TJPB - 0805420-32.2022.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 21:24
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 17:44
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 17:09
Juntada de Alvará
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15/08/2024 17:09
Juntada de Alvará
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15/08/2024 17:08
Juntada de Alvará
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06/08/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 10:19
Juntada de Certidão
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09/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:02
Determinado o arquivamento
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08/07/2024 11:02
Expedido alvará de levantamento
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08/07/2024 11:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/07/2024 23:59.
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10/06/2024 00:29
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0805420-32.2022.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários] EXEQUENTE: MARIA GRACINETE DE ANDRADE MENDES EXECUTADO: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da dicção do art. 523 do CPC e deve ser acompanhado de memorial descritivo do seu crédito, BEM COMO TODOS OS REQUISITOS INSERTOS NO art. 524 do CPC.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1.
Altere-se a classe processual, acaso pendente; 2.
Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524 do CPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (diário eletrônico) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de nova intimação.
Nesse sentido o cartório deverá realizar uma única intimação (15 dias para pagamento, somando-se 15 dias para impugnação, totalizando 30 dias); 3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do SISBAJUD.
Efetuado o pagamento de forma parcial, a multa e os honorários dar-se-ão sobre o valor remanescente. 4.
INTIME-SE para, NO MESMO PRAZO SUPRA (quinze dias) efetuar o pagamento das custas finais (Guia em anexo à presente decisão). 5.
Em caso de inadimplemento das custas, proceda com a inscrição no Serasajud caso o valor seja inferior ao estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e Proteste-se caso ultrapasse o estabelecido em lei em obediência ao Provimento da CGJ 91/2023. 6 – INTIME-SE ainda para, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação de fazer. 7- Em caso de PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, e decorrido o prazo de legal de impugnação.
Fica desde já autorizado a expedição de alvará, autorizado o destaque dos honorários contratuais em caso de existência de contrato nos autos, exceto se contiver valor considerado abusivo, ocasião em que os autos devem ser conclusos para análise do percentual e sua incidência e legalidade. 8.
Em caso de impugnação, ao impugnado no prazo de 15 (quinze) dias. 8.1 Havendo impugnação à execução (com alegação de excesso de execução), concordando o impugnado com o valor que o impugnante entende correto, resta desde já prejudicada a análise judicial da impugnação, seguindo-se com a confecção de alvará após depósito pelo executado, autorizado o destaque dos honorários contratuais em caso de existência de contrato nos autos, exceto se contiver valor considerado abusivo, ocasião em que os autos devem ser conclusos para análise do percentual e sua incidência e legalidade. 8.2 Em caso de não concordância com os valores alegados pelo impugnante, os autos devem seguir para a Contadoria judicial, a fim de apuração do valor devido, observando-se o título executivo e seus consectários, manifestando-se as partes sobre os cálculos do contador do juízo em dez dias, sendo o processo concluso para decisão.
A presente decisão possui valor de intimação.
Guarabira, data e assinatura eletrônica.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:02
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXECUTADO)
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15/05/2024 22:46
Conclusos para despacho
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15/05/2024 22:46
Processo Desarquivado
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15/05/2024 15:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 05:51
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 17:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/10/2023 12:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Mista de Guarabira.
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27/10/2023 12:28
Realizado cálculo de custas
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15/09/2023 10:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/09/2023 09:12
Nomeado outro auxiliar da justiça
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15/09/2023 07:16
Conclusos para despacho
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14/09/2023 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Mista de Guarabira.
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14/09/2023 15:03
Realizado Cálculo de Liquidação
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31/07/2023 21:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/07/2023 14:14
Determinada diligência
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28/07/2023 09:08
Conclusos para despacho
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28/07/2023 00:38
Decorrido prazo de MARIA GRACINETE DE ANDRADE MENDES em 27/07/2023 23:59.
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26/06/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:16
Recebidos os autos
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26/06/2023 11:16
Juntada de Certidão de prevenção
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21/04/2023 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/04/2023 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2023 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2023 01:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 12:36
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 16:49
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
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09/02/2023 07:31
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 20:51
Juntada de Petição de réplica
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02/11/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/10/2022 23:59.
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20/10/2022 17:22
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2022 00:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 08:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/09/2022 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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