TJPB - 0824175-08.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 02:07
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0824175-08.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: GIVANILSON ROBERTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LIDIANA DO NASCIMENTO MARINHO - PB17290 REU: ASSOC DAS EMP DE TRANSPO COLET URBANOS DE JOAO PESSOA Advogado do(a) REU: REMBRANDT MEDEIROS ASFORA - PB17251 SENTENÇA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PASSE LIVRE.
TRANSPORTE PÚBLICO URBANO.
VISÃO MONOCULAR.
RECONHECIMENTO COMO DEFICIÊNCIA VISUAL.
LEIS FEDERAL E MUNICIPAIS.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC.
INEFICÁCIA PARA RESTRINGIR DIREITO LEGALMENTE ASSEGURADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
A Lei Municipal nº 13.380/2017, em harmonia com a legislação federal, igualmente reconhece a visão monocular como deficiência visual no âmbito do Município de João Pessoa, assegurando aos portadores o direito à gratuidade no transporte público, nos termos da Lei Municipal nº 7.170/1992. 2.
Comprovada a condição de deficiência visual (CID-10 H54.4), faz jus o autor à concessão do Passe Livre para utilização no transporte coletivo urbano.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por GIVANILSON ROBERTO DA SILVA em face da ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE JOÃO PESSOA – AETC/JP, objetivando a concessão do benefício do Passe Livre para utilização no transporte público coletivo urbano, em razão de ser o autor portador de deficiência visual monocular, conforme laudo médico da FUNAD (ID 89123079), classificada sob o CID-10 H54.4.
Relata o autor que teve seu pedido administrativo indeferido pela promovida, não obstante a existência de legislação federal e municipal que reconhece a visão monocular como deficiência visual para todos os efeitos legais.
Fundamenta seu pleito nas Leis Municipais nº 7.170/1992 e nº 13.380/2017, bem como na Lei Federal nº 14.126/2021.
Em sede de tutela de urgência (ID 97573460), este juízo deferiu liminarmente o pedido, determinando à promovida a concessão do benefício, sob pena de multa.
A decisão foi mantida pelo E.
Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0819551-02.2024.8.15.0000 (ID 99170717), que rechaçou os argumentos da promovida baseados em suposta prevalência de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados por documentos.
A controvérsia restringe-se à legalidade da negativa administrativa da AETC/JP ao pedido de gratuidade formulado pelo autor, portador de visão monocular, que, à luz da legislação vigente, constitui deficiência visual para todos os efeitos legais.
Dispõe o art. 46 da Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 46.
O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.
No plano federal, a Lei nº 14.126/2021 dispôs de forma inequívoca: Art. 1º – Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
No plano municipal, a Lei nº 13.380/2017 reconhece expressamente a visão monocular como deficiência visual, nos seguintes termos: Art. 1º – Toda pessoa com visão monocular é considerada deficiente visual.
Esses diplomas legais, combinados com a Lei Municipal nº 7.170/1992, que assegura o Passe Livre às pessoas com deficiência cadastradas, formam um sistema normativo coerente e protetivo da dignidade das pessoas com deficiência, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da inclusão social, previstos na Carta Constitucional de 1988.
A tentativa da promovida de restringir esse direito com base em critérios estabelecidos em Termo de Ajustamento de Conduta – TAC não se sustenta.
O TAC, enquanto título executivo extrajudicial (art. 784, XII, CPC), não possui hierarquia normativa capaz de limitar ou condicionar o exercício de direitos garantidos em lei.
Nesse ponto, alinha-se a jurisprudência recente do Eg.
TJPB: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0807555-46.2023.8.15.2003 ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVOS URBANOS DE JOÃO PESSOA - AECT/JP ADVOGADO: REMBRANDT MEDEIROS ASFORA OABPB 17.251 APELADA: ROSALI OLIVEIRA DE SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA EMENTA TRANSPORTE PÚBLICO.
PASSE LIVRE.
VISÃO MONOCULAR.
RECONHECIMENTO COMO DEFICIÊNCIA VISUAL.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL E MUNICIPAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença, que julgou procedente o pedido contido em Ação de Obrigação de Fazer, determinando a concessão do benefício do “Passe Livre” no transporte público municipal, sob pena de multa diária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a visão monocular caracteriza deficiência para fins de concessão do benefício do transporte público gratuito no Município de João Pessoa; (ii) estabelecer se um Termo de Ajustamento de Conduta pode restringir direitos garantidos por legislação federal e municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei Federal n. 14.126/2021 e a Lei Municipal n. 13.380/2017 reconhecem expressamente a visão monocular como deficiência visual, sem exigir requisitos adicionais quanto à acuidade do outro olho.
O Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público e as empresas de transporte coletivo não pode se sobrepor às normas legais que garantem a gratuidade do transporte público a pessoas com deficiência.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem reiteradamente reconhecido o direito ao benefício do “Passe Livre” para pessoas com visão monocular, afastando restrições indevidas impostas por normas infralegais.
O arbitramento dos honorários sucumbenciais em valor fixado equitativamente pelo juízo de primeiro grau é compatível com o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, não havendo fundamento para sua redução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A visão monocular configura deficiência visual para todos os efeitos legais, nos termos da Lei Federal n. 14.126/2021 e da Lei Municipal n. 13.380/2017.
Normas infralegais, incluindo Termos de Ajustamento de Conduta, não podem restringir direitos assegurados por legislação federal e municipal.
O benefício do “Passe Livre” deve ser concedido a pessoas com visão monocular, independentemente de exigências adicionais não previstas em lei. (0807555-46.2023.8.15.2003, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2025) (grifo nosso) No tocante à alegada ausência de previsão orçamentária, igualmente não há razão.
Conforme entendimento consolidado, a ausência de previsão orçamentária não pode ser utilizada como fundamento para negar o exercício de direitos fundamentais assegurados por lei, sob pena de esvaziamento do conteúdo normativo da Constituição Federal.
O serviço público de transporte coletivo, por sua vez, está sujeito à regulação e compensação por parte do Poder Concedente (Município), que deve manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.
Eventuais impactos financeiros devem ser objeto de repactuação contratual e não podem ser imputados ao cidadão.
Isto posto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para confirmar os efeitos da tutela provisória concedida no ID 97573460 e condenar a promovida, AETC/JP, à obrigação de fazer, consistente na concessão definitiva do benefício do Passe Livre ao autor, para uso no transporte público coletivo urbano da cidade de João Pessoa de forma gratuita.
Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg.
TJ/PB.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/07/2025 10:43
Determinado o arquivamento
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04/07/2025 10:43
Determinada diligência
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04/07/2025 10:43
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de GIVANILSON ROBERTO DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:18
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2025 17:44
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 18:33
Determinada diligência
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08/03/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/02/2025 00:44
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas (para fins de melhor organização da pauta de audiências deste Juízo), as quais deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 15:36
Determinada diligência
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26/09/2024 17:32
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 15:51
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2024 02:26
Decorrido prazo de GIVANILSON ROBERTO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 23:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/08/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824175-08.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/08/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 12:20
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824175-08.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Givanilson Roberto da Silva, devidamente qualificado, ajuizou ação de obrigação de fazer em face da ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVOS URBANOS DE JOÃO PESSOA, também identificada.
Alega que é portador de deficiência visual monocular, CID-10 H54.4 (Cegueira em um olho), e que na tentativa de retirar carteira de passe livre, contudo, a promovida negou-lhe o pedido.
Instado a se manifestar, a promovida alegou que o pedido de tutela antecipada se confunde com o mérito da demanda, que não pode ser deferida a liminar por tal motivo.
No mérito, alega a ausência de lei municipal acerca do benefício da gratuidade nos transportes públicos; que o autor não ostenta a condição de deficiente par obtenção de tal benefício (ID 90901718). É o relatório.
Decido.
O pedido perfunctório implica na tutela de urgência, sendo o caso de aplicação do art. 300 do Código de Processo Civil, que assim determina: “Art.300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso dos autos, o autor postula a concessão de transporte gratuito em seu favor (Passe Livre), em razão de ser portadora de deficiência visão monocular CID – 10 H54.4, conforme comprova laudo médico da FUNAD (ID 89123079).
Depreende-se que o referido laudo, prescrito por profissional médico da saúde do Estado da Paraíba, atesta que o autor é portador de deficiência e se enquadra na previsão legal para a concessão de gratuidade no transporte público coletivo.
Vejamos o que dispõe a Lei Municipal n º 7.170, de 23 de novembro de 1992, que regulamenta os direitos assegurados na Lei Orgânica do Município, às pessoas portadoras de deficiência, e dá outras providências, a qual estabelece em seu art. 33 que: Art. 33.
O transporte público é gratuito para as pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e às portadoras de deficiência que estejam cadastradas na CMPPD - Apoio, Integração, Emancipação.
Verifica-se a partir do citado dispositivo que a própria Municipalidade já prevê o benefício do “passe livre” aos portadores de deficiência que estejam cadastradas na CMPPD, que é a Coordenadoria Municipal de Apoio, Integração e Emancipação da Pessoa Portadora de Deficiência.
Além do mais, é de bom alvitre, mencionar que foi aprovada, nesta Capital, a Lei Ordinária nº 13.380 de 20 de janeiro de 2017, que reconheceu a visão monocular como deficiência visual.
Outrossim, ainda que o Decreto Federal nº 3.298/99, que regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispondo sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, não se refira expressamente à cegueira monocular, como parte da política de integração social e promoção da acessibilidade dos portadores de necessidades especiais, verifica-se que deve se estender ao portador de visão monocular o benefício da gratuidade na utilização do transporte coletivo.
Em caso semelhante, já decidiu o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR.
LEI DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Nº 13.380/2017.
LEI FEDERAL N. 14.126/2021.
DIPLOMAS QUE CLASSIFICAM A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL, DO TIPO VISUAL.
PESSOA DEFICIENTE.
PASSE LIVRE.
TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL.
LAUDO.
CONDIÇÃO ESPECIAL COMPROVADA.
NEGATIVA INFUNDADA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELAÇÃO PROVIDA. - Nos termos da Lei Municipal n. 13.380/2017 e da Lei Federal n. 14.126/2021, a pessoa acometida de visão monocular é considerada como sendo portadora de deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, o que afasta as limitações previstas no art. 4o, III, do Decreto n. 3.298/1999, que regulamentou a Lei n. 7.853/1989; - Provada esta condição especial através de laudo médico, é direito da pessoa portadora de visão monocular o deferimento do benefício do passe livre na rede de transporte público municipal, conforme lhe assegura o art. 33 da Lei do Município de João Pessoa n. 7.170/1992; - Termo de Ajustamento de Conduta não pode se sobrepor às normas federais e municipais que garantem a gratuidade do acesso ao transporte público à pessoa portadora de deficiência sensorial, do tipo visual, como é o caso da visão monocular; - Apelação provida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0804191-37.2021.8.15.2003, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2023) Ressalte-se, ainda, que os postulados da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cujo art. 10 realça do direito fundamental de garantia à dignidade humana ao longo da vida, vale descrever o que o art. 46 da mencionada Lei 13.146/2015 preconiza: Art. 46.
O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso. (...) Portanto, com base em todo exposto, entendo que o promovente, ao demonstrar através de laudo médico oriundo da FUNAD, ser portador da deficiência cegueira monocular, possui direito à isenção de passagem no transporte coletivo municipal.
Assim, está presente o fumus boni juris, motivo pelo qual se torna desnecessária a análise dos demais requisitos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar ao Promovido, no prazo de 05 (cinco) dias, para que conceda o benefício do Passe Livre ao Promovente, sob pena da aplicação de multa por descumprimento, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) até o montante de 30.000,00 (trinta mil reais).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil.
Oficie-se para cumprimento urgente desta Decisão.
Em seguida, proceda-se com a citação na forma da Lei.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à peça de defesa no prazo de 15 dias, cumprindo o disposto no art. 487, parágrafo único e art. 351 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
02/08/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 10:32
Juntada de carta
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02/08/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 13:56
Juntada de Ofício
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30/07/2024 15:00
Determinada diligência
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30/07/2024 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 15:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GIVANILSON ROBERTO DA SILVA - CPF: *53.***.*62-04 (AUTOR).
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17/07/2024 14:56
Conclusos para despacho
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15/06/2024 01:09
Decorrido prazo de GIVANILSON ROBERTO DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2024 09:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/06/2024 07:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
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11/06/2024 07:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/06/2024 07:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
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10/06/2024 22:04
Determinada a redistribuição dos autos
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10/06/2024 11:12
Conclusos para despacho
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08/06/2024 00:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/06/2024 18:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/06/2024 00:35
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0824175-08.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Passe livre em transporte] AUTOR: GIVANILSON ROBERTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JONATAS BARBOSA DA SILVA - PB33072 REU: ASSOC DAS EMP DE TRANSPO COLET URBANOS DE JOAO PESSOA Advogado do(a) REU: REMBRANDT MEDEIROS ASFORA - PB17251 DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a redistribuição destes autos a este juizado, sobretudo em relação a possibilidade de inclusão do Município de João Pessoa no polo passivo da demanda, como litisconsorte passivo necessário, haja vista se tratar de pedido de tutela para concessão de gratuidade no transporte público, cuja competência é do órgão executivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:34
Determinada Requisição de Informações
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04/06/2024 09:27
Conclusos para despacho
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04/06/2024 09:21
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
04/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 05:03
Determinada a redistribuição dos autos
-
04/06/2024 05:03
Declarada incompetência
-
28/05/2024 10:35
Conclusos para decisão
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22/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2024 08:10
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 06:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:32
Conclusos para despacho
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26/04/2024 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2024 08:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
23/04/2024 08:41
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/04/2024 08:41
Declarada incompetência
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19/04/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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