TJPB - 0835464-35.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ROSANGELA GOMES DA NOBREGA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:46
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 12:59
Juntada de Petição de cota
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12/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se a presente demanda de PEDIDO DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, na qual há parte incapaz que não é domiciliada em localidade em que este juízo detêm competência, nos termos da inicial.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir. É certo que nas ações de direito pessoal, o juízo competente é o do domicílio da parte promovida, nos termos do art. 46 do CPC, que assim pontua: "Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu".
Ademais, em se tratando de competência relativa, não se mostraria possível que este juízo a declinasse de ofício, como pontua a Súmula 33 do C.
STJ.
Ocorre que, nos presentes autos, uma das partes é incapaz, o que atrai a aplicabilidade do art. 50 do CPC, que assim assevera: "Art. 50.
A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente".
Por tal razão, reconheço a incompetência deste juízo determinando a remessa dos autos para a Vara competente da comarca de BRASÍLIA/DF.
Intime-se a parte autora, através de suas advogadas, e cumpra-se com URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA 14 de agosto de 2024 Juiz de Direito -
11/09/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:40
Declarada incompetência
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31/07/2024 07:33
Conclusos para despacho
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30/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:56
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA DE FAMÍLIA Processo número - 0835464-35.2024.8.15.2001 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Sucessão Provisória] REQUERENTE: ROSANGELA GOMES DA NOBREGA Advogado do(a) REQUERENTE: IVAN MARIA FERNANDES KURISU - PB5942 REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA DESPACHO Vistos etc. 1.
Do pedido de gratuidade da justiça Pugna a parte autora pela concessão da justiça gratuita.
Examinando, minuciosamente, os autos, não vislumbro documentação suficiente para comprovação da situação de hipossuficiência, mormente em se considerando a profissão da autora, esteticista.
Sobre o tema, o art. 5º, inciso LXXIV, da CF dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Não obstante não se exigir, para a concessão da benesse em comento, o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação pelo interessado, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do NCPC.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal (em caso de inexistência nos autos), e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, em que conste a declaração de bens; e) guia de custas prévias; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação, salientando que o CPC/2015 contempla a possibilidade de parcelamento. 2.
Da emenda à inicial: No caso dos autos, em que pese a emenda à inicial feita para parte autora, vislumbro que a peça de ingresso não atende o art. 319, do CPC, que preconiza: “Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.” No caso dos autos, observo que a promovente não atendeu inteiramente o disposto no inciso V do referido dispositivo.
O valor da causa nas ações de alvará deve corresponder ao valor daquilo que se pretende obter com o alvará judicial.
No caso em apreço, verifica-se que o objeto da ação é a venda de um bem imóvel, devendo ser este o valor da causa a ser indicado.
Todavia, verifica-se que o valor da causa indicado pela demandante não corresponde ao proveito econômico pretendido.
Assim, determino: 1 – A intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, atender ao disposto no tópico 1 deste despacho e, nos termos do art. 321, do CPC, também em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para retificar o valor conferido à causa, sob pena de indeferimento.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
05/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:53
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de ROSANGELA GOMES DA NOBREGA em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 07:56
Conclusos para decisão
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12/06/2024 00:19
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 13:19
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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10/06/2024 13:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835464-35.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Redistribuam-se os autos conforme endereçado na inicial.
JOÃO PESSOA, 7 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 09:30
Determinada a redistribuição dos autos
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06/06/2024 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 10:55
Distribuído por sorteio
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06/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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