TJPB - 0816207-10.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0816207-10.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: KEWBER RAFAEL BUANAQUE ALVES ARRUDA, RAQUEL SCHIMERYS BARRETO ARRUDA ALVES, J.
K.
A.
A.
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta no id 121753266.
Campina Grande-PB, 29 de agosto de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/08/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSHUA KEWBER ARRUDA ALVES em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:17
Decorrido prazo de RAQUEL SCHIMERYS BARRETO ARRUDA ALVES em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:17
Decorrido prazo de KEWBER RAFAEL BUANAQUE ALVES ARRUDA em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0816207-10.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: KEWBER RAFAEL BUANAQUE ALVES ARRUDA, RAQUEL SCHIMERYS BARRETO ARRUDA ALVES, J.
K.
A.
A.
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 6 de agosto de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/08/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 14:05
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2025 01:00
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2025 07:25
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 19:17
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 06:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 02:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 14:12
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:54
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
18/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816207-10.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte ré intimada para, querendo, dizer sobre os documentos de ids. 102895199, 102895201 e 102895202 juntados pela parte autora, em até 15 dias.
CAMPINA GRANDE, 16 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 09:37
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 31/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 14:11
Juntada de Petição de resposta
-
23/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 18:52
Juntada de Petição de resposta
-
08/10/2024 01:01
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816207-10.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por KEWBER RAFAEL BUANAQUE ALVES ARRUDA, RAQUEL SCHIMERYS BARRETO ARRUDA ALVES e J.
K.
A.
A. em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que os promoventes, planejavam viajar para São Paulo em 29/11/2022, para participarem do evento Comic Con Experience (CCXP), a trabalho e, também, para comemorarem o aniversário de 15 anos de Joshua, também autor, que é portador de transtorno de espectro autista.
Em setembro de 2022, entraram em contato com a empresa ré para reservar as passagens aéreas dos autores e de outro filho do casal, também portador de TEA – Einar, e comunicaram o fato de o menor ser portador de TEA, a fim de conseguirem o desconto de 80% nas passagens dos acompanhantes, conforme Resolução nº 280 de 2013 da ANAC.
Foram informados da documentação necessária e realizaram o envio em 05/10/2022.
Em 07/10/2022, receberam o retorno com a instrução de que os laudos e demais documentos deveriam ser enviados com antecedência máxima de 15 dias e antecedência mínima de 72 horas antes do embarque.
Em 14/10/2022, receberam a negativa, sob a justificativa de que não foi possível concluir as reservas dos acompanhantes.
Em 26/11/2022, enviaram e-mail para a demandada informando que teriam feito novamente a reserva dos acompanhantes e pagado as duas passagens inteiras dos filhos com TEA, e solicitando o desconto.
Enviaram novamente todos os laudos.
A empresa, no entanto, teria negado os descontos.
Por fim, a demandante Raquel seguiu para João Pessoa com o filho Joshua para embarcar para São Paulo e tentou cancelar a passagem de Einar, que se recusou a viajar sem o pai.
Porém, o cancelamento foi negado pelo fato de Einar não estar presente no local.
Não houve ressarcimento.
Nos pedidos, requereram gratuidade judiciária, condenação em danos morais no valor de R$ 2.501,30 e danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada um dos promoventes.
Concedida a gratuidade judiciária (id. 91566233).
No mérito, informa que o desconto não foi concedido pois a própria autora não finalizou o processo de envio do MEDIF de acordo com as determinações da ANAC e as regras da companhia aérea, ou seja, totalmente preenchido dentro do prazo previsto.
Diz que a exigência é de que o formulário deve ser enviado a partir de 15 dias que antecedem o voo ou em até 72 horas antes do voo, sem qualquer campo em branco.
No entanto, o documento teria sido enviado fora do período e com data e espaços em branco.
Sobre a negativa de cancelamento da passagem de Einar, informou que não foi realizado porque o titular da reserva não estava presente para representar o menor com a comprovação documental, além disso, o menor não compõe o polo passivo da presente ação nem consta, nos autos, o pedido de cancelamento firmado e reembolso, apenas menção à negativa por agente da companhia.
Sobre o pedido de reembolso do valor referente ao ingresso do evento, defende que também não há, nos autos, comprovante de que o demandante não recebeu o ressarcimento ou que o valor permanecerá como crédito para evento futuro.
Réplica à contestação (id. 99668896).
Intimadas para especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento da lide.
Parecer do Ministério Público (id. 101124310).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
PONTO CONTROVERTIDO Os pontos controvertidos da presente são: - Legalidade na negativa, por parte da demandada, na concessão de desconto na passagem aérea de KEWBER RAFAEL BUANAQUE ALVES ARRUDA, pelo fato de os filhos, menores, serem portadores de TEA; - Legalidade na negativa de cancelamento da passagem do menor Einar pelo fato de o responsável pela reserva não estar presente; - Legitimidade ativa dos genitores para pleitear em juízo o reembolso da passagem não utilizada; - Responsabilidade da demandada pelo reembolso do ingresso do evento não utilizado pelo autor KEWBER RAFAEL BUANAQUE ALVES ARRUDA.
Pois bem.
Sobre o primeiro ponto, de acordo com a promovida, a negativa do desconto se deu porque o formulário MEDIF teria sido enviado fora do prazo estabelecido e com campos em branco.
De acordo com o e-mail de id. 90786697 - Pág. 14, o formulário deveria ser enviado dentro do prazo mínimo e 72h antes do embarque.
Os documentos foram enviados em 26/11/2022, respeitando, portanto, o prazo estabelecido, já que o embarque estava previsto para 29/11.
No entanto, este não seria o único motivo pelo qual o desconto foi negado.
Segundo a companhia aérea, havia espaços sem preenchimento, porém, não especificou quais seriam.
Sobre o segundo ponto, a justificativa dada pela ré foi de que o responsável pela reserva não estaria presente e, assim, o cancelamento não foi possível.
Em pesquisa na rede mundial de computadores, este Juízo encontrou a informação de que apenas o responsável poderia fazer o cancelamento, mas apenas como resposta de inteligência artificial.
Não há, na plataforma da Gol, esta informação.
Sobre a legitimidade ativa dos genitores para pleitear em juízo o reembolso da passagem não utilizada pelo menor Einar, tem-se que é legítimo o pagador da passagem, pois foi o primeiro que teve o ônus financeiro, sendo somente em quem tem interesse de requerer a devolução de valores.
O bilhete do menor Einar foi adquirido através de cartão de crédito – Visa (XXXXXXXXXXXX 1867), sendo, portanto, legítimo, o titular deste cartão.
Quanto ao pedido de reembolso do ingresso do evento, assiste razão à demandada.
Não há, nos autos, qualquer comprovação de que houve pedido de reembolso diretamente ao evento e/ou tenha sido concedido ou convertido em crédito.
PROVAS Diante do exposto, converto o julgamento em diligência para: - Intimar o réu para, em até 15 dias, esclarecer exatamente quais campos do formulário MEDIF ficaram em branco e que necessitassem de preenchimento para análise do pleito pela equipe médica da companhia aérea.
Para esclarecer, também, a necessidade de o responsável pela reserva precisar estar presente quando do pedido de cancelamento e dizer onde se encontra esta informação. - Intimar os autores para, no mesmo prazo, informarem e provarem quem é o titular do cartão que efetuou a compra da passagem do menor Einar (Visa XXXXXXXXXXXX 1867) e comprovarem que houve pedido de reembolso do ingresso do evento e de que este foi negado.
Campina Grande, 5 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
05/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 10:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/10/2024 08:24
Conclusos para julgamento
-
29/09/2024 15:29
Juntada de Petição de parecer
-
26/09/2024 00:38
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816207-10.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando ter um menor de idade na parte autora, autos ao MP.
Campina Grande, 24 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito -
24/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 09:23
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 03:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 20:59
Juntada de Petição de resposta
-
11/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:01
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816207-10.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se para especificação de provas, em até 05 (cinco) dias, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que ele se encontra.
Campina Grande (PB), 5 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 19:02
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2024 02:14
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816207-10.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Já tem contestação nos autos.
Fica a parte autora intimada para réplica, em até 15 dias.
CG, 11 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/08/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 22:52
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 21:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/08/2024 21:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/08/2024 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
09/08/2024 08:24
Recebidos os autos.
-
09/08/2024 08:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
03/07/2024 01:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 22:05
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 12:13
Juntada de Petição de resposta
-
10/06/2024 00:28
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816207-10.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual.
Para a realização de audiência de mediação pelo CEJUSC, designo o dia 09 de agosto de 2023, às 09h30.
A audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo zoom.
Segue link de acesso: Coordenação Acadêmica CEJUSC V e VI está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Sala 01 - CEJUSC 5 - Campina Grande Hora: Esta é uma reunião recorrente Qualquer hora Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*79.***.*07-34 ID da reunião: 879 4840 7934 Contatos do CEJUSC: Filipe Campos (98847-2171) e Vanessa (98843-2794).
Intime(m) a(s) parte(s) autora(s) na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) promovida(s) (NCPC, art. 334, caput, parte final), com, pelo menos, vinte dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte que for ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do NCPC).
A(s) carta(s)/mandado(s) expedida(o)(s) para a(s) parte(s) demandada(s) deve(m) ser de citação e intimação, e deve(m) conter a advertência de que será aplicada multa de até 2% do proveito econômico pretendido nesta ação ou do valor da causa em caso de ausência injustificada e de que o prazo de quinze dias para resposta (apresentação de contestação) começa a contar da audiência, caso não haja composição.
Incluir a audiência no sistema.
Tudo acima cumprido, autos ao CEJUSC.
CG, 5 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 15:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/08/2024 09:30 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
06/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 00:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/06/2024 00:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. K. A. A. - CPF: *92.***.*51-00 (AUTOR).
-
20/05/2024 21:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2024 21:23
Distribuído por sorteio
-
20/05/2024 21:22
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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