TJPB - 0864615-22.2019.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:17
Juntada de Petição de comunicações
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16/04/2025 02:20
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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16/04/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 08:49
Juntada de Informações
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14/03/2025 15:57
Juntada de Petição de comunicações
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15/02/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:46
Juntada de Petição de comunicações
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28/01/2025 22:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/01/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 04:43
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
21/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 11:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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14/11/2024 07:41
Conclusos para despacho
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14/11/2024 07:41
Juntada de Informações
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31/10/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 18:48
Juntada de Petição de comunicações
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11/10/2024 00:21
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
as partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias.
Em igual prazo, deverá a parte promovida depositar o valor dos honorários periciais.
Ver o item 2 do despacho de ID 91025469. -
09/10/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 12:03
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2024 00:12
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 7ª VARA CÍVEL Vistos, etc.
Defiro a realização de perícia.
Nomeio para funcionar como perito nos autos o expert Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, e-mail [email protected], contato telefônico (83) 99354-3134. 1.
Promova a escrivania a intimação do perito, com o fim de dizer se aceita o encargo, para o qual foi nomeado.
Fixo o valor a título de honorários periciais em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Prazo de 10 dias. 2.
Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias.
Em igual prazo, deverá a parte promovida depositar o valor dos honorários periciais. 3.
Após, designe-se o dia, hora e local para a realização da prova pericial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, necessária à intimação das partes, que será feita via nota de foro. 4.
Atente-se que o Laudo deverá ser entregue com prazo máximo de 15 dias, do qual deverão ser intimadas as partes pelo prazo comum de 15 dias. 5.
Ao final, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Procedam-se os atos ordinatórios necessários.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 11:32
Determinada diligência
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17/05/2024 13:30
Conclusos para despacho
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06/05/2024 12:10
Juntada de Informações
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19/04/2024 12:41
Determinada diligência
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18/04/2024 12:45
Conclusos para despacho
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03/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 02:59
Decorrido prazo de JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES em 18/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 02:04
Decorrido prazo de WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 01:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/02/2021 23:59:59.
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19/01/2021 16:47
Juntada de Certidão
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14/01/2021 23:38
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 18:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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11/12/2020 12:27
Conclusos para despacho
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11/12/2020 12:25
Juntada de
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11/12/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 03:11
Decorrido prazo de JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES em 15/06/2020 23:59:59.
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15/06/2020 14:51
Conclusos para despacho
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15/06/2020 14:23
Juntada de Petição de comunicações
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09/06/2020 02:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 13:35
Juntada de Certidão
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04/06/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
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28/05/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 17:59
Conclusos para despacho
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09/03/2020 17:59
Juntada de Certidão
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09/03/2020 17:04
Juntada de Petição de informação
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09/03/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 11:59
Juntada de ato ordinatório
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02/03/2020 12:53
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2020 14:26
Juntada de Certidão
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12/02/2020 12:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/02/2020 12:10
Audiência conciliação realizada para 11/02/2020 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/02/2020 09:30
Juntada de Petição de petição
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20/01/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
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23/12/2019 08:53
Juntada de Petição de petição
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15/12/2019 11:06
Decorrido prazo de JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES em 09/12/2019 23:59:59.
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15/12/2019 11:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/12/2019 23:59:59.
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15/12/2019 11:05
Decorrido prazo de WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO em 28/11/2019 23:59:59.
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30/11/2019 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2019 15:10
Expedição de Mandado.
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21/11/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 15:07
Audiência conciliação designada para 11/02/2020 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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17/10/2019 14:31
Recebidos os autos.
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17/10/2019 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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14/10/2019 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2019 09:29
Conclusos para despacho
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10/10/2019 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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