº 0800771-25.2024.8.15.0061
Joao Justino da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jordana de Pontes Macedo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2024 12:46
Processo nº 0800771-25.2024.8.15.0061
Joao Justino da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2024 22:03