TJPB - 0859592-66.2017.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSELITO DE CASTRO NEVES em 21/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:36
Decorrido prazo de JOSELITO DE CASTRO NEVES em 19/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:33
Publicado Expediente em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 01:41
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Tempo de Serviço, Gratificações e Adicionais] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0859592-66.2017.8.15.2001 REQUERENTE: JOSELITO DE CASTRO NEVES REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PARTE EXEQUENTE. - CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO . - Homologa-se os cálculos apresentados pelo exequente quando há concordância expressa da parte executada e quando os mesmos são elaborados em consonância com a sentença prolatada.
Vistos, etc..
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO composta pelo pelas partes acima nomeadas, já devidamente qualificadas através da qual foi requerido o cumprimento da sentença prolatada nos autos.
Instado a se manifestar acerca da Impugnação ofertada o executado concordou expressamente com os valores apresentados pelo exequente, (id.104642606). É o Relatório.
Decido.
No caso em tela, a parte exequente apresentou os cálculos dos valores a serem adimplidos, tendo a parte executada concordado expressamente com a sua pretensão, impondo-se a homologação.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte exequente , e, por conseguinte, fixo o valor da execução em aquele disposto na planilha apresentada devendo tal quantia, por ocasião do efetivo pagamento, ser acrescida de juros moratórios e correção monetária, a partir da data da última atualização apresentada.
Adote as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1.1 Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, proceda-se a suspensão do presente feito (15247) até a expedição do Ofício Requisitório junto ao SAPRE.
Expedido o precatório, certifique-se e faça juntada nos autos do resumo do precatório quando do seu retorno da GEPRE e intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 dias sobre sua regularidade.
Não havendo nenhum apontamento de irregularidade, aguarde-se assinatura.
Ressalto, ainda, que com fundamento no art. 8º § 3º da Resolução 303/2019 do CNJ c/c art. 22 §4º do Estatuto da OAB, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, ficando deferido desde já o seu destacamento dentro do precatório, salvo se restar provado que já os pagou. 1.2 Após, considerando que a autuação do precatório após a assinatura, assim como suas informações junto ao PJe dá-se de forma imediata e que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos.
Caso exista necessidade de regularização, autos conclusos para análise.
Estando o feito regularizado, mantenham-se os autos em arquivo.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, proceda-se com a suspensão do presente feito (15248) até elaboração da requisição do pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 2.1 Com o cumprimento voluntário do RPV, expeça-se o competente alvará/transferência dos valores e, após, ausentes requerimentos ou pendências a executar, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE independente de nova conclusão.
Caso falte dados para expedição do mencionado alvará, intime-se o exequente para que forneça as informações pendentes.
Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, diante da informação de descumprimento de RPV, elabore-se certidão circunstanciada e volte-me os autos para análise do bloqueio dos valores devidos.
Junte-se a etiqueta MINUTAR SISBAJUD e a etiqueta COM CERTIDÃO. 3.1 Em ocorrendo o bloqueio, intime-se a parte devedora para, em cinco dias, manifestar-se informando algum fato impeditivo à liberação dos valores sequestrados. 3.1.2 Em caso de silêncio, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es).
Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária, salvo se restar provado que já os pagou. (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Intime-se o ilustre advogado para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários para a transferência de valores, caso não os tenha já informado.
Em seguida, ausentes requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução.
Por oportuno, no que compete aos honorários advocatícios, caso pendente fixação, liquidada a sentença e considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, respeitando-se os percentuais dos incisos I a V do §3º do art. 85 do NCPC, fixo o percentual mínimo de cada faixa sobre o valor da condenação, devendo ser observado o percentual mínimo da faixa inicial e, no que exceder, o percentual mínimo da faixa subsequente, e assim sucessivamente (CPC, art. 85,§ 5º).
Assim, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
22/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:16
Julgada procedente a impugnação à execução de JOSELITO DE CASTRO NEVES - CPF: *04.***.*22-91 (REQUERENTE)
-
15/04/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 15:29
Juntada de Petição de informação
-
30/11/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 03:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
07/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de JOSELITO DE CASTRO NEVES em 01/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:51
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Tempo de Serviço, Gratificações e Adicionais] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0859592-66.2017.8.15.2001 REQUERENTE: JOSELITO DE CASTRO NEVES REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Visto etc.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os documentos retro, bem como requeira o que entender de direto.
Decorrido o prazo, sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa, 5 de junho de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
05/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:51
Determinado o arquivamento
-
05/06/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 22:03
Juntada de Petição de comunicações
-
22/03/2024 01:19
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 14:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:46
Determinada diligência
-
19/02/2024 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/11/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 13:11
Processo Desarquivado
-
10/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 17:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/06/2021 19:19
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2021 19:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/06/2021 00:45
Decorrido prazo de JEANE DA SILVA LAURENTINO em 03/06/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 08:49
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 08:46
Recebidos os autos
-
14/04/2021 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2020 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
-
18/11/2020 09:48
Juntada de
-
07/11/2020 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 06/11/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 01:09
Decorrido prazo de JEANE DA SILVA LAURENTINO em 14/10/2020 23:59:59.
-
12/09/2020 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 16:08
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2020 11:38
Conclusos para julgamento
-
15/07/2020 11:38
Juntada de
-
04/07/2020 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:00
Decorrido prazo de JEANE DA SILVA LAURENTINO em 03/07/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 16:15
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 14:20
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/04/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2018 00:34
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 03/05/2018 23:59:59.
-
23/04/2018 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2018 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2017 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2017 15:22
Conclusos para despacho
-
05/12/2017 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2017
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801838-53.2024.8.15.0181
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Iraci dos Santos Maciel
Advogado: Lorena Dantas Montenegro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2024 10:43
Processo nº 0801838-53.2024.8.15.0181
Iraci dos Santos Maciel
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2024 10:11
Processo nº 0800948-17.2024.8.15.0181
Damiao Paulo Pereira
Banco Bradesco
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2024 10:59
Processo nº 0800948-17.2024.8.15.0181
Damiao Paulo Pereira
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2024 17:25
Processo nº 0802907-56.2023.8.15.0731
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Municipio de Lucena
Advogado: Altamir da Silva Vieira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2025 07:38