TJPB - 0802900-31.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
10/06/2025 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 04:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2025 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS FREIRE DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:34
Decorrido prazo de BARBOSA & PAZ SERVICOS LTDA. - ME em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ALISSON BARBOSA PAZ em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:34
Decorrido prazo de PABLO CUNHA DANTAS em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 02:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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14/01/2025 16:04
Juntada de Petição de apelação
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26/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2024
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25/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Comarca de João Pessoa - Acervo B. 0802900-31.2023.8.15.2003 [Perdas e Danos, Financiamento de Produto, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Dever de Informação, Irregularidade no atendimento, Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCOS FREIRE DA SILVA REU: BARBOSA & PAZ SERVICOS LTDA. - ME, ALISSON BARBOSA PAZ, PABLO CUNHA DANTAS, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda e Financiamento c/c Indenização por Danos Materiais, Morais e Devolução do automóvel movida por Antônio Marcos Freire da Silva em desfavor de Barbosa Paz Serviços e Comércio Eireli – ME Conceito Veículos, Alisson Barbosa Paz, Pablo Cunha Dantas e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.
A., todos devidamente qualificados.
O autor narra que, em 17/09/2021, adquiriu um automóvel da marca Chevrolet, modelo Agile, versão LT, placa LLS9272/PB, ano 2012/2013, junto à empresa CONCEITOS VEÍCULOS, mediante pagamento de R$ 29.500,00, valor este financiado junto à instituição financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em 36 parcelas mensais no valor de R$ 1.317,87.
O veículo foi adquirido com o intuito de proporcionar transporte para a sua genitora se deslocar ao trabalho. À época da negociação, foi assegurado que o veículo se encontrava livre de restrições e com a documentação regularizada.
O autor relata que, após pagar 19 parcelas do financiamento, somando R$ 24.946,36, teve o veículo abruptamente retirado de sua posse no dia 20/01/2023, por força de mandado de reintegração de posse expedido no processo nº 0831257-95.2021.8.15.2021, envolvendo terceiros.
Na ocasião, o oficial de justiça, acompanhado de policiais, teria ameaçado derrubar o portão do condomínio, gerando grande constrangimento ao autor e à sua genitora, que, após o incidente, sentiram-se forçados a mudar de residência devido à humilhação sofrida.
Ao tentar esclarecer a situação, o autor descobriu que o veículo estava vinculado a um processo judicial pré-existente e que a loja CONCEITOS VEÍCULOS havia vendido o bem sem alertá-lo sobre tal restrição.
Mesmo após tratativas com o representante da empresa, Pablo Cunha Dantas, a situação não foi resolvida, levando o autor a arcar com despesas de locação de veículos para a genitora, no período de 20/01/2023 a 03/02/2023, totalizando R$ 1.254,45.
Após recuperar o veículo em 02/02/2023, por força de decisão liminar em embargos de terceiros, o autor constatou que o bem encontrava-se em condições precárias, apresentando problemas mecânicos graves que resultaram na necessidade de substituição do motor.
Segundo o autor, foram gastos R$ 5.709,70 com o reparo, e o veículo permaneceu inutilizado na oficina entre 16/02/2023 e 28/03/2023, período em que novamente foi necessário alugar outro automóvel, gerando uma despesa adicional de R$ 3.428,83.
Diante da situação insustentável, o autor tentou devolver o veículo à empresa e resolver a questão de forma amigável, mas teve o seu pedido recusado, restando como alternativa a presente ação judicial, na qual requer que seja declarada a rescisão contratual, bem como que sejam as rés condenadas a indenizar os danos materiais e morais havidos.
Juntou documentos.
Despacho determinou emenda à inicial, o que foi cumprido pelo autor.
Decisão deferiu a justiça gratuita e determinou a citação dos réus.
O Banco Santander, e não a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.
A., apresentou contestação.
Preliminarmente, impugnou a concessão de justiça gratuita ao autor e arguiu a ausência de comprovação de reclamação prévia.
No mérito, em suma, fez menção a um suposto acordo celebrado entre as partes na ação de busca e apreensão.
Barbosa Paz Serviços e Comércio Eireli – ME, Alisson Barbosa Paz e Pablo Cunha Dantas apresentaram contestação conjunta.
Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva dos dois últimos e impugnaram a concessão de justiça gratuita ao autor.
No mérito, argumentaram que todo o imbróglio decorreu exclusivamente de ato de terceiros (André Magno Alves Costa e Cláudia Magna Alves Costa), que ajuizaram uma ação contra José Luiz da Silva Fagundes buscando reaver o veículo objeto desta lide, que havia sido dado como pagamento em um negócio, sem ao menos ter apresentado uma consulta referente à situação atual do veículo.
Alegam que, mesmo não tendo culpa com o ocorrido, se dispuseram a contratar advogado para, em nome dos promoventes desta demanda, opor embargos de terceiro naquela ação, tendo logrado êxito ao obter liminar determinando a devolução do veículo, mas que, tendo o automóvel retornado à posse do promovente, este passara a relatar algumas falhas, supostamente atribuídas ao Sr.
André Magno pelo tempo em que ficara na sua posse.
Impugnação à contestação.
Intimadas as partes para especificar provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito; enquanto os réus pugnaram pelo depoimento pessoal da parte autora. É o relatório.
Decido.
Preliminar de ilegitimidade passiva Os réus Alisson Barbosa Paz e Pablo Cunha Dantas, em sua contestação, arguiram ser partes ilegítimas para figurar no polo passivo da demanda.
Sustentaram que o negócio jurídico objeto da presente ação foi celebrado exclusivamente entre o autor e a empresa Barbosa Paz Serviços e Comércio Eireli – ME, na qualidade de vendedora do veículo.
Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro adota como regra a separação entre a pessoa jurídica e os seus sócios, administradores ou representantes, conforme previsto no art. 49-A do Código Civil, que estabelece: Art. 49-A.
A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
Ressalvados os casos de desconsideração da personalidade jurídica, a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos patrimoniais.
Nesse contexto, é imprescindível reconhecer que Alisson Barbosa Paz e Pablo Cunha Dantas agiram, respectivamente, na qualidade de sócio e preposto da pessoa jurídica Barbosa Paz Serviços e Comércio Eireli – ME, limitando-se a exercer suas funções inerentes às respectivas posições ocupadas na estrutura societária e organizacional da empresa.
Não há nos autos qualquer indício de que os referidos réus tenham agido em nome próprio ou extrapolado os limites de sua atuação regular em favor da pessoa jurídica, tampouco há elementos que apontem para a desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes dos artigos 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Por essa razão, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Alisson Barbosa Paz e Pablo Cunha Dantas, pois suficientemente demonstrada a inexistência de qualquer fato que justifique a superação da autonomia da pessoa jurídica.
Preliminar de impugnação à justiça gratuita A parte autora demonstrara, por meio da documentação acostada nos autos, que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, ainda mais considerando a situação discutida na presente demanda.
No mais, os réus não trouxeram nenhum documento capaz de elidir essa presunção objetiva de miserabilidade, constante também do art. 99, § 3º, do CPC.
Sendo assim, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita apresentada pelos réus.
Preliminar de ausência de comprovação de reclamação prévia A preliminar de ausência de comprovação de reclamação prévia, suscitada pela defesa apresentada pelo Banco Santander (e não pelo réu Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., devidamente incluído no polo passivo da presente demanda), sequer merece ser conhecida.
Isso porque, nitidamente, a contestação apresentada pelo Banco Santander é genérica e absolutamente alheia à controvérsia dos autos, tendo sido ofertada por instituição financeira que não figura como parte legítima nesta demanda, tampouco possui qualquer vínculo com os fatos discutidos. É importante destacar que, nos autos, o autor aponta como réu a instituição financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., responsável pelo financiamento do veículo objeto da ação, e não o Banco Santander, que, ao que parece, de forma equivocada e indevida, manifestou-se nos presentes autos.
Além disso, a referida preliminar carece de fundamentação específica que guarde pertinência com a relação jurídica posta em discussão, sendo a sua alegação genérica e desprovida de qualquer conexão com os fatos e fundamentos jurídicos expostos pelo autor.
Dessa forma, rejeito a preliminar em liça.
Do Julgamento Antecipado do Mérito De antemão, importa destacar que a matéria dos autos envolve, primordialmente, questões de direito, sendo as provas já carreadas suficientes para a adequada comprovação dos fatos narrados.
Nesse sentido, entende-se ser desnecessário o depoimento pessoal da parte autora, visto que tal medida não contribuirá para a elucidação de fatos novos ou controvertidos.
Ao contrário, limitar-se-ia a ratificar as alegações já constantes da petição inicial e da impugnação à contestação, não trazendo qualquer elemento relevante ou imprescindível para o julgamento da lide.
Por essas razões, revela-se cabível o julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em respeito aos princípios da economia e celeridade processuais.
Do Mérito O cerne da controvérsia reside na apuração da responsabilidade dos réus pela venda do veículo, que, posteriormente, foi objeto de busca e apreensão, bem como pela alegada ocorrência de danos no bem.
Em análise atenta aos fatos e provas constantes dos autos, deve-se reconhecer que, no momento da alienação, o veículo foi vendido ao autor livre de quaisquer ônus ou restrições.
A transferência do bem foi realizada sem qualquer problema junto ao DETRAN, e o financiamento foi autorizado sem qualquer objeção, situação que só seria possível se o veículo estivesse regular e sem qualquer gravame.
Além disso, competia exclusivamente ao autor a comprovação de que os réus tinham plena ciência da ação ajuizada por André Alves da Costa e por Cláudia Magna no momento da celebração do negócio jurídico.
No entanto, tal prova não foi produzida nos autos, limitando-se o autor a sustentar, sem qualquer respaldo probatório, que a presunção dessa ciência deveria decorrer do fato de os réus terem se disponibilizado a custear advogado para opor embargos de terceiro em favor do promovente.
Esse gesto, todavia, não implica em reconhecimento de culpa ou má-fé por parte dos réus, mas sim em uma demonstração de boa-fé, com o intuito de zelar pela satisfação do consumidor, que, de fato, foi prejudicado por um problema que não lhe dizia respeito — e que, igualmente, não foi causado pelos réus.
A presunção de boa-fé é princípio geral do direito universalmente aceito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência: "a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 1º/12/2014).
A alegação de que os réus custearam advogado para opor embargos de terceiro reflete apenas o reconhecimento de que o promovente estava sendo prejudicado por um problema externo ao contrato, sem qualquer relação direta ou culpa imputável aos promovidos.
Trata-se, portanto, de um ato de cortesia e respeito pelo consumidor, e não de uma admissão de responsabilidade ou dolo.
Ademais, a responsabilidade pelo ocorrido, ao que tudo indica, se deu pelo ajuizamento da demanda por André Alves da Costa e por Cláudia Magna, que requereram a busca e apreensão do veículo sem sequer realizarem uma consulta prévia para verificar se o réu daquela ação ainda estava com a posse do bem.
A falta de diligência dos autores daquela ação, somada à decisão judicial, agravou ainda mais a situação, causando prejuízo ao autor, que teve o bem apreendido, embora este já tivesse sido regularmente transferido.
Ainda, como o próprio autor reconhece, os defeitos do veículo começaram a surgir somente após este ter ficado na posse de André Alves da Costa, quase dois anos após a aquisição do bem junto à empresa ré.
Tal circunstância afasta qualquer nexo causal entre a conduta dos réus e os danos materiais alegados, afastando sua responsabilidade sobre os mesmos.
Por tudo isso, é inconteste que os promovidos lograram êxito ao se desincumbir do ônus da prova que lhes competia, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao demonstrar de maneira clara e robusta o fato extintivo do direito do autor decorrente de fato de terceiro, a excluir a responsabilidade civil dos réus.
Dispositivo Ante o exposto, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie: a) extingo sem resolução do mérito o processo em relação a Alisson Barbosa Paz e Pablo Cunha Dantas, à vista da sua ilegitimidade passiva, na forma do art. 485, VI, do CPC; b) julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, com base na apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC, no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).
Ressalvo, no entanto, a suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais, em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Havendo recurso, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba independentemente de qualquer juízo de admissibilidade sobre o recurso de apelação eventualmente interposto (art. 1.010, §3º do CPC).
Transitado em julgado, arquivem, com as cautelas legais.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito -
24/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 15:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/12/2024 15:20
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2024 07:30
Conclusos para despacho
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22/08/2024 01:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802900-31.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCOS FREIRE DA SILVA REU: BARBOSA & PAZ SERVICOS LTDA. - ME, ALISSON BARBOSA PAZ, PABLO CUNHA DANTAS, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 3 de junho de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
03/06/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 02:03
Decorrido prazo de ALISSON BARBOSA PAZ em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 06:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 06:44
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 02:00
Decorrido prazo de PABLO CUNHA DANTAS em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/02/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 19:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/02/2024 20:57
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 20:57
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 20:57
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO MARCOS FREIRE DA SILVA - CPF: *07.***.*61-17 (AUTOR).
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14/09/2023 17:54
Recebida a emenda à inicial
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26/08/2023 11:55
Conclusos para despacho
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29/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 08:45
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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