TJPB - 0817261-11.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 18:22
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 01:21
Decorrido prazo de PAULO JOSE DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:21
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:43
Decorrido prazo de PAULO JOSE DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:17
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS [Liberação de Conta] PROC.
Nº 0817261-11.2024.8.15.0001 REQUERENTE: PAULO JOSE DOS SANTOS, ANA PAULA DOS SANTOS SENTENÇA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
Justifica-se a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte pede a desistência do feito.
Arquivamento.
Vistos etc.
PAULO JOSE DOS SANTOS, ANA PAULA DOS SANTOS, parte já qualificada na inicial, ingressou com a presente ação, alegando fatos e direitos.
Seguiu o feito o seu processamento regular, contudo a parte autora pugnou pela desistência, por não ter mais interesse na continuidade do feito. (id. 91534699). É o brevíssimo relatório.
Decido.
A parte autora requereu a desistência do feito, devendo, destarte, ser aplicado, in casu, o dispositivo do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, acarretando assim a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo desnecessária a intimação da parte contrária para se manifestar sobre o pedido de desistência, pois se trata de procedimento de jurisdição voluntária.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VIII, do art. 485 c/c art. 200, p. u., ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Publicada e registrada no sistema.
Intime-se.
Ausente o interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA - Juiz de Direito -
11/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO JOSE DOS SANTOS - CPF: *27.***.*19-87 (REQUERENTE).
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11/06/2024 10:12
Extinto o processo por desistência
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10/06/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 00:59
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo nº 0817261-11.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: PAULO JOSE DOS SANTOS, ANA PAULA DOS SANTOS, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do referido despacho: " 91308786".
CAMPINA GRANDE, 3 de junho de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
03/06/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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