TJPB - 0834018-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:58
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834018-94.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com o Ato da Presidência nº 122/2025, publicado no DJe de 1º/09/2025, e considerando o disposto na Resolução nº 385/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0 e seu respectivo funcionamento e, ainda, considerando a regulamentação do Núcleo de Justiça 4.0 no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos da Resolução nº 32/2021, e a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, conforme Resolução nº 32/2025, com competência absoluta para processar e julgar, no âmbito de todo território estadual, independentemente da fase processual em que se encontrem, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998, as hipóteses previstas no art. 1º da Resolução TJPB nº 32, de 22 de julho de 2025, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos autos ao Núcleo mencionado (Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar), nos termos do art. 2º da Resolução nº 32/2025, com a mesma conclusão anterior.
Redistribuam-se.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
03/09/2025 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2025 12:01
Determinada a redistribuição dos autos
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07/05/2025 16:00
Conclusos para despacho
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01/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834018-94.2024.8.15.2001 DECISÃO Intime-se a Ré para, se desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada contestação, intime-se para oferecimento de réplica, no prazo legal.
Transcurso o prazo, com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apontarem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Cumpra-se criteriosamente, sem conclusões desnecessárias.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
13/11/2024 12:20
Determinada diligência
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26/06/2024 15:28
Conclusos para despacho
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19/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 14:57
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2024 16:08
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 15:36
Determinada diligência
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13/06/2024 13:56
Conclusos para decisão
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13/06/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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13/06/2024 13:53
Juntada de informação
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13/06/2024 12:37
Determinada diligência
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13/06/2024 10:16
Conclusos para decisão
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12/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:48
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/06/2024 16:00.
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06/06/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 16:00
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2024 00:50
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através do DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 04 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ___________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834018-94.2024.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos ajuizada por Rafaela Lima de Farias em face do plano de saúde UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico.
Narra a inicial que a parte promovente foi diagnosticada com Ceratocone (CID 10 H18.6) avançado no olho direito e severo no olho esquerdo, sendo a cirurgia de implante do anel intra-estromal (Ferrara Ring - AFR25210) necessária, pois o tratamento atual já não é suficiente.
Pontua que após providenciar toda a documentação requerida pela operadora do plano de saúde para autorização da cirurgia, a requerente enfrentou por dois meses (março e abril do corrente ano) problemas operacionais com a prestadora de saúde, sob a justificativa de que esta atualizou/alterou seu sistema.
Contudo, a ré negou o procedimento sob o argumento de que não há previsão contratual para cobri-lo.
Ante o exposto, tendo em vista a urgência que o caso requer, a promovente, desde já requer a autorização do procedimento requerido pela médica responsável, qual seja: i) Diária Compacta de Hospital Dia Enfermaria; ii) Implante de Anel Intra-Estromal e iii) Ferrara Ring – AFR25210, conforme requisição médica que anexa aos autos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
O CPC/2015 trouxe em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada antecedente, prevista no art. 300, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Da análise dos autos, verifica-se a necessidade de deferir a tutela de urgência pleiteada.
Explica-se.
Depreende-se dos autos que Rafaela Lima de Farias foi diagnosticada com Ceratocone, necessitando do procedimento cirúrgico acima descrito, por ser o mais adequado ao seu estado atual de saúde, restando presente a verossimilhança das alegações quando da análise dos documentos anexados aos autos.
Demais disso, o perigo na demora da prestação jurisdicional é evidente no caso da demandante, pois a patologia de que é portadora tem como certa a sua evolução, caso não seja adequadamente tratada em tempo hábil.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba já tem se pronunciado: MANDADO DE SEGURANÇA.
CUSTEIO DE CIRURGIA.
PACIENTE PORTADOR DE CERATOCONE EM AMBOS OS OLHOS COM PIORA PROGRESSIVA.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. — Não há como ignorar as disposições constitucionais garantidoras de medidas que devem ser utilizadas pelo Poder Público para prover a saúde e a vida do cidadão.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da Segunda Seção Especializada Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conceder a segurança, nos termos do voto do relator. (TJPB – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0804579-03.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 21/07/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
CERATOCONE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
CROSSLINKING EM OLHO ESQUERDO.
DEVER DO MUNICÍPIO.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.
VALOR MAIOR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.- Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado.
Tal premissa impõe ao Estado (em sentido amplo) a obrigação de fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos financeiros o tratamento necessário para sua saúde. - Conforme art. 300 do CPC, a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Preenchidos tais requisitos, consubstanciados na existência de fortes indícios no sentido da imprescindibilidade do procedimento de crosslinking em olho esquerdo prescrito para tratamento de ceratocone postulado pelo agravado, bem assim, nos potenciais prejuízos à saúde oriundos da negativa da prestação reclamada e, ainda, não evidenciados, in casu, o fumus boni iuris e o periculum in mora exigidos a atribuição do efeito suspensivo pleiteado, revela-se imperiosa a manutenção da tutela antes deferida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804717-67.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/10/2019).
Portanto, presentes estão os pressupostos fundamentais da medida antecipatória, quais sejam, a relevância do fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final, enquanto a parte autora demonstrou a necessidade urgente de receber o procedimento necessário para tratamento de saúde.
Dessa forma, mostra-se patente o risco concreto e atual, estando presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil que justificam o deferimento da medida excepcional de antecipação dos efeitos da tutela.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar que o plano de saúde demandado custeie o procedimento cirúrgico necessário à acuidade visual da demandante em sua integralidade, inclusive no que tange aos materiais necessários para realização da cirurgia, conforme Guia de Solicitação de Internação de nº. 194315 (id. 91342628), visando garantir o tratamento da Ceratocone, no prazo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se as partes desta decisão, via DJEN.
Intime-se a promovida para comprovar o cumprimento desta decisão, no prazo assinalado acima.
Esta decisão serve como mandado.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
04/06/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 11:32
Determinada diligência
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04/06/2024 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAELA LIMA DE FARIAS - CPF: *80.***.*13-56 (AUTOR).
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04/06/2024 11:32
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2024 20:47
Conclusos para despacho
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03/06/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:52
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 20:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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