TJPB - 0837554-36.2023.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
24/07/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:33
Juntada de Petição de contra-razões
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01/07/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 21:14
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 28/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:00
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2024 00:29
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0837554-36.2023.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALBA LUCIA DINIZ DE OLIVEIRA - PB10188 REU: ITAU UNIBANCO S.A Advogado do(a) REU: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA25254 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se a presente demanda de Ação de Indenização Moral, envolvendo as partes acima mencionadas, nos termos que constam na inicial.
Em síntese, aduz a parte autora que o Itaú Unibanco S/A iniciou uma Ação Monitória contra Maria José Ferreira Santos, alegando uma dívida de R$ 185.422,75, com base em um contrato de cédula bancária.
Porém, a perícia técnica determinada pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Campina Grande-PB comprovou que a assinatura no contrato era falsificada.
Afirma que, por não ter contraído dívida ou assinado qualquer contrato com o banco, que não possuía nem mesmo cópia de seus documentos pessoais, a demanda anteriormente mencionada fora julgada improcedente.
Com isso, pugnou, através da presente demanda, pela indenização por dano moral.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte promovida reconheceu o pedido do autor, impugnando a concessão da gratuidade judiciária e o quantum indenizatório (ID 85488203).
Impugnação à contestação, reiterando que o quantum indenizatório está em consonância ao prejuízo sofrido. (ID 86557293) Intimada as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, requereram o julgamento antecipado da lide (ID 87528616, 87592644) Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora, a demandada não trouxe nenhum elemento de informação objetivo, devidamente comprovado, suficiente a refutar a declaração autoral de que não se encontra em condições de arcar com as custas do processo.
Com efeito, a simples insurgência da defesa nesse sentido não é suficiente a legitimar a não concessão do benefício, sobretudo quando não junta um documento sequer que comprove estar a parte autora em condições de arcar com as despesas processuais.
Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada.
Tem-se que a parte promovida reconheceu o pedido da autora, concordando com a exclusão da promovente do contrato que originou a ação monitória, distribuída na 6ª vara cível desta comarca de Campina Grande/PB, processo de nº 0803249-70.2016.8.15.0001, pugnando apenas pela fixação razoável de indenização.
O reconhecimento jurídico do pedido, efetuado por réu capaz, em demanda que verse sobre direito disponível, constitui circunstância limitadora ao convencimento do julgador e acarreta, automaticamente, a procedência do pedido, na forma do artigo 487, III, a, do CPC Com isso, ante a inexistência de pretensão resistida, deve o processo ser extinto com resolução de mérito.
Com efeito, a instituição financeira agiu, no mínimo, de forma descabida, ao admitir e/ou autorizar uma contratação, em nome da autora, ausente qualquer consentimento válido, ante à falha na segurança da operação, atestada por laudo pericial, no processo de nº 0803249-70.2016.8.15.0001, o qual constatou a falsidade da assinatura.
Por fim, verificada a ocorrência de fato que certamente trouxe grandes transtornos à parte autora (cobranças indevidas) e considerando a desídia da instituição financeira demandada, é patente o dever de indenizar.
Considerando a condição de vulnerabilidade da demandante, na conjuntura de consumidora hipossuficiente, além da qualidade do promovido como uma instituição bancária detentora de grande número de operações no mercado, julgo que a quantificação deve se dar com prudência e razoabilidade, levando em conta, inclusive, o caráter pedagógico da medida.
Diferentemente do que pretende a parte autora, o valor indenizatório a título de danos morais não corresponde ao valor do negócio jurídico, caso contrário, além de se transfigurar em dano material (embora não tenha arcado com qualquer valor apenas em decorrência da anterior ação monitória), importaria em patente enriquecimento ilícito da parte.
Por tal razão, os danos morais devem ser proporcionais e arbitrados segundo a razoabilidade da medida, de modo que a fixação em valor inferior ao requerido na inicial importa em procedência da ação (Súmula 326, STJ).
Desta feita, entendo que a indenização deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com a jurisprudência deste Tribunal e aplicada por este Juízo em causas semelhantes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, condenando a parte ré ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida a partir desta data, acrescida de juros legais de mora desde a citação.
Condeno a parte demandada em custas e despesas processuais.
Uma vez acolhida a pretensão inicial, os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), devem ser reduzidos pela metade, porquanto se trata de reconhecimento jurídico do pedido (art. 90, § 4º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso haja recurso de apelação, certifique-se e intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
04/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:46
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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22/03/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 15:44
Conclusos para despacho
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04/03/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 09/02/2024 23:59.
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17/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/11/2023 13:15
Determinada a citação de ITAU UNIBANCO S.A (REU)
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21/11/2023 13:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE FERREIRA SANTOS - CPF: *98.***.*04-72 (AUTOR).
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18/11/2023 22:25
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2023 22:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2023 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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