TJPB - 0802227-48.2017.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111).
PROCESSO N. 0802227-48.2017.8.15.2003 [Adimplemento e Extinção, Cheque].
EXEQUENTE: AJA COMERCIO DE CIMENTOS EIRELI - ME.
EXECUTADO: JOAO TONY DE CARVALHO SOUZA.
SENTENÇA Trata de Execução de Título Judicial, envolvendo as partes acima nominadas.
A parte exequente requereu o bloqueio do débito atualizado de R$ 2.923,16 e as custas finais foram calculadas no importe de R$ 192,26.
No curso da execução, houve a efetivação de dois bloqueios, sendo um, parcialmente frutífero, no valor de R$ 380,28, e outro, totalmente frutífero, na importância de R$ 2.735,14, tendo sido restringida a quantia total de R$ 3.115,42 pelo sistema SISBAJUD, atendendo a pedido do exequente.
Intimado o devedor, não apresentou impugnação. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando for satisfeita a obrigação.
A quitação integral da dívida pelo executado, confirmada pelo exequente, configura causa apta à extinção do processo executivo, pois a finalidade da execução foi atingida.
Transcreva-se o dispositivo legal pertinente: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; [...]” Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação integral da obrigação.
Após o decurso do prazo recursal, cumpram os seguintes atos: 1 - Intime a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as quantias devidas ao exequente e ao advogado, assim como informar os dados bancários do(a) credor(a) e do advogado(a); 2 - Transfiram os valores bloqueados nas restrições de ID. 72148495 e 91592427; 3 – Atendida a determinação do item 1, EXPEÇAM OS ALVARÁS em favor do credor e dos advogados; 4 - Emita nova guia de custas finais, com aplicação de desconto para que a guia seja no valor de R$ 192,26, e, após, expeça ofício ao Banco do Brasil para que, no prazo de 48h, proceda com o pagamento das custas finais; 5 - Ultimadas as providências, arquivem os autos.
As partes foram intimadas da presente decisão pelo DJe.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111).
PROCESSO N. 0802227-48.2017.8.15.2003 [Adimplemento e Extinção, Cheque].
EXEQUENTE: AJA COMERCIO DE CIMENTOS EIRELI - ME.
EXECUTADO: JOAO TONY DE CARVALHO SOUZA.
DECISÃO Realizado novo bloqueio através do Sistema SISBAJUD nas contas da parte executada, no valor do saldo remanescente de R$ 2.735,14, foram bloqueados R$ 2.397,77.
Intimada a parte executada para se manifestar acerca de impenhorabilidade dos valores, peticionou a Defensoria Pública requerendo sua intimação pessoal.
Todavia, analisando os autos, percebe-se que, em diligência anterior visando a intimação da parte executada, foi o Oficial de Justiça informado de que não residiria no endereço indicado.
Assim, uma vez que não foi informado o atual endereço da parte executada para intimação pessoal, bem como não sendo arguida a impenhorabilidade dos valores, que, frise-se, foram bloqueados há mais de dois meses, sem que a parte executada tenha demonstrado interesse nos autos, indefiro o requerimento da Defensoria Pública.
Posto isso, cumpram as determinações da decisão de Id. 91590011.
O Gabinete intimou as partes desta decisão via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
22/10/2021 09:14
Baixa Definitiva
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22/10/2021 09:14
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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22/10/2021 09:13
Transitado em Julgado em 21/10/2021
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22/10/2021 00:03
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 21/10/2021 23:59:59.
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29/09/2021 00:04
Decorrido prazo de AJA COMERCIO DE CIMENTOS EIRELI - ME em 28/09/2021 23:59:59.
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27/08/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 18:20
Conhecido o recurso de JOÃO TONY DE CARVALHO SOUZA (APELANTE) e não-provido
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27/06/2021 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2021 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2021 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 22:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2021 21:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 21:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2021 21:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 20:21
Conclusos para despacho
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31/05/2021 14:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2020 17:25
Conclusos para despacho
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02/12/2020 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Câmara Cível
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02/12/2020 10:32
Audiência Conciliação não-realizada para 30/11/2020 15:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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26/11/2020 18:40
Juntada de Certidão
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11/11/2020 14:08
Audiência Conciliação designada para 30/11/2020 15:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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30/10/2020 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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30/10/2020 08:37
Juntada de Certidão
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29/10/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 13:01
Conclusos para despacho
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03/09/2020 11:03
Juntada de Petição de memorial
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01/09/2020 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2020 23:23
Conclusos para despacho
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01/08/2020 23:23
Juntada de Certidão
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01/08/2020 23:23
Juntada de Certidão
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31/07/2020 09:52
Recebidos os autos
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31/07/2020 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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