TJPB - 0800648-45.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
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03/09/2025 00:30
Publicado Edital em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Edital
UMBUZEIRO-PB COMARCA DE UMBUZEIRO-PB.
VARA ÚNICA.
EDITAL DE INTERDICÃO.
Processo: 0800648-45.2022.8.15.0401-PJE.
Ação: INTERDIÇÃO.
A MM.
Juíza de Direito da Comarca de Umbuzeiro-PB, Dra.
Maria Carmen Heraclio do Rego Freire Farinha em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Escrivania Judicial tramitam os autos da Ação de Interdição 0800648-45.2022.8.15.0401-PJE, requerida por JOSINALDO ALVES FERREIRA, brasileiro, portador de Cédula de Identidade nº 2.589.831 – SSP/PB, inscrito no CPF/MF sob o nº *12.***.*17-90, residente e domiciliado no Sítio Alecrim, S/N, Área Rural, Umbuzeiro/PB, a quem a MM.
Juíza nomeou Curador Definitivo do irmão, JOSENILDO ALVES FERREIRA, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o nº *61.***.*27-90, com endereço no Sítio Alecrim, S/N, Área Rural,Umbuzeiro/PB. a qual foi julgada procedente conforme Sentença de ID (91210017), prolatada em 03/06/2024, decretando a interdição de JOSENILDO ALVES FERREIRA, devendo o Curador Definitivo, cuidar em relação a todos os atos de caráter negocial e patrimonial, entre os quais: receber rendas, pensões, benefícios do INSS e quantias a ela devidas; abrir/movimentar/encerrar contas bancárias; cadastrar, alterar, substituir senha(s) bancária (s) e/ou de benefícios; fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramento de bens, estes se chegarem a seu conhecimento, dentro das posses curatelado; ter poder deliberatório a respeito de moradia, posse de coisas e pessoas que possam ter acesso a interditada; assisti-lo junto as suas necessidades com a solicitação de médico(s), enfermeiro(s), medicamento(s), internação em hospitais, enfim, toda medida destinada ao pronto atendimento, que necessite da intervenção de uma pessoa para agir com poder de representação; transigir; propor em Juízo/administrativamente (junto a órgãos públicos e privados) as ações/os requerimentos e defendê-la nos pleitos contra ela movidos .
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou a MM.
Juíza expedir o presente edital que deverá ser publicado GRATUITAMENTE no Diário da Justiça, por TRÊS (3) VEZES, COM INTERVALOS DE 10(DEZ) DIAS, nos termos da lei.
Dado e passado nesta Cidade Umbuzeiro-PB, aos 29 de Agosto de 2025.
Eu,Lázaro Caynan Siqueira, Analista Judiciário, o digitei e conferi.
Dra.
Maria Carmen Heraclio do Rego Freire Farinha Juíza de Direito. -
29/08/2025 08:37
Expedição de Edital.
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08/05/2025 17:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:41
Decorrido prazo de JOSENILDO ALVES FERREIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:41
Decorrido prazo de JOSENILDO ALVES FERREIRA em 07/05/2025 23:59.
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11/04/2025 08:30
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2025 00:55
Publicado Edital em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:07
Expedição de Edital.
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10/12/2024 01:44
Decorrido prazo de RODOLFO ANTONIO BARBOSA AGUIAR em 09/12/2024 23:59.
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21/11/2024 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:01
Juntada de Certidão
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21/11/2024 09:50
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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21/11/2024 09:10
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 01:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 29/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de JOSENILDO ALVES FERREIRA em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:24
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2024 00:37
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro INTERDIÇÃO (58) 0800648-45.2022.8.15.0401 [Curatela] REQUERENTE: JOSINALDO ALVES FERREIRA REQUERIDO: JOSENILDO ALVES FERREIRA S E N T E N Ç A INTERDIÇÃO.
INCAPACIDADE MENTAL COMPROVADA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Impõe-se a procedência do pedido de interdição, uma vez comprovada a incapacidade mental do(s) interditando(s).
Vistos, etc.
JOSINALDO ALVES FERREIRA, devidamente qualificado, através de Advogado legalmente constituído, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO de JOSENILDO ALVES FERREIRA, igualmente qualificado, alegando que o interditando é mentalmente debilitado, incapaz de reger, por si só, sua pessoa e administrar seus bens.
Juntou documentos digitalizados.
Laudo de exame médico pericial realizado pela Justiça Federal (ID 61214531).
Concedida a curatela provisória (ID 69874343) Designada audiência, foi procedida a entrevista do interditando, nos termos do art. 751 do CPC.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. (ID 82057478).
Citado o interditando, não houve impugnação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de Ação de Interdição que tem como partes as acima identificadas.
A parte interditanda, citada, não apresentou impugnação ao pedido.
O Ministério Público, por sua vez, pugnou pela procedência da ação.
Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que a atuação do Ministério Público como custos legis, nas ações de interdição não ajuizadas pelo órgão, é suficiente para resguardar os interesses do interditando, sendo desnecessária a nomeação de outro curador especial, caso não haja conflito de interesses entre o interditando e o representante legal.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. 1.
A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, que evidencie a similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional.
Precedentes. 2.
Conforme jurisprudência desta Corte, a atuação do Ministério Público como custos legis, nas ações de interdição não ajuizadas pelo órgão, é suficiente para resguardar os interesses do interditando, de modo que é desnecessária a nomeação de outro curador especial, bem como não há incompatibilidade com as funções institucionais.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1692469 SP 2017/0204954-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
A solução contrária ao interesse da parte não autoriza o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, tampouco do vício da ausência de fundamentação e, consequentemente, da contrariedade ao art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/15). 2.
O entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que nos procedimentos de interdição não ajuizados pelo Ministério Público, cabe ao órgão ministerial defender os interesses do interditando e a designação de curador especial pressupõe a presença de conflito de interesses entre o incapaz e o representante legal, o que não é o caso dos autos.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1470628 BA 2019/0081606-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020) Ante o exposto, incumbindo ao Ministério Público a defesa dos interesses do interditando, conforme entendimento supracitado, dispenso a designação de outro curador especial, em face da inexistência de conflito de interesses entre a representante ministerial e o interditando.
O pedido em epígrafe comporta julgamento antecipado, sem que haja necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, posto que as provas até aqui produzidas são suficientes para o julgamento da lide.
De fato, restou patente a alienação mental do interditando.
De outro modo, a promovente tem legitimidade, nos termos do artigo 1.768 do Código Civil.
Impende, a seu turno, registrar que o prazo para impugnação decorreu “in albis”.
Logo, sobressai ser o interditando portadora de incapacidade que o inabilita para os atos da vida civil, enquadrando-se, destarte, no conceito disposto pelo artigo 1.767, I, da Lei Substantiva Civil em vigor, para fins de sujeição à curatela.
O laudo pericial encartado no ID 61214531 concluiu pela incapacidade do examinando gerir, por si só, sua vida civil, por estar acometida da patologia catalogada como sendo F20.0 da Cid 10, OMS, apresentando esquizofrenia paranoide, com comprometimento significativo de funções mentais superiores, o que lhe impossibilita de reger sua pessoa e bens, com necessidade de assistência familiar permanente.
Diante do exposto e por tudo que nos autos consta, civil, com fundamento no art. 755, do Código de Processo Civil, e art. 1.767 e seguintes, do Código Civil, confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória e, por consectário, em harmonia com o parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido movido em face de JOSENILDO ALVES FERREIRA, razão pela qual nomeio-lhe curador(a) JOSINALDO ALVES FERREIRA, para todos os atos de caráter negocial e patrimonial, entre os quais: receber rendas, pensões, benefícios do INSS e quantias a ela devidas; abrir/movimentar/encerrar contas bancárias; cadastrar, alterar, substituir senha(s) bancária (s) e/ou de benefícios; fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramento de bens, estes se chegarem a seu conhecimento, dentro das posses curatelado; ter poder deliberatório a respeito de moradia, posse de coisas e pessoas que possam ter acesso a interditada; assisti-lo junto as suas necessidades com a solicitação de médico(s), enfermeiro(s), medicamento(s), internação em hospitais, enfim, toda medida destinada ao pronto atendimento, que necessite da intervenção de uma pessoa para agir com poder de representação; transigir; propor em Juízo/administrativamente (junto a órgãos públicos e privados) as ações/os requerimentos e defendê-la nos pleitos contra ela movidos.
Dispenso a garantia prevista na legislação processual civil, concernente à caução e prestação periódica de contas ao juiz (Código Civil, artigos 1.745,§ único, e 1.757 c/c o artigo 1.781, Lei nº 13.146/2015, art. 84, § 4º), podendo, eventualmente, ser demandado em caso concreto e em período específico, sempre que verificada a pertinência.
Custas suspensas, na forma do art. 98 e ss. do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, pela natureza da causa.
Após o trânsito em julgado da sentença, tome a Secretaria as seguintes providências: 1-) Oficie-se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais da Sede da Comarca de Umbuzeiro para que promova o registro da interdição no respectivo “Livro E”, informando-se a esse juízo a sua anotação com o prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, o cartório responsável pelo registro da interdição fazer a devida comunicação ao CRPN pertinente, a fim de que seja realizada a averbação no registro de nascimento e, se houver, de casamento da pessoa interditada (arts. 89, 92 e 106, da Lei n° 6.015/73).
Empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO (art. 102, do Código de Normas Judicial da CGJ), o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. 2-) Expeça-se o termo de curatela definitiva, após as comunicações de estilo na forma do item 1, lavrando-se tão somente quando houver registro da sentença no CRCPN, no respectivo “Livro E”, na forma acima descrita, e intime-se a curadora para que, no prazo de 5(cinco) dias (art. 759, CPC) assine o termo de compromisso. 3-) Publiquem-se os editais, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. 4) Após cumpridas todas as determinações, certifique-se e arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônica.
MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito -
03/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:05
Julgado procedente o pedido
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27/05/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 09:49
Juntada de Petição de cota
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13/11/2023 10:14
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 13/11/2023 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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10/11/2023 08:18
Juntada de Petição de outros documentos
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09/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:26
Juntada de Certidão
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09/11/2023 09:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 13/11/2023 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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06/10/2023 10:24
Juntada de Petição de cota
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02/10/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 14:56
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2023 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
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28/09/2023 08:53
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 08:25
Juntada de Certidão
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21/08/2023 12:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 09/11/2023 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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02/08/2023 01:25
Decorrido prazo de RODOLFO ANTONIO BARBOSA AGUIAR em 01/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:57
Decorrido prazo de LIVIA DE QUEIROZ NOVAIS em 20/07/2023 23:59.
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17/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:21
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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11/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2023 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSENILDO ALVES FERREIRA - CPF: *61.***.*27-90 (REQUERIDO).
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06/03/2023 09:55
Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2023 10:20
Conclusos para despacho
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23/01/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 09:48
Juntada de Petição de parecer
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18/08/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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