TJPB - 0801903-48.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 07:32
Juntada de Certidão
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07/06/2025 01:49
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:42
Publicado Expediente em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:41
Juntada de cálculos
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06/03/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 08:05
Juntada de Alvará
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01/03/2025 08:05
Juntada de Alvará
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28/02/2025 12:40
Juntada de cálculos
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04/12/2024 00:57
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:19
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 05:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/11/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:50
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801903-48.2024.8.15.0181 [Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: MARIA RIZONETE ALVES.
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/10/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 06:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 06:47
Conclusos para despacho
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02/10/2024 19:25
Processo Desarquivado
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02/10/2024 13:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/09/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 02:44
Decorrido prazo de MARIA RIZONETE ALVES em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:52
Recebidos os autos
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05/09/2024 10:52
Juntada de Certidão de prevenção
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17/07/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2024 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:15
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2024 00:32
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2024 20:31
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 10:11
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 01:33
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA RIZONETE ALVES - CPF: *85.***.*98-83 (AUTOR).
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08/04/2024 15:54
Conclusos para decisão
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08/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/03/2024 13:00
Outras Decisões
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10/03/2024 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA RIZONETE ALVES - CPF: *85.***.*98-83 (AUTOR).
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08/03/2024 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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