TJPB - 0804012-06.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 10:43
Baixa Definitiva
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23/09/2024 10:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/09/2024 10:36
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 16:21
Determinado o arquivamento
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18/09/2024 09:25
Conclusos para despacho
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17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de FABIO CABRAL DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de SEguradora lider dos consorcios DPVAT em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Acórdão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0804012-06.2021.8.15.2003 ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT S.A.
ADVOGADO(A): SUELIO MOREIRA TORRES OAB/PB 15477 APELADO: FÁBIO CABRAL DA SILVA ADVOGADO(A): RUY NEVES AMARAL DA ROCHA - OAB/PB 23.263 APELAÇÃO CÍVEL.
DPVAT.
INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA.
INTIMAÇÃO VIA PERFIL PROCURADORIA.
OBSERVÂNCIA AO ART. 18 DA LEI NACIONAL N.º 11.419/2006 E ATO N.º 91/2019 TJPB EM ART. 7º, § 3º.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A despeito de haver, de fato, pedido de intimação exclusiva da advogado SUELIO MOREIRA TORRES (OAB/PB 15.477), necessário observar que a pessoa jurídica por ela também representada está devidamente credenciada no Sistema PJe deste TJ/PB para receber, via tal sistema, citações, intimações e demais atos de comunicação processual, em cumprimento ao disposto no art. 246, § 1º, do CPC.
RELATÓRIO Apelação interposta pela SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT, irresignada com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira que, nos autos da ação de cobrança seguro DPVAT promovida por FÁBIO CABRAL DA SILVA, que julgou nos seguintes termos: “Assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido, com arrimo no art. 487, I, do CPC, condenando a promovida a pagar o valor de R$ 1.518,75 (hum mil quinhentos e dezoito reais e setenta e cinco reais), devendo o valor retro ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais desde o evento danoso e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.” (ID 29070913) Em suas razões recursais (ID 29070981), o apelante alega preliminarmente, a nulidade da intimação da sentença que foi dirigida ao representante do réu, BRADESCO SEGURO S/A, e a ciência foi registrada pelo sistema, não tendo sido direcionada ao patrono SUÉLIO MOREIRA TORRES, conforme requerido na peça de bloqueio (ID 50243451), no mérito, defende que em sede administrativa já houve o pagamento ao promovente do valor a qual fazia jus decorrente de sua lesão, pugnando pela reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
Os autos não foram ao Parquet. É o relatório.
VOTO De início, quanto ao apelo da instituição financeira, é necessário consignar a sua total intempestividade.
Isso se diz em razão de que, conforme se observa da aba de expedientes do 1º grau deste processo constante do PJe, a intimação da Sentença iniciou o prazo em 10/05/2023 23:59:59, tendo findado em 31/05/2023 23:59:59, contudo, o banco apelante opôs embargos de declaração (ID 29070972) em 24/07/2023, aclaratórios estes que foram rejeitados pelo juízo a quo, visto que a intimação da sentença não fora nula, desta sentença o banco apresentou o presente recurso de apelação.
A despeito de haver, de fato, pedido de intimação exclusiva da advogado SUELIO MOREIRA TORRES (OAB/PB 15.477), necessário observar que a pessoa jurídica por ela também representada está devidamente credenciada no Sistema PJe deste TJ/PB para receber, via tal sistema, citações, intimações e demais atos de comunicação processual, em cumprimento ao disposto no art. 246, § 1º, do CPC.
Inclusive, conforme permissão expressa de regulamentação do funcionamento do processo judicial eletrônico, dada pelo art. 18 da Lei Nacional n.º 11.419/2006, este TJ/PB assim procedeu e, por meio do Ato n.º 91/2019 de sua Presidência e, em seu art. 7º, § 3º, assim dispôs: Art. 7º - As comunicações processuais, citações e intimações, desde que oriundas de processos eletrônicos do PJe (1º e 2º graus), dar-se-ão pelo meio eletrônico para as pessoas jurídicas cadastradas, bem como para as microempresas e empresas de pequeno porte que optarem pelo meio eletrônico. [...] § 3º O credenciamento da Pessoa Jurídica no cadastro implicará na aceitação das regras de citação e intimação eletrônica e a renúncia à intimação de advogados vinculados diretamente aos processos da pessoa jurídica, mesmo que tenha sido solicitada intimação em nome de pessoa específica naqueles autos.
Uma vez que credenciado os BRADESCO SEGUROS S.A e SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, no PJe deste TJPB, ciente estava que as intimações, nos processos judiciais, dar-se-iam para tal “procuradoria” cadastrada, sendo de sua inteira responsabilidade o tratamento interno de tais intimações, competindo a setor específico de tal pessoa jurídica a remessa da intimação ao advogado responsável pelo caso.
Portanto, inexiste falar, aqui, em nulidade de intimação ou falha judiciária, mas, ao contrário, houve falha interna do banco recorrente no tratamento da intimação, devendo, portanto, suportar o ônus do seu equívoco interno.
Saliente-se, ainda, houve intimações anteriores direcionadas à “procuradoria” em questão, credenciada no Sistema PJe, cuja leitura consta feita por outra pessoa que não o advogado SUELIO MOREIRA TORRES (OAB/PB 15.477), tendo atendido ao comando judicial de forma tempestiva, demonstrando, assim, a regularidade da intimação judicial questionada, convenientemente apenas atacada nesta oportunidade específica.
Revelada a intempestividade do apelo, ausente pressuposto processual extrínseco, conduzindo ao NÃO CONHECIMENTO da insurgência da pessoa jurídica. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:40
Não conhecido o recurso de SEguradora lider dos consorcios DPVAT - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE)
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20/08/2024 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 06:48
Conclusos para despacho
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19/07/2024 00:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2024 12:51
Conclusos para despacho
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17/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:30
Recebidos os autos
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17/07/2024 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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