TJPB - 0802281-03.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 11:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 03:25
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:44
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2024 18:10
Juntada de documento de comprovação
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05/08/2024 09:22
Juntada de Alvará
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05/08/2024 09:22
Juntada de Alvará
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29/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSINALDO MACENA DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/07/2024 23:59.
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10/06/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:37
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0802281-03.2023.8.15.0031[Bancários] AUTOR: JOSINALDO MACENA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Homologação de acordo.
Objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Homologação.
Extinção do Processo. - Impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo de ação de indenização por danos morais, porquanto contém objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Vistos etc.
JOSINALDO MACENA DA SILVA, qualificada nos autos, através de advogado constituído, ajuizou uma ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito em face do BANCO BRADESCO, qualificado nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial.
No curso do processo as partes chegaram numa composição amigável, acostando nos autos um acordo extrajudicial para posterior homologação deste Juízo, conforme petição Id nº 88578593, cujo pagamento será realizado através de DJO.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, Id nº 88578593, nas formas pactuadas e específicas no acordo extrajudicial e, em consequência, declaro a extinção do processo, com julgamento do mérito, o reconhecimento da parte sobre o que versa a causa, para, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. É importante salientar, que a homologação deste acordo judicial, produz julgamento de mérito.
Honorários advocatícios “pro rata”.
No tocante as custas judiciais, não homologo o acordo neste ponto, ficando as custas pelo banco promovido.
Com o depósito do DJO, determino: Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma Covid, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu advogado, autorizando a liberação dos valores contratuais, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado, proceda-se o cálculo das custas judicais e intime-se a instituição financeira demandada para pagamento, no prazo de 15 (quinze), sob pena de bloqueio on-line, protesto, inscrição no serasa e/ou outras medidas executórias, caso ocorra o pagamento das dos valores devidos, e das custas judiciais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoa Grande, 6 de junho de 2024.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
06/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:50
Expedido alvará de levantamento
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06/06/2024 17:50
Homologada a Transação
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22/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSINALDO MACENA DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/03/2024 23:59.
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20/02/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 20:14
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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20/02/2024 09:59
Conclusos para decisão
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20/12/2023 00:31
Decorrido prazo de JOSINALDO MACENA DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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08/12/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 09:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/11/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 11:13
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 18:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/07/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 18:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSINALDO MACENA DA SILVA - CPF: *27.***.*28-59 (AUTOR).
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08/07/2023 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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