TJPB - 0054278-80.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 13:36
Juntada de Petição de parecer
-
20/05/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 00:16
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 19/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 09:06
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
12/04/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 10:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/03/2025 00:02
Publicado Acórdão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 23:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2025 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 25/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/02/2025 15:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2025 00:59
Publicado Acórdão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0054278-80.2014.8.15.2001 Origem : 5ª Vara Cível da Capital Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Apelante : MOURA RAMOS GRAFICA E EDITORA LTDA Advogado: ANDRÉ LUIZ CAVALCANTI CABRAL (OAB/PB 11.195), FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA (OAB/PB 11.689) e RAYANNE AVERSARI CÂMARA (OAB/PB 21.282) Apelado : UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado :ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB/BA 25.998) Ementa.
Processo civil.
Apelação.
Embargos monitórios rejeitados.
Prova documental da dívida.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela parte demandada contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido de constituição de título judicial veiculado na ação monitória.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se estão caracterizados os requisitos para a constituição do título judicial.
III.
Razões de decidir 3.
Demonstrada a eficácia do contrato de plano de saúde, considerando que a tese de suspensão do serviço não restou comprovada pela demandada, e a ausência de pagamento das prestações insertas no negócio jurídico pactuado entre as partes, impõe-se a constituição do título judicial.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelo desprovido.
Tese de julgamento: A suspensão do serviço de plano de saúde apta a ensejar a não cobrança de prestação deve estar demonstrada mediante a comunicação prévia expedida pela operadora do plano de saúde. ________ Dispositivos relevantes citados: Artigo 373, I do CPC Jurisprudência relevante citada: (TJPB; AI 0814149-37.2024.8.15.0000; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
João Alves da Silva; Julg. 13/08/2024; DJPB 13/08/2024) e (TJMG; APCV 5085842-55.2017.8.13.0024; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 12/09/2024; DJEMG 12/09/2024) RELATÓRIO MOURA RAMOS GRAFICA E EDITORA LTDA interpõe Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital nos autos da ação monitória em face dela ajuizada pela UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
O comando judicial foi prolatado nos seguintes termos: Posto isso, com esteio no que dos autos consta e respaldado em princípios de direito aplicáveis à espécie, hei por bem REJEITAR os EMBARGOS MONITÓRIOS oferecidos por MOURA RAMOS GRÁFICA E EDITORA LTDA, para declarar o crédito da Promovente, constituído de pleno direito em título executivo judicial, com acréscimo de correção monetária e juros a partir do primeiro mês de atraso, abril de 2014, nos termos do art. 487, I do NCPC, assim como, julgar PROCEDENTE o pedido deduzido na ação Monitória, reconhecendo à requerente, UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, o direito ao crédito no valor de R$ 17.117,28 a ser devidamente corrigido monetariamente, a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, com fundamento no art. 701, §2º do NCPC, uma vez que não foi realizado o pagamento.
Suscita a apelante, em preliminar, a nulidade da sentença, ao argumento de que a tese defensiva relativa a suspensão do contrato de prestação de serviços deixou de ser enfrentada no ato judicial em questão.
No mérito, assevera que as prestações objeto da monitória são indevidas porque se reportam a lapso temporal em se encontrava em mora, o os serviços não poderiam ser desfrutados pelo usuários.
Pugna pelo provimento do apelo para acolher os embargos monitórios, e julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Prazo das contrarrazões transcorrido em aberto. É o relatório.
V O T O Exma.
Desa.
Agamenilde Dias de Arruda Vieira Dantas – Relatora.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A preliminar de nulidade suscitada não prospera, considerando que há elementos fáticos e argumentos jurídicos plausíveis que autorizam a conclusão alcançada no ato judicial.
No mérito, o cerne da questão consiste em saber se o serviço corresponde as prestações objeto da monitória estava ou não suspenso pela operadora do plano de saúde.
Alega a apelante que, diante da execução relativa a prestações inadimplidas do contrato de plano de saúde, o negócio jurídico estava suspenso em decorrência da inadimplência anterior e objeto de processo de execução, e, por via de consequência, são indevidas as prestações exigidas na ação monitória por corresponderem ao lapso temporal apontado nos embargos monitórios como o contrato suspenso.
Em que pesem os argumentos expostos pela apelante, a suspensão do serviço de plano de saúde apta a ensejar a não cobrança de prestação deve estar demonstrada mediante a comunicação prévia expedida pela operadora do plano de saúde.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PACIENTE MENOR PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL.
NECESSIDADE DE NOTIFICAR O BENEFICIÁRIO DO SERVIÇO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 DIAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ADMINISTRADORA E A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Em se tratando de contrato de prestação de serviço de plano de saúde, para que ocorra a rescisão unilateral, há necessidade de comprovação de notificação prévia, dentro do prazo legal, o que não restou demonstrado na hipótese.
Conquanto não transacione diretamente com os beneficiários de plano de saúde coletivo (RN 196 da ANS), a operadora não se exime da responsabilidade pelo regular e adequado funcionamento do serviço disponibilizado no mercado (artigo 14, caput, do CDC), revestindo-se de legitimidade passiva para responder por eventual falha e/ou abusividade praticada na prestação do serviço, como ocorre no caso de ausência de prévia comunicação ao beneficiário quanto à rescisão unilateral do contrato.
Considerando que a suspensão dos serviços de assistência à saúde ao menor beneficiário, poderá acarretar a ele danos de natureza irreversível, notadamente em se considerando as peculiaridades do caso concreto, o quadro clínico que apresenta, bem com a necessidade de maior dilação probatória na espécie, não há razões para reformar a decisão que manteve incólume o plano de saúde do autor. (TJPB; AI 0814149-37.2024.8.15.0000; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
João Alves da Silva; Julg. 13/08/2024; DJPB 13/08/2024) Outro não é o entendimento da jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO MONITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECLUSÃO.
PLANO DE SAÚDE.
SUSPENSÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INADIMPLÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INEXISTÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
JUROS MORATÓRIOS.
SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL DO PASSIVO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, se a parte recorrente, em sua peça recursal, atacou suficientemente os fundamentos da sentença, declinando os motivos do pedido de reexame da decisão.
Deixando a primeira recorrente de comprovar a necessidade dos benefícios da justiça gratuita e não efetua o preparo, mesmo após a sua intimação, não se conhece do recurso interposto por aquela ante a deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC.
Em razão da preclusão consumativa, não merece conhecimento a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em sede recursal se a matéria já foi objeto de apreciação anterior.
Comprovada a suspensão indevida do contrato de plano de saúde sem a prévia notificação da usuária, que estava adimplente, deve ser a autora indenizada por danos morais.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização.
Os juros moratórios devem ter a sua fluência suspensa a partir da decretação da liquidação extrajudicial até a quitação integral do passivo, conforme de termina o art. 18, d, da Lei Nº6.024/1974. (TJMG; APCV 5085842-55.2017.8.13.0024; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 12/09/2024; DJEMG 12/09/2024) Retrata o conjunto probatório inserto na relação processual que a apelante não se desincumbiu do ônus no sentido de demonstrar que o plano de saúde estava suspenso.
Outrossim, é essencial ressaltar que a demonstração do fato defendido compete à parte que alega, enquadrando-se, in casu, em fato constitutivo do direito do autor (art. 373, inciso I, do CPC/2015).
Nesse diapasão, colhe-se que a apelante não demonstrou a inexistência das prestações objeto da pretensão monitória.
Desta forma, considerando os documentos constantes nos autos, e não havendo comprovação da suspensão do serviço prestado pela operadora do plano de saúde, há de se reputar legítimas as prestações especificadas na exordial, sendo o desprovimento recursal medida que se impõe.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença recorrida. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
31/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:58
Conhecido o recurso de MOURA RAMOS GRAFICA E EDITORA LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
-
31/01/2025 07:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 07:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2024 21:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/12/2024 20:04
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/12/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 21:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/12/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 07:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/12/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 10:56
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:56
Juntada de despacho
-
08/03/2021 11:34
Baixa Definitiva
-
08/03/2021 11:34
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
-
08/03/2021 11:33
Transitado em Julgado em 03/03/2021
-
04/03/2021 00:02
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/03/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 00:03
Decorrido prazo de MOURA RAMOS GRAFICA E EDITORA LTDA em 19/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 07:38
Não conhecido o recurso de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELADO)
-
19/11/2020 14:12
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 00:05
Decorrido prazo de MOURA RAMOS GRAFICA E EDITORA LTDA em 09/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2020 06:57
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELANTE)
-
10/10/2020 20:10
Conclusos para despacho
-
10/10/2020 20:10
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 20:10
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 22:01
Recebidos os autos
-
09/10/2020 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819172-77.2021.8.15.2001
Christiane Medeiros Loureiro Soares
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Ruy Cesar de Freitas Evangelista Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/06/2021 15:31
Processo nº 0800197-02.2024.8.15.0061
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Municipio de Cacimba de Dentro Pb
Advogado: Rafael Soares de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2024 08:39
Processo nº 0800668-57.2023.8.15.0221
Ramily Soares de Oliveira
Inss
Advogado: Francisco Ismael Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2023 12:59
Processo nº 0054278-80.2014.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Moura Ramos Grafica e Editora LTDA
Advogado: Bruno Bastos de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2014 00:00
Processo nº 0827864-65.2021.8.15.2001
Sudema - Superintendencia de Administrac...
Municipio de Sape
Advogado: Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2021 20:26