TJPB - 0832003-26.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 06:54
Baixa Definitiva
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01/08/2024 06:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/08/2024 06:53
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 04:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 31/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ADRIANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 00:01
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 0832003-26.2022.8.15.2001 RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Sanny Japiassu dos Santos RECORRIDO: Adriana Oliveira do Nascimento ADVOGADO: João Miguel de Oliveira Neto Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado da Paraíba (Id. 26033437), com base no art. 102, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 22518008), que restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR DO ESTADO.
ADICIONAL NOTURNO.
PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E NA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2003.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO EFETIVO PAGAMENTO.
PROVA DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
REGIME DE PLANTÃO.
DIREITO AO PERCEBIMENTO DO ADICIONAL.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO. “É devido o adicional noturno ao servidor que trabalha no regime de plantão” (STJ, AgRg no REsp. nº 1.310.929/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe: 22/05/2013)” Nas razões do recurso, o recorrente indicou violação aos artigos 7º, IX; 37, X e 39, § 3º, todos da Constituição Federal.
A preliminar de repercussão geral foi formalmente suscitada.
Aduz o insurgente, em suas razões recursais, a inexistência de lei estadual que discipline o adicional noturno, bem como que o trabalho noturno é inerente ao próprio regime de plantão.
O recurso, todavia, não enseja jurisdição ao Supremo Tribunal Federal. É que para se refutar a conclusão desta Corte no decisum impugnado, seria necessário, além do reexame do conjunto fático probatório dos autos, da análise da legislação estadual aplicada ao caso em questão (LC nº 58/2003), medidas vedadas em sede de recurso extraordinário, em razão do óbice contido nas súmulas 279 e 280 do STF.
Nesse sentido, confira-se decisão proferida pelo Ministro Luix Fux em caso semelhante ao destes autos: “RE 1364984 / PB - PARAÍBA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min.
PRESIDENTE Decisão proferida pelo(a): Min.
LUIZ FUX Julgamento: 01/02/2022 Publicação: 02/02/2022 (...) RECTE.(S): ESTADO DA PARAIBA PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA RECDO.(A/S): JOSELMA VIEIRA DE OLIVEIRA MACIEL ADV.(A/S): ARTHUR MIKAEL MARQUES BASTOS Decisão DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado: “REMESSA OFICIAL — AÇÃO DE COBRANÇA — SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL — TÉCNICO DE ENFERMAGEM — PRETENSÃO EM RECEBER ADICIONAL NOTURNO — PROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 7.376/03 — LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA AOS SERVIDORES DO SISTEMA DE SAÚDE — MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO. – ‘(...) Nos termos da Súmula 213 do STF, ‘é devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento’. - ‘Art. 77 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos" (Lei Complementar Estadual n.º 58/2003). (...)” Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 7º, XIII, 37, IX e XIV e 39, § 3º e §6º, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação: “(...) In casu, a promovente afirma ser servidora pública efetiva, ocupando o cargo de Técnica de Enfermagem, exercendo suas funções regularmente no Hospital Regional de Cajazeiras.
Alega que seu regime de trabalho se dá através de 10 (dez) plantões no mês, sendo 05 (cinco) plantões diurnos, com entrada às 07hrs e saída às 19hrs, e 05 (cinco) plantões noturnos, estes com entrada às 19hrs e saída às 07hrs do dia seguinte.
Todavia, até a presente data, jamais recebeu o adicional de trabalho noturno, como estabelecem a Lei 7.376/2003 (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração para o Grupo Ocupacional Serviços de Saúde) e a Lei Complementar nº 58/2003 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba). (...) Pois bem.
A sentença deve ser mantida.
A Lei Estadual nº 7.376/03, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração para o Grupo Ocupacional de Serviços de Saúde do Poder Executivo do Estado da Paraíba, estabelece em seu art. 16 os vencimentos e gratificações a que os servidores têm direito, remetendo aos anexos V, VI e IX.
Dessa forma, a Administração deve obediência à estrutura remuneratória delineada nos mencionados anexos. (...) Além do mais, o STJ firmou o entendimento de que esta verba é devida aos servidores que desenvolvam suas atividades entre as 22 horas e as 5 horas da manhã do dia seguinte, ainda que trabalhem em regime de plantão, pelo que, sendo esta a hipótese dos autos, é devido o pagamento da referida parcela na razão de 25% (vinte e cinco por cento) sobre as sete horas de cada plantão, nos termos do art. 77, da Lei Complementar Estadual n.º 58/2003, como determinado na Sentença”.
Desse modo, verifica-se que a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo.
Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte.
Sobre o tema, a propósito: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo.
Servidor público.
Adicional noturno.
Legislação infraconstitucional.
Análise.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Inviável, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional.
Incidência da Súmula nº 280/STF. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.176.456-AgR, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Dias Toffoli (Presidente), DJe de 15/4/19). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADICIONAL NOTURNO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.126.128/CE-AgR, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Cármen Lúcia (Presidente), DJe de 17/9/18).
No mesmo sentido: ARE nº 979.996/RJ-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 26/10/16; ARE nº 918.938/MS-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 24/10/16.
Ex positis, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2022.
Ministro LUIZ FUX Presidente Documento assinado digitalmente” Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
05/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:30
Recurso Extraordinário não admitido
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05/04/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 04/04/2024 23:59.
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14/03/2024 14:09
Conclusos para despacho
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14/03/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ADRIANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 11/03/2024 23:59.
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15/02/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 05:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2024 18:53
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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09/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 23:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/02/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 13:55
Juntada de Certidão de julgamento
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01/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ADRIANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/01/2024 23:59.
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18/12/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 05:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 05:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 21:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2023 11:20
Conclusos para despacho
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29/11/2023 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2023 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 19:54
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
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26/11/2023 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2023 07:51
Juntada de Certidão de julgamento
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25/11/2023 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2023 12:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2023 10:26
Conclusos para despacho
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19/10/2023 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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17/03/2023 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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16/03/2023 20:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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17/02/2023 08:11
Conclusos para despacho
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17/02/2023 08:11
Juntada de Certidão
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16/02/2023 10:42
Recebidos os autos
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16/02/2023 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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