TJPB - 0849734-06.2020.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:39
Juntada de Petição de resposta
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09/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849734-06.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A matéria discutida nesta lide é objeto do Tema 1.300, no STJ, que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Assim, suspenda-se a tramitação dos autos até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, objeto dos REsp nº. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." O processo deverá ser remetido para a caixa correspondente, voltando a tramitar, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo, a fim de agilizar a localização dos autos e a prática dos atos processuais futuros.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 05:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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26/06/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 12:53
Juntada de informação
-
19/06/2025 18:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 12:26
Juntada de informação
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21/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º). -
21/02/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/11/2024 08:46
Juntada de Petição de resposta
-
06/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849734-06.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Logo após a apresentação de impugnação à proposta de honorários, o banco demandado os depositou, sem novas ressalvas, e apresentou quesitos e assistente técnico.
Entendo que tal atitude é incompatível com a vontade de seguir com a impugnação, motivo pelo qual dou seguimento à produção da prova pericial.
Intimem-se.
Cumpra-se a decisão de ID nº 99717242 a partir do item 4.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
04/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 09:25
Determinada diligência
-
28/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 13:14
Juntada de informação
-
21/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:21
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. -
10/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:42
Desentranhado o documento
-
10/10/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:32
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. -
26/09/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849734-06.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo 1.150: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Pois bem.
Deve ser dado prosseguimento ao feito, ficando afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do BB, de incompetência da Justiça Estadual, e de prescrição, tudo com fundamento no entendimento pacificado pelo STJ no julgado acima mencionado.
DEFIRO a produção da prova pericial contábil requerida pelo banco Promovido na petição de id. 92611020.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO, a pessoa jurídica EXPERTISE Cálculos e Perícias Judiciais (CNPJ: 39.***.***/0001-07), na pessoa do sócio-diretor Marcos Antônio Rodrigues da Silva (CPF: *80.***.*69-63), perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-o(a) através do contato de Whatsapp (83) 99628-3099 e no endereço eletrônico: [email protected].
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2024 11:20
Juntada de Informações
-
09/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2024 12:34
Nomeado perito
-
12/07/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 14:32
Juntada de informação
-
25/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL PROCESSO NÚMERO - 0849734-06.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta, Liberação de Conta] AUTOR: ROSILDA VICENTE DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: VICTOR MAXIMADSCHY KOITLA - PB15479, WILKISON RODRIGUES MENDES - PB21857 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido do ID 66036088.
Anotações necessárias no sistema.
Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de dez dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
13/11/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 04:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/08/2021 23:59:59.
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24/08/2021 04:08
Decorrido prazo de VICTOR MAXIMADSCHY KOITLA em 23/08/2021 23:59:59.
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16/08/2021 13:39
Juntada de Petição de resposta
-
14/08/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 09:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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28/06/2021 14:19
Conclusos para despacho
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22/04/2021 15:00
Juntada de Petição de resposta
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12/04/2021 15:14
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 10:23
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2020 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2020 14:34
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2020 14:41
Expedição de Mandado.
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08/10/2020 19:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/10/2020 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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