TJPB - 0802611-64.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 09:49
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2025 10:16
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2025 06:21
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 10:16
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:48
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:33
Indeferido o pedido de ALDEMIR PROCOPIO DA SILVA - CPF: *45.***.*24-04 (EXEQUENTE)
-
11/06/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 06:43
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 01:24
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 08:05
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
10/06/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
09/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:45
Indeferido o pedido de ADEMIR PROCOPIO DA SILVA - CPF: *33.***.*49-87 (EXEQUENTE)
-
09/06/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 07:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:03
Determinada diligência
-
03/06/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 09:04
Processo Desarquivado
-
03/06/2025 09:03
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2025 19:45
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 19:45
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 19:40
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2025 19:38
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 18:51
Juntada de Alvará
-
21/05/2025 14:10
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
21/05/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 06:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 04:16
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 16:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 01:25
Decorrido prazo de ALDEMIR PROCOPIO DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:25
Decorrido prazo de ADEMIR PROCOPIO DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 10:11
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:48
Juntada de Alvará
-
20/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802611-64.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: ADEMIR PROCOPIO DA SILVA, ALDEMIR PROCOPIO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Expeça o alvará na modalidade tradicional, da quantia de R$ 3.575,00, nos termos requeridos na petição id. 105348634.
Por conseguinte, considerando que a tentativa de penhora realizada por meio do SISBAJUD restou infrutífera (anexo), a despeito do baixo valor (R$ 2.097,24) frente uma instituição de incontroverso poderio econômico, determino a expedição de MANDADO DE PENHORA E IMEDIATO DEPÓSITO JUDICIAL EM CONTA VINCULADA AOS PRESENTES AUTOS, para ser cumprido diretamente na "BOCA DO CAIXA" em desfavor do banco promovido, por OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA, no prazo improrrogável de 48 horas, em qualquer agência do Banco Bradesco, visando à satisfação do crédito exequendo, correspondente a R$ 2.097,24.
Após, deposite a quantia em conta judicial e expeça alvará, na modalidade tradicional, do valor de R$ 2.097,24.
Ato seguinte, arquivem os autos.
As partes foram intimadas desta decisão via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA (ALVARÁ E MANDADO POR PLANTONISTA) JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
18/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:44
Determinada diligência
-
18/12/2024 13:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/12/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 08:52
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:04
Juntada de documento de comprovação
-
28/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 12:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/11/2024 19:57
Juntada de Alvará
-
18/11/2024 01:06
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
18/11/2024 00:21
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802611-64.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: ADEMIR PROCOPIO DA SILVA, ALDEMIR PROCOPIO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Como determinado na decisão de id. 103664340, expeça alvará nos termos requeridos na petição id. 102296511, do valor bloqueado de R$ 3.575,00 (três mil, quinhentos e setenta e cinco reais), cujo desbloqueio e transferência de valores seguem em anexo.
Cumpram-se os demais termos da decisão de id. 103664340.
As partes foram intimadas por este gabinete pelo diário eletrônico.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
14/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:52
Determinada diligência
-
14/11/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 11:30
Desentranhado o documento
-
14/11/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
14/11/2024 11:22
Desentranhado o documento
-
14/11/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
14/11/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2024 15:20
Determinada diligência
-
30/10/2024 08:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 01:42
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802611-64.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: ADEMIR PROCOPIO DA SILVA, ALDEMIR PROCOPIO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que foi proferida sentença homologando o acordo firmado entre as partes.
Todavia, a parte peticionou nestes autos requerendo o desarquivamento do processo, diante do descumprimento do acordo.
Alega que não houve pagamento do valor de R$ 3.575,00 (três mil, quinhentos e setenta e cinco reais), bem como não houve cancelamento/exclusão da cobrança de “mora crédito pessoal” e “parcela crédito pessoal”, caracterizando o descumprimento.
Intimada para se manifestar, a parte ré requereu a juntada tão somente do comprovante de transferência da parte do acordo referente aos honorários da causídica da parte autora.
Novamente intimada, a parte ré se quedou silente.
Ante o exposto, procedo ao bloqueio, via SISBAJUD, do valor devido em razão do acordo (anexo) e determino: 1- INTIME a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a integralidade de seus extratos bancários, de modo a demonstrar que não houve o estorno dos valores descontados a título de “mora crédito pessoal” e “parcela crédito pessoal”; 2- Com a resposta, intime a parte ré para sobre ela se manifestar igualmente no prazo de 10 (dez) dias; 3- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 3.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 3.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 4- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
13/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802611-64.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
AUTOR: ADEMIR PROCOPIO DA SILVACURADOR: ALDEMIR PROCOPIO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que foi proferida sentença homologando o acordo firmado entre as partes.
Todavia, a parte peticionou nestes autos requerendo o desarquivamento do processo, diante do descumprimento do acordo.
Alega que não houve pagamento do valor de R$ 3.575,00 (três mil, quinhentos e setenta e cinco reais), bem como não houve cancelamento/exclusão da cobrança de “mora crédito pessoal” e “parcela crédito pessoal”, caracterizando o descumprimento.
Intimada para se manifestar, a parte ré requereu a juntada tão somente do comprovante de transferência da parte do acordo referente aos honorários da causídica da parte autora.
Ante o exposto, determino: 1 – INTIME a parte ré, mais uma vez, para comprovar, em 5 (cinco) dias, o cumprimento integral do acordo firmado entre as partes, apresentando o comprovante de transferência realizado em favor da parte autora e de cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no acordo; 2 – Após, venham os autos conclusos.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
30/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:07
Determinada Requisição de Informações
-
30/08/2024 09:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2024 00:41
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802611-64.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
AUTOR: ADEMIR PROCOPIO DA SILVACURADOR: ALDEMIR PROCOPIO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que foi proferida sentença homologando o acordo firmado entre as partes.
Todavia, a parte peticionou nestes autos requerendo o desarquivamento do processo, diante do descumprimento do acordo.
Alega que não houve pagamento do valor de R$ 3.575,00 (três mil, quinhentos e setenta e cinco reais), bem como não houve cancelamento/exclusão da cobrança de “mora crédito pessoal” e “parcela crédito pessoal”, caracterizando o descumprimento. É o relatório.
Decido.
Ante o exposto, determino: 1 – INTIME a parte ré para comprovar, em 5 (cinco) dias, o cumprimento do acordo firmado entre as partes; 2 – Após, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
21/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:25
Outras Decisões
-
17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 18:55
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 18:55
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 17:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2024 10:56
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
23/07/2024 09:32
Juntada de Petição de parecer
-
20/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802611-64.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
AUTOR: ADEMIR PROCOPIO DA SILVACURADOR: ALDEMIR PROCOPIO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Trata de “Ação de Inexigibilidade de Descontos com Pedido de Devolução de Valores Pagos em Dobro, Pedido de Tutela Antecipada e Danos Morais” ajuizada por ADEMIR PROCÓPIO DA SILVA, representado por seu irmão e curador ALDEMIR PROCÓPIO DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados.
Analisando os autos, verifica-se que o réu anexou um termo de transação firmado com o autor, visando a solução definitiva do caso dos autos.
No referido acordo ficou acertado que o réu pagará o valor total de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), sendo R$ 3.578,00 destinado ao autor, com depósito na conta do seu irmão e curador e R$ 1.925,00 destinado ao causídico do autor, juntamente com a exclusão dos descontos na conta do autor, referente a “Mora Crédito Pessoal” e “Parcela Crédito Pessoal”, no prazo máximo de 15 dias úteis a partir do protocolo.
Petição da parte autora confirmando a realização de acordo extrajudicial e requerendo a juntada do Contrato de Honorários, Termo de Curatela Definitiva e Procuração atualizada e assinada. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pela causídica da parte autora, bem como pelo curador do autor e pela causídica da parte ré, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
18/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:11
Homologada a Transação
-
16/07/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2024 12:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:35
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 00:27
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802611-64.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
AUTOR: ADEMIR PROCOPIO DA SILVACURADOR: ALDEMIR PROCOPIO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Inicialmente, no que se refere à gratuidade judiciária, verifica-se que o autor é parte incapaz e percebe, mensalmente, renda equivalente ao valor de um salário mínimo, de modo que não possui condições de arcar com as despesas processuais.
Sendo assim, defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora.
No que tange à designação de audiência de conciliação, verifica-se a matéria afeita aos autos possui baixo índice de conciliação na fase inicial do processo.
Portanto, para evitar atos inócuos, bem como, vislumbrando a eficiência e celeridade do processo, deixo de designar audiência de conciliação no presente momento processual.
Adote, o cartório, os seguintes atos: 1 – CITE o réu, pelo meio eletrônico (demandado com cadastro junto ao TJPB), para, querendo, apresentar resposta à presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia; 2 – Apresentada contestação, intime o promovente para apresentar impugnação no prazo de 15 dias; 3 - Após, abra vista ao eminente representante do Ministério Público para apresentar parecer, no prazo legal.
O gabinete intimou a parte autora da presente decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADEMIR PROCOPIO DA SILVA - CPF: *33.***.*49-87 (AUTOR).
-
23/04/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 07:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/04/2024 09:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/04/2024 09:16
Declarada incompetência
-
19/04/2024 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802689-02.2024.8.15.0211
Francisca Bernardo da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2024 23:55
Processo nº 0004292-45.2016.8.15.0011
Gessner Agra Cariri Caetano
Jose Farias de Holanda
Advogado: Francisco Sylas Machado Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2016 00:00
Processo nº 0815164-23.2022.8.15.2001
Raimundo Hermerson de Macedo Gaiafi
Joao Pereira Soares - ME
Advogado: Felipe Pinheiro Queiroz da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2022 10:43
Processo nº 0802819-89.2024.8.15.0211
Argemiro Lucena
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2024 13:44
Processo nº 0835658-35.2024.8.15.2001
Alexander Angeles Gouveia
.Auto Pecas LTDA
Advogado: Wallacy Roberto de Almeida Cunha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2024 18:27