TJPB - 0800838-18.2023.8.15.2003
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 11:05
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de JONATA SOARES DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 11:18
Juntada de Petição de cota
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10/06/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL – FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS – OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE – VERIFICAÇÃO – FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO DA TENÇA ALIMENTAR DE FORMA PROVISÓRIA – CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO DEMANDADO E DESPESAS DO MENOR NÃO DEMONSTRADAS DE FORMA SATISFATÓRIA – OCORRÊNCIA – APLICAÇÃO DO ART. 1.694, § 1.º, DO CÓDIGO CIVIL – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO - HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 487, I, DO CPC – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos e bem examinados, temos que...
JOAQUIM PEREIRA DA SILVA NETO, menor representado pela genitora MAYARA MARCELINO DE ALBUQUERQUE, aforou a presente AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS em face de seu genitor, o Sr.
JONATA SOARES DA SILVA, devidamente qualificados, alegando, em síntese, os fatos e direitos articulados na inicial, pugnando, ao final, pela fixação da tença alimentícia no valor correspondente a 40% do salário mínimo, bem como pela regulamentação de visitas, durante os finais de semana e feriados, buscando-se o menor na sexta-feira às 19:00 horas e devolvendo-o às 07:00 horas da segunda-feira (ID Num. 68823461).
Em decisão liminar foram arbitrados alimentos provisórios no percentual correspondente a 20% do salário mínimo e, posteriormente, em audiência, os mesmos foram redimensionados para 28,33% do piso salarial nacional (ID Num. 86374538).
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID Num. 76807649).
Processados os autos, foram realizadas as respectivas audiências de conciliação e de instrução e julgamento (ID Num. 81774222 e ID Num. 86374538).
Instado a se pronunciar, o órgão ministerial emitiu parecer meritório opinando pela procedência parcial do pedido (ID Num. 88465676). É o relato necessário.
Ponderadamente analisados os autos, PASSO A DECIDIR: A presente demanda merece parcial guarida, como demonstraremos adiante.
Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo à análise meritória.
No mérito, é sabido que toda prestação alimentar tem por finalidade precípua assegurar a subsistência do alimentado, visando preservar o direito à vida e à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).
Com efeito, existem duas modalidades de encargos legais a que se sujeitam os genitores em relação aos filhos: o dever de sustento, consubstanciada na obrigação de sustento da prole durante a menoridade e, neste caso, os alimentos são presumidos, e a obrigação alimentar em razão do parentesco, não havendo, neste tipo, prevalência do poder familiar, mais sim da necessidade de quem pleiteia a verba alimentar e da possibilidade de quem presta.
Destarte, como ressaltado, o dever de sustento diz respeito ao filho menor e vincula-se ao poder familiar; seu fundamento maior encontra-se na vigente Constituição Federal, elevado a preceito constitucional pelo legislador constituinte de 1.988, ao estabelecer que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores...” (art. 229).
Portanto, a obrigação alimentar de filhos menores não emancipados compete aos pais (ou seja, ao pai e à mãe), de forma solidária e recíproca, que são legalmente obrigados a sustentá-los e educá-los durante a menoridade, na proporção de seus bens e rendimentos do trabalho, como expresso nos arts. 1.566, inciso IV, e 1.568, do Código Civil.
Dentro desse contexto, a seguinte lição de Yussef Said Cahali: “Incumbe aos genitores – a cada qual e a ambos conjuntamente, sustentar os filhos, provendo-lhes a subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim, tudo aquilo que se faça necessário à manutenção e sobrevivência dos mesmos” (in “Dos Alimentos”, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, 1.999, p. 540).
Por outro lado, também é sabido que nas ações em que envolvem interesses de crianças e adolescentes deve prevalecer o bem-estar do menor, com vistas à sua melhor assistência espiritual e moral, levando-se em conta como parâmetro maior o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que deve reger todas as discussões a respeito da infância e da juventude.
De fato, a doutrina mais autorizada preceitua que o princípio do melhor interesse da criança atinge todo o sistema jurídico nacional, tornando-se o vetor axiológico a ser seguido quando postos em causa os interesses da criança, inclusive ganhou status de direito fundamental, internacionalmente reconhecido por toda comunidade global, através da Convenção das Nações Unidas sobre Direitos da Criança (1989), ratificada pela República Federativa Brasileira através da aprovação, pelo Congresso Nacional, do Decreto Legislativo n.º 28/1990, e promulgada, internamente, através do Decreto n.º 99710/1990, que, expressamente, acolheu o princípio.
Vê-se, portanto, que o princípio do melhor interesse do menor vem para garantir os direitos inerentes ao menor, assegurando-lhe o pleno desenvolvimento e sua formação cidadã, impedindo os abusos de poder pelas partes mais fortes da relação jurídica que envolve a criança, já que o menor a partir do entendimento de tal princípio ganha status de parte hipossuficiente, que, por esse motivo, deve ter sua proteção jurídica maximizada.
De conseguinte, tratando-se de pensão alimentícia devida à prole menor, o valor devido de alimentos não é definido pela lei, não havendo nenhuma fórmula pronta para o cálculo da pensão alimentícia, pois, como se diz no jargão forense, não existe “receita de bolo” para tal fixação, mas, sim, critérios que são ponderados quando não há acordo.
Assim, o único critério legal adotado para quantificação dos alimentos, desde o revogado Código Civil de 1916, é a necessidade (gastos) de quem pede e a possibilidade financeira daquele que tem o dever de sustento, o chamado binômio necessidade x possibilidade, muito embora, atualmente, boa parte da doutrina acerca do Direito das Famílias já fale na fixação dos alimentos de acordo com o trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade, de modo que além das necessidades do alimentando e possibilidades do alimentante, também seja considerada a proporcionalidade na fixação, para assegurar que o valor determinado pelo juiz seja suficiente à garantia da dignidade do alimentando, sem, contudo, permitir o seu enriquecimento sem causa.
No caso dos autos, analisando-se as provas coligidas aos autos, não foi apurada a exata capacidade econômica do demandado, haja vista a ausência de informações concretas dando conta sobre os rendimentos por ele recebidos.
Neste mesmo sentido, os documentos apresentados pela parte autora com o escopo de mensurar o valor total das despesas mensais e o quantum perquirido a título de alimentos, não se encontram devidamente detalhados.
Não obstante, apesar de não haver provas dando conta da exata capacidade contributiva do promovido, considerando também que suas alegações quanto ao desemprego formal não podem autorizar o não pagamento de alimentos, ou seja, não são suficientes para desobrigá-lo de prestar alimentos, pois às necessidades de seu filho menor são, como acima demonstrado, presumidas.
Desta forma, há de ser aplicado ao caso o art. 1.694, § 1.º, do Código Civil, que estabelece: "Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada." Diante dessa conjuntura, de acordo com a fundamentação jurídica acima adotada, entendo que os alimentos devidos pelo pai ao menor JOAQUIM PEREIRA DA SILVA NETO, exigíveis por força do dever de sustento, decorrência natural do poder familiar, e considerando o permissivo do art. 533, § 4º, do CPC, devem ser fixados no valor equivalente a 30% salário mínimo nacional vigente, mensalmente, com termo inicial da obrigação a partir da citação (art. 13, § 2º, da Lei n.º 5.478/68), com pagamento a ser efetivado mediante depósito em conta bancária, em nome do requerente, indicado na petição inicial, sob as penas dos arts. 22 da Lei nº 5.478/68 e 529, § 1º, do CPC.
No que tange a regulamentação da visita perquirida, considerando que este capítulo restou incontroverso, diante da contestação apresentada pelo demandado (ID Num. 84118985), estabeleço que o direito às visitas deverá ser feito da forma pedida na exordial, Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para fixar os alimentos devidos por JONATA SOARES DA SILVA em favor de seu filho JOAQUIM PEREIRA DA SILVA NETO, da forma acima determinada.
Oficie-se, dentro do prazo legal (CPC, art. 228), ao órgão pagador para a implantação da pensão, se for necessário.
Transitada em julgado esta sentença, cumprida a sua parte dispositiva, arquive-se o feito, com baixa na distribuição, assegurado ao interessado, se não houver cumprimento voluntário da avença, requerer a liquidação e/ou cumprimento da sentença (Livro I, Capítulo XIV, Título II, do CPC), ou a execução com base em título judicial (art. 515, incisos II e III, do CPC).
Custas “ex lege”, ressalvado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se, na forma do art. 1.003, caput, do CPC, por meio eletrônico (CPC, art. 270).
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito -
07/06/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 19:30
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 09:40
Juntada de Petição de parecer
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25/03/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:31
Juntada de documento de comprovação
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29/02/2024 14:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/02/2024 11:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/02/2024 10:00 6ª Vara de Família da Capital.
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28/02/2024 21:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/01/2024 08:30
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 09:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/02/2024 10:00 6ª Vara de Família da Capital.
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07/11/2023 11:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/11/2023 11:00 6ª Vara de Família da Capital.
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09/10/2023 18:30
Juntada de Petição de informação
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09/10/2023 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2023 09:09
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2023 23:11
Decorrido prazo de MAYARA MARCELINO DE ALBUQUERQUE em 15/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:53
Decorrido prazo de JONATA SOARES DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 10:58
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2023 10:45
Juntada de Petição de cota
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30/08/2023 07:21
Juntada de Petição de cota
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30/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 22:19
Juntada de Petição de cota
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28/08/2023 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 21:24
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 21:22
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 21:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/11/2023 11:00 6ª Vara de Família da Capital.
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17/08/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 10:10
Conclusos para despacho
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08/08/2023 12:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 08/08/2023 12:30 6ª Vara de Família da Capital.
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08/08/2023 12:44
Juntada de Certidão
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07/08/2023 20:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/07/2023 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 00:29
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 21:12
Juntada de Petição de cota
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13/06/2023 05:39
Juntada de Petição de cota
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13/06/2023 05:38
Juntada de Petição de cota
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12/06/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 15:46
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2023 02:01
Desentranhado o documento
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10/06/2023 02:01
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2023 02:00
Expedição de Mandado.
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10/06/2023 01:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 01:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 08/08/2023 12:30 6ª Vara de Família da Capital.
-
31/05/2023 10:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 31/05/2023 10:00 6ª Vara de Família da Capital.
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11/04/2023 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2023 09:12
Juntada de Petição de certidão
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16/03/2023 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2023 21:09
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2023 13:25
Juntada de Petição de cota
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15/03/2023 21:04
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 21:04
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 20:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 31/05/2023 10:00 6ª Vara de Família da Capital.
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13/03/2023 15:01
Juntada de Petição de cota
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13/03/2023 13:27
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2023 13:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAYARA MARCELINO DE ALBUQUERQUE - CPF: *66.***.*74-26 (REPRESENTANTE).
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09/03/2023 10:40
Juntada de Petição de cota
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08/03/2023 11:44
Conclusos para decisão
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08/03/2023 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2023 07:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/03/2023 16:08
Conclusos para despacho
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13/02/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 06:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAYARA MARCELINO DE ALBUQUERQUE (*66.***.*74-26).
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13/02/2023 06:49
Determinada a redistribuição dos autos
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08/02/2023 08:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2023 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COTA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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