TJPB - 0803044-16.2020.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 08:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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06/06/2025 09:58
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:58
Juntada de informação
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24/05/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 04:35
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/01/2025 11:53
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:53
Juntada de informação
-
24/01/2025 02:45
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 18:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/12/2024 12:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:21
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. -
10/10/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/09/2024 01:14
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 01:14
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803044-16.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo 1.150: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Pois bem.
Deve ser dado prosseguimento ao feito, ficando afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do BB, de incompetência da Justiça Estadual, e de prescrição, tudo com fundamento no entendimento pacificado pelo STJ no julgado acima mencionado.
DEFIRO a produção da prova pericial contábil requerida pelo banco Promovido na petição de id. 36217086.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO, a pessoa jurídica EXPERTISE Cálculos e Perícias Judiciais (CNPJ: 39.***.***/0001-07), na pessoa do sócio-diretor Marcos Antônio Rodrigues da Silva (CPF: *80.***.*69-63), perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-o(a) através do contato de Whatsapp (83) 99628-3099 e no endereço eletrônico: [email protected].
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/09/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 10:47
Juntada de Informações
-
13/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 12:34
Nomeado perito
-
04/09/2024 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/07/2024 14:37
Conclusos para despacho
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12/07/2024 14:37
Juntada de informação
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26/06/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL PROCESSO NÚMERO - 0803044-16.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PEDRO ANTONIO DAS FLORES Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE - PB17897 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido do ID . 65944141.
Anotações necessárias no sistema.
Intimem-se as partes para requererem o que de direito, em dez dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:10
Conclusos para despacho
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13/04/2021 06:02
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE em 12/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 04:00
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/04/2021 23:59:59.
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20/03/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 10:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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16/01/2021 05:59
Conclusos para julgamento
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04/11/2020 08:58
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/10/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 21:35
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 12:26
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 12:25
Ato ordinatório praticado
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28/07/2020 01:26
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE em 27/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2020 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 13:14
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2020 11:21
Juntada de Petição de citação
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09/03/2020 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2020 19:25
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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