TJPB - 0829514-26.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 06:54
Conclusos para despacho
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19/07/2025 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 18/07/2025 23:59.
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18/06/2025 17:06
Juntada de Petição de recurso especial
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03/06/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0829514-26.2016.8.15.2001 RELATOR: Des.
João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE: Estado da Paraíba ADVOGADO: Procuradoria Geral do Estado da Paraíba RECORRIDO: Deoclecio Moura Filho ADVOGADO: Antonio Brito Dias Junior DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba (ID.32330613) contra decisão monocrática da Presidência deste Tribunal de Justiça (ID.31865324) que inadmitiu recurso especial e negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto ao item 2 da tese fixada no mencionado Tema 642, especificamente no que se refere à possibilidade de o Estado figurar como legitimado ativo para a cobrança de multa sancionatória aplicada por Tribunal de Contas, tendo em vista que que não houve dano ao erário público. É o relatório.
Decido Com efeito, os presentes embargos não merecem ser conhecidos, pois foram interpostos contra decisão que inadmitiu recurso especial e negou seguimento ao recurso extraordinário proferida por esta Presidência, hipótese em que é incabível a oposição de embargos declaratórios, sendo o agravo interno ao órgão colegiado o único recurso cabível, conforme dispõe expressamente o §1º do art. 1.030 do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da inexistência de cabimento de embargos de declaração contra juízo de admissibilidade exercido no Tribunal de origem.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
INCABIMENTO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1.
Nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015, o prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis.
No caso, o recorrente não logrou demonstrar a alegada tempestividade. 2.
Consolidado na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça que "a interposição de recurso manifestamente incabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, como os embargos de declaração, não interrompe o prazo para interposição do agravo nos próprios autos." (AgInt no AREsp 1.481.581/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 4/9/2019). 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1526806/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2020, DJe 13/04/2020) – Grifo nosso.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO NA ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
RECURSO DE AGRAVO INTEMPESTIVO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Nesta Corte, em decisão da Presidência, não se conheceu do recurso especial, em face de sua intempestividade, diante da oposição inadmissível de embargos de declaração contra a decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso especial (AgInt no AREsp 1.526.806/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/4/2020.) II - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há porque falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático.
Incidência da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III, do RISTJ.
III - Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp 748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp 947.903/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.655.635/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques.
IV - Com efeito o entendimento desta Corte é no sentido de que a oposição de embargos de declaração da decisão monocrática que nega seguimento ao recurso especial no Tribunal de origem é manifestamente incabível, não interrompendo o prazo para interposição do agravo nos próprios autos.
Nesse sentido, confiram-se AgInt nos EDcl no AREsp 1.894.296/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 30/9/2021; AgInt no AREsp 1.829.057/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe 14/9/2021; AgInt no AREsp 1.735.919/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 8/3/2021.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.828.531/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
DESCABIMENTO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL.
CPC DE 2015.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL EM RELAÇÃO AO SISTEMA ANTERIOR.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos de natureza extraordinária, de modo que os embargos de declaração opostos contra decisão de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo, uma vez que manifestamente incabíveis.
Manutenção desse entendimento após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Hipótese dos autos em que, ademais, a decisão denegatória de trânsito do recurso especial está suficientemente fundamentada, não se demonstrando genérica a ponto de inviabilizar a impugnação ao seu conteúdo, de forma que inaplicável a ressalva a que alude o acórdão da Corte Especial nos EAREsp. 275.615/SP. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.737.166/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.) Ressalte-se que, por se tratar de evidente erro grosseiro, não haveria como se aplicar o princípio da fungibilidade recursal, de maneira a admitir os aclaratórios como agravo interno (contra decisão que nega seguimento à recurso extraordinário) e agravo em recurso especial (contra decisão que inadmite recurso especial) Por conseguinte, estreme de dúvida que a decisão que inadmitiu recurso especial e negou seguimento ao recurso extraordinário devem permanecer inalteradas Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
23/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:29
Não conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REPRESENTANTE)
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24/02/2025 07:18
Conclusos para despacho
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24/02/2025 07:18
Juntada de Certidão
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22/02/2025 00:01
Decorrido prazo de DEOCLECIO MOURA FILHO em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar os Embargos de Declaração. -
12/02/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DEOCLECIO MOURA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:18
Decorrido prazo de DEOCLECIO MOURA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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10/01/2025 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0829514-26.2016.8.15.2001 RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Francisco Xavier Monteiro da Franca RECORRIDO: Deoclécio Moura Filho ADVOGADO: Antônio Brito Dias Junior Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado da Paraíba (Id. 29098102), com base no art. 105, III, “a” e “c” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 28181270), ementado nos seguintes termos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
COBRANÇA DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - TCE EM FACE DE AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 642 DO STF.
JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.003.433/RJ.
POSICIONAMENTO DEFINITIVO DA SUPREMA CORTE QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA DOS MUNICÍPIOS LESADOS PARA PROMOVER A EXECUÇÃO NESTAS HIPÓTESES.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Fixada pelo STF por ocasião do julgamento do Tema 642 em sede de Recurso Extraordinário em repercussão geral: "o Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal".
Desprovimento do apelo.” Em suas razões, o recorrente alega violação ao art. o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial.
Sustenta que, por se tratar de uma multa revertida ao fundo estadual de fiscalização, a execução deve ser promovida pelo Estado.
Argumenta também que a decisão desconsiderou recente julgamento do STF na ADPF 1.011, que alterou o entendimento anterior ao admitir a legitimidade do Estado para executar multas simples aplicadas pelo Tribunal de Contas estadual a gestores municipais.
O recurso, todavia, não enseja trânsito à instância ad quem.
Observa-se que o acórdão impugnado no que tange à controvérsia posta a desate no apelo nobre – ausência de legitimidade ativa do Estado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em virtude de dano causado ao erário municipal - harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como bem proclama o julgado abaixo destacado: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MULTA IMPOSTA A EX-PREFEITO POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
JULGAMENTO, PELO STF, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
RE 1.003.433/RJ.
TEMA 642.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.040, II, DO CPC/2015.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA ESTADUAL.
I.
Esta Segunda Turma, ao apreciar os Embargos de Declaração, opostos por Newton Lima Neto, manteve o acórdão proferido em sede de Agravo interno, que, por sua vez, manteve a decisão que deu provimento ao Recurso Especial da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para, na forma da jurisprudência desta Corte, reconhecer sua legitimidade para cobrança da multa, aplicada pelo Tribunal de Contas estadual, a gestor municipal.
II.
Contudo, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.003.433/RJ, sob o regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal" (Tema 642).
Nesse contexto, retornaram os autos, por determinação da Vice-Presidência do STJ, para fins do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015.
III.
Nos termos do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 642 da repercussão geral, devem ser acolhidos os presentes Embargos Declaratórios, com efeitos modificativos, a fim de negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mantendo o acórdão de 2º Grau que acolheu a Exceção de Pré-executividade e extinguiu a Execução Fiscal, por ilegitimidade ativa da Fazenda Estadual.
IV.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, no exercício da adequação prevista no art. 1.040, II, do CPC/2015, negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.628.463/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)” É importante destacar que, quando do julgamento da ADPF nº 1.011, o Supremo Tribunal Federal promoveu a seguinte alteração na tese estabelecida no Tema 642 das repercussões gerais: “1.
O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2.
Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados”.
No entanto, verifica-se que restou ratificado o entendimento de que o Município é o legitimado ativo para execução da multa aplicada pelo TCE, em virtude de danos causados ao erário municipal.
Logo, restando consignado no acórdão recorrido que o caso dos presentes autos “se trata de execução de título extrajudicial na qual pretende a cobrança de débito fiscal decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE/PB, em razão da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal”, denota-se que o decisum atacado respeitou o que fora decidido na ADPF nº 1.011.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0829514-26.2016.8.15.2001 RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Francisco Xavier Monteiro da Franca RECORRIDO: Deoclécio Moura Filho ADVOGADO: Antônio Brito Dias Junior Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba (Id. 29098103), com base no art. 102, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 28181270), ementado nos seguintes termos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
COBRANÇA DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - TCE EM FACE DE AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 642 DO STF.
JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.003.433/RJ.
POSICIONAMENTO DEFINITIVO DA SUPREMA CORTE QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA DOS MUNICÍPIOS LESADOS PARA PROMOVER A EXECUÇÃO NESTAS HIPÓTESES.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Fixada pelo STF por ocasião do julgamento do Tema 642 em sede de Recurso Extraordinário em repercussão geral: "o Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal".
Desprovimento do apelo.” Em suas razões, o recorrente alega violação aos artigos 31, §1º; 71, II, VIII e §3º; e 75 da Constituição Federal.
Argumenta que, por se tratar de receita destinada ao fundo estadual de fiscalização, a execução das multas deve ser feita pelo Estado, e não pelo município.
Ressalta que o Tema 642 do STF foi recentemente alterado pela decisão da ADPF 1.011, que reconheceu a competência estadual para executar multas simples aplicadas a gestores municipais.
Objetiva, portanto, o reconhecimento da sua legitimidade para execução das referidas multas impostas pelo Tribunal de Contas estadual.
A súplica, no entanto, não merece prosperar.
Verifica-se que a matéria ventilada nos autos identifica-se com o Tema 642 do STF, referente à afetação do RE 1.003.433/RJ à sistemática da repercussão geral, em cujo julgamento a suprema Corte fixou a seguinte tese: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.” No entanto, recentemente, quando do julgamento da ADPF nº 1.011, o Supremo Tribunal Federal, aperfeiçoando a tese do Tema 642, entendeu que deveria ser-lhe acrescida uma nova proposição, para que passasse a constar da seguinte forma: “1.
O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2.
Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados”.
No caso sob análise, diferentemente do alegado pelo recorrente, verifica-se que o acórdão impugnado decidiu em harmonia com o precedente paradigma acima mencionado, bem como o que restou consignado na ADPF 1.011, ao entender pela ilegitimidade do Estado da Paraíba para execução das multas aplicadas pelo Tribunal de Contas estadual.
Restou, inclusive, consignando, no decisum atacado, que o caso dos presentes autos “se trata de execução de título extrajudicial na qual pretende a cobrança de débito fiscal decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE/PB, em razão da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal”.
Sendo assim, ante a harmonia do julgado recorrido com a atual tese do Tema 642 do STF (RE 1.003.433/RJ), impõe-se a aplicação do art. 1.030, I, “a” do CPC/2015[1].
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1]“Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (…)”. -
07/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:39
Negado seguimento ao recurso
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07/01/2025 10:39
Recurso Especial não admitido
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23/09/2024 12:56
Conclusos para despacho
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23/09/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 00:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 00:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
19/07/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
03/06/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 12:24
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REPRESENTANTE) e não-provido
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29/05/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 09:58
Conclusos para despacho
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14/05/2024 09:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2024 09:23
Conclusos para despacho
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13/05/2024 09:23
Juntada de Certidão
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13/05/2024 09:05
Recebidos os autos
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13/05/2024 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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