TJPB - 0828574-80.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 01:15
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 09:21
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:39
Juntada de Alvará
-
20/05/2025 08:47
Desentranhado o documento
-
20/05/2025 08:47
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
19/05/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 08:14
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2025 18:19
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 09:37
Juntada de Alvará
-
22/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
21/04/2025 20:05
Desentranhado o documento
-
21/04/2025 20:05
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
20/04/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 08:38
Juntada de Ofício
-
17/02/2025 08:38
Juntada de Alvará
-
07/02/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 00:04
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0828574-80.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL PORTINARI Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 Promovido(a): EXECUTADO: SERGIO RICARDO DE ARAUJO NOBREGA Advogado do(a) EXECUTADO: THAIS CAVALCANTI NOBREGA - PB31456 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando teor de certidão em ID 103524538, INTIME-SE o condomínio exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
13/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 13:07
Juntada de Alvará
-
03/09/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 08:57
Juntada de Alvará
-
09/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:56
Juntada de documento de comprovação
-
06/08/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 09:21
Juntada de Alvará
-
02/08/2024 09:21
Juntada de Alvará
-
12/07/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:54
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0828574-80.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL PORTINARI Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 Promovido(a): EXECUTADO: SERGIO RICARDO DE ARAUJO NOBREGA Advogado do(a) EXECUTADO: THAIS CAVALCANTI NOBREGA - PB31456 DECISÃO Vistos, etc.
Requereu a parte executada o parcelamento do débito na forma do art. 916, do CPC.
A parte exequente concordou com o parcelamento do débito - ID 92099313.
DECIDO: O novo ordenamento processual civil prevê o parcelamento do débito exequendo, especificamente no artigo 916, senão vejamos: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Verifico que houve o pagamento de 30% da dívida, com a quitação imediata (ID 92955206) dos honorários advocatícios (20%) delineados em planilha de cálculos ID 90051654.
Por outro lado, sobre o pedido de parcelamento, houve a concordância do credor (ID 92099313).
Remanesce, da dívida executada, o valor de R$ 4.089,10 (quatro mil e oitenta e nove reais e dez centavos), o qual será dividido em seis parcelas, que devem ser acrescidas de correção monetária e juros de 1% a.m.
Isto posto, DEFIRO A PROPOSTA, nos termos do artigo 916 do CPC, ficando suspensos os atos executórios.
INTIME-SE a parte autora para que informe, em 05 dias, as contas para transferência dos valores já depositados.
Ato contínuo, expeçam-se alvarás, em relação aos depósitos judiciais em IDs 91148475 e 92955206, em favor do condomínio autor (R$ 1.752,46) e sua causídica (R$ 1.168,31).
Já indeferido o pedido do Executado quanto à exclusão dos honorários advocatícios.
Havendo os demais depósitos judiciais (seis parcelas sucessivas e mensais), autorizo desde já a expedição dos alvarás em favor exclusivo da parte autora, visto que pagos integralmente os honorários advocatícios.
Aguarde-se em cartório o cumprimento de todo parcelamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o efetivo cumprimento do parcelamento, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Daniela Rolim Bezerra Juiz(a) de Direito -
05/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:41
Outras Decisões
-
02/07/2024 18:09
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 00:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:04
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0828574-80.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL PORTINARI Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 Promovido(a): EXECUTADO: SERGIO RICARDO DE ARAUJO NOBREGA Advogado do(a) EXECUTADO: THAIS CAVALCANTI NOBREGA - PB31456 DESPACHO Vistos, etc.
O art. 916, do CPC, possibilita o parcelamento do débito, em seis vezes, com incidência de correção monetária e juros de um por cento ao mês, desde que reconhecido o crédito do exequente e depositado 30% do valor em execução.
Na hipótese, o executado pugnou pelo parcelamento, com a exclusão de honorários advocatícios.
Ocorre que os honorários, nesse caso, estão previstos em Ata de Assembleia do Condomínio, razão pela qual compõem a dívida.
Nesse sentido, INTIME-SE o executado para complementar os 30%, considerando planilha em ID. 90051654, no prazo de05 (cinco) dias.
ADVIRTA-SE que o adimplemento de 30% do valor é condição essencial para o parcelamento.
A mais, considerando diligência em ID 91245134, deve informar endereço completo, atualizado, e telefone pessoal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
20/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:36
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0828574-80.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL PORTINARI Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 Promovido(a): EXECUTADO: SERGIO RICARDO DE ARAUJO NOBREGA Advogado do(a) EXECUTADO: THAIS CAVALCANTI NOBREGA - PB31456 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial.
A parte executada requereu o parcelamento do débito, realizando depósito nos autos.
Nos termos do artigo 916 do CPC, há a possibilidade do deferimento do parcelamento, desde que observado o preenchimento dos requisitos legais.
Desta forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca do pedido formulado pela parte executada de parcelamento do débito, nos termos do § 1º, artigo 916 do CPC.
Concomitantemente, advirta-se o executado que, enquanto a proposta não for analisada por este Juízo, deverá efetuar o depósito sucessivo das demais parcelas, a teor do que prescreve o § 2º, artigo 916 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Daniela Rolim Bezerra Juíza de Direito -
29/05/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803156-17.2022.8.15.0351
Rosineide Cunha da Silva
Municipio de Mari
Advogado: Suenia de Sousa Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2022 11:16
Processo nº 0003219-13.2015.8.15.2003
Clio Robispierre Camargo Luconi
Cvc Operadora Viagens e Turismo S/A
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2015 00:00
Processo nº 0834431-10.2024.8.15.2001
Joseane de Brito Delfino
Jose Hildo Brito Bezerra
Advogado: Valdomiro de Siqueira Figueiredo Sobrinh...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2024 02:15
Processo nº 0824175-08.2024.8.15.2001
Givanilson Roberto da Silva
Assoc das Emp de Transpo Colet Urbanos D...
Advogado: Rembrandt Medeiros Asfora
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2024 09:17
Processo nº 0814438-74.2018.8.15.0001
Cambuci S/A
Paulo Sergio Cabral de Lima
Advogado: Iedo da Silva Moreira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2018 14:03