TJPB - 0800600-33.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800600-33.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LAYNE CRISTINA ALVES DE SOUZA REU: AVON COSMETICOS LTDA.
Vistos, etc.
LAYNE CRISTINA ALVES DE SOUZA ajuizou a presente ação em face de AVON COSMETICOS LTDA. com a finalidade de obter a tutela jurisdicional que determine a desconstituição dos débitos em seu nome, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que desde o ano de 2020 vem sendo cobrada pela demandada pelas dívidas nos valores de R$ 786,62 (setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos), referente ao contrato de n° 74188550099999132017 e R$ 5.347,79 (cinco mil trezentos e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos), este oriundo do contrato registrado sob o n° 74188550608690072017.
Aduz que os contratos em questão foram celebrados no ano de 2017, sendo estes realizados mediante fraude, haja vista que a demandante perdeu seu documento de identificação no ano de 2016.
Anexou documentos e instrumento procuratório.
Em sua defesa, a demandada alega a inépcia da petição inicial, bem como a ausência de interesse de agir.
No mérito, sustenta que o contrato firmado entre as partes não possui nenhum vício e, uma vez que a demandante deixou de honrar com os pagamentos devidos, as cobranças efetuadas são legítimas.
Anexou documentos e instrumento procuratório.
Impugnação à contestação nos autos.
Ante ao não reconhecimento da parte da assinatura aposta no contrato, fora realizado exame grafotécnico, cujo laudo está acostado no ID 89556610. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto à alegação de inépcia da petição inicial em detrimento da ausência de comprovação da negativação realizada, verifico na peça de entrada que a demandante busca com o presente feito a desconstituição de débitos junto à requerida, não pugnando pela exclusão em cadastros de restrição, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. 3 – Da Fundamentação O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação.
Nesse diapasão, a parte autora acostou no ID 68866664 o contrato que gerou a obrigação em questão e, uma vez não reconhecido, fora realizado exame grafotécnico, cujo laudo acostado no ID 89556610 atestou que as assinaturas no termo contratual não são da requerente, o que comprova assim a irregularidade na contratação, devendo assim ser anulado.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: "CONTRATOS BANCÁRIOS – Cédula de crédito bancário – Empréstimo realizado por terceiro em nome do autor – Ausência de negativação – Banco que se negou a resolver a questão administrativamente – Autor que precisou realizar Boletim de Ocorrência, ajuizar ação e comparecer ao fórum para realização de perícia grafotécnica – Assinaturas completamente divergentes – Hipótese dos autos que configura o dano moral – Indenização devida – Valor da indenização fixado na r. sentença (R$ 7.000,00) reduzido para R$ 5.000,00 – Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AC: 10050511520188260302 SP 1005051-15.2018.8.26.0302, Relator: J.
B.
Franco de Godoi, Data de Julgamento: 07/08/2020, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2020) Referente ao desvio do tempo produtivo da autora, tenho que não restou efetivamente comprovado nos autos a dispensa de grande lapso temporal para a resolução do imbróglio discutido no feito, motivo pelo qual indefiro o pedido formulado.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar nulo os contratos de nº 74188550099999132017 e 74188550608690072017.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor original das dívidas cobradas, pela parte demandada.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
26/11/2023 16:24
Baixa Definitiva
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26/11/2023 16:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/11/2023 16:24
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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25/11/2023 00:03
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 17:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/10/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 19:38
Anulada a(o) sentença/acórdão
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27/10/2023 19:38
Não conhecido o recurso de LAYNE CRISTINA ALVES DE SOUZA - CPF: *01.***.*33-00 (APELANTE)
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17/08/2023 08:08
Conclusos para despacho
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17/08/2023 08:04
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 12:37
Conclusos para despacho
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17/07/2023 12:37
Juntada de Certidão
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17/07/2023 10:49
Recebidos os autos
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17/07/2023 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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