TJPB - 0801315-64.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 10:09
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 01:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 14:00
Juntada de Petição de resposta
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22/05/2025 12:46
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801315-64.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: BENJAMIM ALVES DA SILVA Endereço: R MANOEL ANDRADE DA SILVA, 457, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Endereço: Avenida Santos Dumont, n 2849, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-165 SENTENÇA EXECUÇÃO – BENS DO DEVEDOR NÃO ENCONTRADOS – EXTINÇÃO DO PROCESSO – INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 4º DA LEI Nº 9.099/95. - Não encontrado bens do devedor para prosseguimento da execução, há que se proceder à extinção do processo nos termos dos Art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei n.º 9.099/95).
Passa-se à decisão.
II, FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença, no qual após o regular prosseguimento do feito, restaram infrutíferas as diversas tentativas de localização de bens da parte executada.
Intimada para indicar bens a fim de viabilizar o prosseguimento do feito, a parte exequente quedou-se inerte.
Verifica-se, in casu, a incidência do § 4º do Art. 53 da Lei nº 9.099/95, o qual disciplina que: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
III.
DO DISPOSITIVO Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, declaro extinto o presente feito, o que faço com esteio nas disposições do Art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ficando desde já facultada ao autor/exequente a devolução dos documentos mediante retirada dos mesmos com recibo e substituição por cópias nos autos.
Expeça-se Certidão de Crédito, devendo a parte exequente apresentar memória discriminada do débito, devidamente atualizado.
Sem custas e sem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 4.275,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
20/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 23:12
Conclusos para despacho
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19/05/2025 19:23
Juntada de Petição de resposta
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13/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:43
Determinada diligência
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12/05/2025 23:40
Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:34
Juntada de Petição de resposta
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24/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:05
Deferido o pedido de
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24/04/2025 07:33
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:03
Juntada de Petição de resposta
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10/04/2025 16:03
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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10/04/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:38
Determinada diligência
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03/04/2025 17:29
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/03/2025 09:12
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/03/2025 09:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2025 06:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 24/03/2025 23:59.
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14/02/2025 06:57
Juntada de entregue (ecarta)
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29/01/2025 10:06
Expedição de Carta.
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29/01/2025 07:33
Juntada de Petição de resposta
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06/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:51
Determinada diligência
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05/12/2024 17:57
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:00
Recebidos os autos
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05/12/2024 12:00
Juntada de Certidão de prevenção
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08/07/2024 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 01:36
Decorrido prazo de AAPEN - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 04/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:56
Decorrido prazo de AAPEN - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 28/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 20:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/06/2024 00:37
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2024 09:50
Conclusos para despacho
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03/06/2024 09:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/05/2024 19:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 21:59
Juntada de Petição de resposta
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06/05/2024 09:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/04/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2024 14:26
Conclusos para decisão
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26/03/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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