TJPB - 0802638-47.2024.8.15.2003
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 09:03
Juntada de informação
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22/05/2025 09:02
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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28/03/2025 11:28
Juntada de informação
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27/03/2025 08:54
Juntada de Alvará
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27/03/2025 08:54
Juntada de Alvará
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23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de JOZEMIR BEZERRA DE MELO em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/01/2025 23:59.
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10/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:10
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0802638-47.2024.8.15.2003 AUTOR: JOZEMIR BEZERRA DE MELO REU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo (id. 98972054), requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do CPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
Honorários conforme acordo.
Sem custas, de acordo com o art. 90, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Como houve renúncia expressa ao prazo recursal (vide cláusula 3), CERTIFIQUE-SE de já o trânsito em julgado.
Ademais, DEFIRO o pedido sob id. 102725156 para liberação do valor acordado, que já se encontra depositado no id. 99322029.
EXPEÇAM-SE alvarás no modelo convencional em favor do autor e seu advogado, nos valores especificados no id. 102725156, ficando autorizado o destaque dos honorários contratuais, vide cláusula segunda do id. 89202306.
Expedidos, INTIME-SE para ciência.
Após, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa/PB, 26 de novembro de 2024 -
27/11/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 10:15
Determinado o arquivamento
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26/11/2024 10:15
Expedido alvará de levantamento
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26/11/2024 10:15
Homologada a Transação
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28/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 10:44
Juntada de informação
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10/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:14
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE o banco réu para apresentar o instrumento contratual respectivo em 15 (quinze) dias. -
13/06/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 10:25
Desentranhado o documento
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13/06/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 15:47
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2024 00:16
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802638-47.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita.
Em resumo, diz o autor estar sofrendo descontos indevidos a título de "mora crédito pessoal", cuja origem desconhece, daí reputando ilegal a conduta da parte ré.
Por isso, vem pedir tutela de urgência pleiteando a cessação destes descontos.
Logo após, o banco réu compareceu espontaneamente e ofertou contestação nos autos, afirmando que tais descontos decorrem de encargos moratórios de uma operação de crédito contraída pelo autor em 2019 e que está inadimplida, defendendo, assim, ser legítimo o débito feito a esse título, não podendo o autor alegar desconhecimento do mútuo após anos de descontos.
Pede a improcedência.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se não houver breve provimento jurisdicional resguardando o interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal).
A falta de um desses requisitos impossibilita a concessão da tutela provisória.
O presente caso não apresenta nenhum perigo de dano ao autor, se ele convive com a realidade de descontos desde 2019, como ele mesmo fez prova com a juntada de extratos bancários tão antigos, sem ignorar, ainda, que os descontos são de pequeno valor, incapaz de causar dificuldades à subsistência dele.
Sem mais delongas, INDEFIRO a tutela requerida.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Ademais, INTIME-SE o banco réu para apresentar o instrumento contratual respectivo em 15 (quinze) dias.
Após, INTIME-SE o autor para impugnar a contestação, também em 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 4 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOZEMIR BEZERRA DE MELO - CPF: *85.***.*08-04 (AUTOR).
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04/06/2024 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 20:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:55
Decorrido prazo de JOZEMIR BEZERRA DE MELO em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 10:09
Conclusos para despacho
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25/04/2024 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:43
Declarada incompetência
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22/04/2024 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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