TJPB - 0839149-55.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 10/07/2025 23:59.
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14/05/2025 13:52
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 08:08
Conclusos para despacho
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16/04/2025 22:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2025 09:44
Decorrido prazo de KLEBER TEIXEIRA DE VASCONCELOS em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:24
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:07
Conclusos para despacho
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14/02/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/02/2025 13:31
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:31
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
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19/11/2024 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de KLEBER TEIXEIRA DE VASCONCELOS em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:51
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 INTIMAÇÃO ADVOGADO - POLO ATIVO (DJEN) Nº DO PROCESSO: 0839149-55.2021.8.15.2001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO DO PROCESSO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] AUTOR: KLEBER TEIXEIRA DE VASCONCELOS REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO a parte AUTOR: KLEBER TEIXEIRA DE VASCONCELOS, através de seu(s) Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE TRAVASSOS DE MEDEIROS MAMEDE - PB13512, JOSÉ DIAS NETO - PB13595, para, querendo, opor no prazo legal de 15( QUINZE) DIAS, Contrarrazões ao Recurso interposto nos autos pela parte adversa.
João Pessoa, 18 de outubro de 2024.
Eu, MARLI SOARES DOS SANTOS, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. -
18/10/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 11:20
Juntada de Certidão
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03/10/2024 09:15
Recebidos os autos
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03/10/2024 09:15
Juntada de Certidão de prevenção
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24/09/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/07/2024 01:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 18/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de KLEBER TEIXEIRA DE VASCONCELOS em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 06:52
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 00:31
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839149-55.2021.8.15.2001 [ISS/ Imposto sobre Serviços] AUTOR: KLEBER TEIXEIRA DE VASCONCELOS REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA ANULATÓRIA.
ISS.
PROFISSIONAL AUTÔNOMO.
ANULAÇÃO DAS CDAS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA. - Para a cobrança do ISS não basta que o profissional autônomo esteja inscrito no cadastro de contribuintes do Município, pois é necessário a ocorrência do fato gerador.
Vistos etc.
Tratam-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COMBINADA COM ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por KLEBER TEIXEIRA DE VASCONCELOS em face de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, referente a débito de ISS, tendo como suporte as CDAs que embasam as execuções fiscais nº º 0854980-22.2016.8.15.2001 e 0823646-91.2021.8.15.2001.
Alega que desde o ano de 1986 deixou de prestar serviços como médico na cidade de João Pessoa, vez que fixou domicílio na cidade de Teresina/PI.
Pugna pela declaração de nulidade dos débitos discutidos e a das execuções fiscais neles baseadas.
Devidamente citado, o Município apresentou impugnação (id 58361815), pugnando pela improcedência. É o que importa relatar.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, CPC.
Trata-se a presente demanda sobre a ocorrência do fato gerador do ISS/autônomo, nos exercícios elencados, ante a existência de inscrição da parte autora no cadastro municipal de contribuintes.
De acordo com a lei municipal, o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na Lista que constitui o seu Anexo I, considerando-se ocorrido, no caso dos profissionais autônomos inscritos no cadastro geral de atividades, no dia 1º de janeiro de cada exercício civil.
Como determina o Art.10º, da LC 116/03, de forma clara e inequívoca, o fato gerador para cobrança do iss é a prestação de serviços constantes na lista anexa, conforme se observa da sua leitura ipsis litteris: Art.10.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestado.
Da mesma forma, a Lei Complementar nº 53/08 do Município de João Pessoa, em seu art. 148, também aponta ser a prestação de serviço o fato gerador do tributo, vejamos: Art.148: O ISS tem como fato gerador a prática de qualquer das atividades econômicas previstas na Lista de Serviços constante do Anexo I desta Lei, e será devido e recolhido nos termos dos artigos deste subtítulo, observado, quando for o caso, o Calendário Fiscal.
Uma vez inscrito como profissional autônomo nos cadastros administrativos municipais, e não havendo cancelamento de tal inscrição, o lançamento com base no valor presumido ocorrerá e o tributo será, a priori, devido, a partir da constituição definitiva do respectivo crédito tributário.
Por outro lado, há que se notar que a presunção aludida é relativa, de modo que, ainda que haja a referida inscrição sem pedido de baixa, o contribuinte poderá desconstituí-la mediante prova em sentido contrário, a fim de afastar a ocorrência do fato gerador.
Com efeito, importa pontuar que a dívida regularmente inscrita goza de presunção relativa, a qual pode ser ilidida por prova em contrário, a cargo do sujeito passivo, consoante previsto no parágrafo único do art. 3º, da Lei de Execução Fiscal e no parágrafo único do art. 204, do Código Tributário Nacional.
Nessa linha é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.
FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
A indicada afronta aos arts. 113, § 2º, e 143 do CTN; ao art. 332 do CPC de 1973 e ao art. 2º da LEF não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3.
O reexame das características da CDA é inviável pelo STJ, pois demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos.
Logo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, porquanto consignou que a presunção de legitimidade da Cédula de Dívida Ativa é relativa ou iuris tantum, admitindo prova em contrário por parte do executado da sua ilegitimidade para constar no polo passivo da relação de direito processual. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1762568/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 16/11/2018) Da análise dos autos, resta provado que o autor não exerceu atividade como médico autônoma no período indicado, tendo inclusive deixado de prestar tais serviços na cidade desde 1986, não sendo lógico que somente agora a Municipalidade venha cobrar ISS.
Logo, é de se acolher a nulidade das referidas CDAs, com a extinção da respectiva execução.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e DECLARO NULAS as CDAS n.º 2012/220114, 2013/001764, 2014/000548, 2017/288215, 2018/151742, 2019/322941, 2020/001725, 2021/351394 e os débitos oriundos delas, extinguindo, assim, as execuções fiscais n.º 0854980-22.2016.8.15.2001 e 0823646-91.2021.8.15.2001.
Condeno a Edilidade em honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor executado, com base no art. 85, §3º, I do CPC.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Intimem-se as partes.
Certifique-se nas execuções.
João Pessoa, data eletrônica.
João Batista Vasconcelos Juiz de Direito -
03/06/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 16:48
Julgado procedente o pedido
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07/06/2023 12:09
Conclusos para despacho
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23/02/2023 14:34
Decorrido prazo de CRISTIANE TRAVASSOS DE MEDEIROS MAMEDE em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 01:22
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 12:43
Conclusos para despacho
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06/11/2022 15:50
Juntada de provimento correcional
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09/06/2022 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 02/06/2022 23:59.
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09/06/2022 02:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 19/05/2022 23:59.
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13/05/2022 07:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2022 04:22
Decorrido prazo de JOSÉ DIAS NETO em 28/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 04:22
Decorrido prazo de CRISTIANE TRAVASSOS DE MEDEIROS MAMEDE em 28/04/2022 23:59:59.
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28/03/2022 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2022 10:40
Juntada de devolução de mandado
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24/03/2022 09:49
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 16:16
Outras Decisões
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15/03/2022 15:19
Conclusos para decisão
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26/11/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 09:44
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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05/11/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 16:24
Determinada a redistribuição dos autos
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28/10/2021 07:29
Conclusos para despacho
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27/10/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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