TJPB - 0823272-70.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 10:22
Baixa Definitiva
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12/09/2024 10:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/09/2024 10:22
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:02
Publicado Acórdão em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0823272-70.2024.8.15.2001 JUIZADO DE ORIGEM: CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] RECORRENTE:ANTONIA ELISIA PALMEIRA SANTOS ADVOGADO:: LEONARDO DE AGUIAR BANDEIRA - PB12543-A RECORRIDO:AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA ADVOGADO:: FLAVIO IGEL - SP306018 RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
REACOMODAÇÃO EM TRECHO TERRESTRE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE NO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
ATRASO DE MAIS DE DEZ HORAS EM VOO NACIONAL.
POSTULAÇÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA.
ACOLHIMENTO.
VALOR REAJUSTADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM AINDA EM ESTRITA OBSERVÂNCIAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DE JOÃO PESSOA - PB.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DANO MORAL MAJORADO.
ACORDA a 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, e, no mérito, dar provimento ao recurso, para majorar o dano moral na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje.
V O T O Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor contra a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo e falha na prestação de serviço, condenando a promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
O autor alega que adquiriu passagens aéreas com partida de Porto Alegre/RS para João Pessoa/PB, com conexão em Campinas/SP, porém, ao chegar em Campinas, foi informado que o voo para João Pessoa havia sido cancelado.
A promovente foi reacomodada em um voo para Recife/PE, seguido de transporte terrestre para João Pessoa/PB, resultando em um atraso de cerca de 12 horas no itinerário contratado.
Alega ainda que a promovida não cumpriu integralmente o contrato ao substituir parte do trajeto aéreo por transporte terrestre.
Em sua defesa, a promovida alega que o cancelamento ocorreu por motivo de força maior, devido à necessidade de manutenção não programada, e que foram prestadas todas as assistências necessárias, incluindo hospedagem e alimentação.
VOTO É fato incontroverso que houve atraso significativo no cumprimento do contrato de transporte aéreo e que a reacomodação da parte autora incluiu trecho em transporte terrestre, o que caracteriza falha na prestação do serviço.
Embora a promovida tenha prestado assistência material, tal não foi suficiente para mitigar o dano moral sofrido, dado o desconforto e a frustração decorrentes da alteração no tipo de transporte contratado.
Assim, reconhece-se o direito à indenização por danos morais, majorando o valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada e proporcional à extensão do dano sofrido pela promovente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse particular: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL.
USUÁRIO DO SERVIÇO QUE CHEGOU NO DESTINO FINAL COM MAIS DE 24 HORAS DE ATRASO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA À LUZ DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
POSTULAÇÃO DE MAJORAÇÃO DO DANO.
ACOLHIMENTO.
VERBA REPARATÓRIA MAJORADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE BEM AINDA EM OBSERVÂNCIA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...].
Com efeito.
A responsabilidade objetiva e dano moral são incontestáveis, na espécie, porém o valor fixado na sentença, restou arbitrado de forma incompatível com a realidade dos autos, motivo pelo qual, majoro o valor da verba indenizatória para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade bem como em atenção às circunstâncias do caso em concreto.
Note-se, ainda que, a indenização mede-se pela extensão do dano deve-se guardar proporção com a gravidade dos fatos e dano suportado pelo consumidor, de modo que, se houver excessiva desproporção deve o magistrado reduzir o equitativamente o valor da verba reparatória conforme previsão legal no parágrafo único do artigo 944 do Código Civil Brasileiro.[...]. (TJPB – 2ª Turma Recursal do Estado da Paraíba - Recurso Inominado nº: 0810329-67.2023.8.15.0251 – Relator – Juiz Inácio Jário de Queiroz de Albuquerque – acordão assinado eletronicamente em 17/04/2024).
Assim, elevo o quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista que a indenização por dano moral deve ser fixada em valor suficiente para reparar o dano.
DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorando o quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista que a indenização por dano moral deve ser fixada em valor suficiente para reparar o dano.
Sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.09995 É como voto.
Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Estado da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
21/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:30
Conhecido o recurso de ANTONIA ELISIA PALMEIRA SANTOS - CPF: *32.***.*70-59 (RECORRENTE) e provido
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21/08/2024 00:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 00:22
Juntada de Certidão de julgamento
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20/08/2024 00:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAIBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DECISÃO PROCESSO Nº: 0823272-70.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] RECORRENTE: ANTONIA ELISIA PALMEIRA SANTOS RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SAREPRESENTANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais, defiro e/ou mantenho o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 19 / 08 /2024 a 26 / 08 /2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
08/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2024 13:46
Conclusos para despacho
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15/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:34
Recebidos os autos
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15/07/2024 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 13:34
Distribuído por sorteio
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - ADVOGADO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0823272-70.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cancelamento de vôo, Atraso de vôo] AUTOR: ANTONIA ELISIA PALMEIRA SANTOS REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado: LEONARDO DE AGUIAR BANDEIRA OAB: PB12543 Endereço: desconhecido Advogado: FLAVIO IGEL OAB: SP306018 Endereço: PASCOAL VITA, 405, APTO 134, VILA MADALENA, SÃO PAULO - SP - CEP: 05445-000 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através dos advogados supracitados, ficam as partes INTIMADAS do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0823272-70.2024.8.15.2001 (conforme cópia em anexo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE.
Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença.
João Pessoa, em 3 de junho de 2024 DENISE CUNHA RIBEIRO DE MORAES Técnico Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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