TJPB - 0803398-36.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 19:50
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 01:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 10:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/10/2024 01:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 08:33
Conclusos para despacho
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24/09/2024 09:25
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:32
Decorrido prazo de MARCELO SIQUEIRA PIRES FERREIRA em 17/09/2024 23:59.
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09/09/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 00:14
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32082400; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO / INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO Nº do Processo: 0803398-36.2023.8.15.2001 Classe Processual: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assuntos: [Acessão] EMBARGANTE: MARCELO SIQUEIRA PIRES FERREIRA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Certifico e dou fé que, efetuada a intimação das partes e decorridos os prazos sem a interposição de recursos, conforme indicado pelo sistema na seção de expedientes do processo, verifica-se o trânsito em julgado da sentença contida nos autos, na data de 29/07/2024, a qual foi devidamente publicada e registrada eletronicamente, motivo pelo qual procedo à intimação da(s) parte(s) promovente para pagamento quanto à condenação em honorários advocatícios, em cumprimento ao disposto na referida sentença.
JOÃO PESSOA-PB, 30 de julho de 2024 MERCIA DA SILVA SOUZA Técnico Judiciário -
30/07/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 09:34
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 01:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 29/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de MARCELO SIQUEIRA PIRES FERREIRA em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:27
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 11:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803398-36.2023.8.15.2001 [Acessão] AUTOR: MARCELO SIQUEIRA PIRES FERREIRA REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
ART.185 DO CTN.
LC 118/2005.
MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.141.990/PR.
ALIENAÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA.
ART. 185, PARAGRÁFO ÚNICO, DO CTN.
TEMA REPETITIVO Nº 290 DO STJ.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS Vistos etc.
MARCELO SIQUEIRA PIRES FERREIRA, através de seu patrono e advogado legalmente constituído nos termos procuratório em anexo, ingressou com os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, em virtude de penhora havida sobre o veículo/caminhonete marca ABER/CC DUP DIESEL MMC L200 TRITON 3.2, ano de fabricação 2008, placa MNU3184/PB, de cor PRETA, RENAVAM 0096065170-5 chassi 93XJRKB8T8C801979, objeto de penhora nos autos da ação executiva fiscal nº 0733341-52.2007.8.15.2001, movida contra NEGO EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS, que possui como sócios: MARCELLA GABRIELLA RODRIGUES e MARCÍLIO PEDRO SIQUEIRA FERREIRA.
Aduz que adquiriu o veículo de MARCÍLIO PEDRO SIQUEIRA FERREIRA em 2018.
Que, para sua surpresa, quando da transferencia, junto ao DETRAN, ficou sabendo que o mesmo estava com bloqueio judicial, vinculado a esta execução fiscal, da qual, informa, não ter conhecimento nem, tampouco, ser parte executada.
Pugna pelo desbloqueio do veículo junto ao DETRAN/PB e que lhe sejam julgados procedentes os embargos, desembaraçando o bem em comento.
Impugnação, ID 70475378, pugnando pela improcedência da ação. É o relatório.
Decido.
O caso é de fácil deslinde.
Compulsando o feito da execução fiscal em apenso, observa-se, claramente, que, apesar do mesmo só haver sido citado, via carta, em 08/08/2007, a inscrição da dívida ativa se deu no ano de 08/02/2007, a distribuição da ação em 12/05/2007 e a citação do sócio, Marcílio Pedro Siqueira Ferreira, postulada em 18/05/2007 (Id nº 15970335, pág.36).
Observa-se que a “suposta” venda só ocorria em 2008, ou seja, a alienação se dá após a citação do devedor na execução fiscal.
A Primeira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp n.º 1.141.990/PR, de relator Ministro Luiz Fux, DJe 19/11/2010), pacificou entendimento no sentido da não incidência da Súmula n.º 375/STJ em sede de execução tributária, eis que o art. 185 do CTN, seja em sua redação original, seja na redação dada pela LC n.º 118/05, presume a ocorrência de fraude à execução quando, no primeiro caso, a alienação se dá após a citação do devedor na execução fiscal e, no segundo caso, a presunção ocorre quando a alienação é posterior à inscrição do débito tributário em dívida ativa.
O art. 185, caput, do CTN estabelece presunção em favor da Fazenda Pública, pelo que cabe ao executado ou ao terceiro interessado, e não ao exequente, o ônus da prova quanto à existência de reserva pelo devedor de bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita, como previsto no parágrafo único do art. 185 do CTN.
Transcrevo, a propósito, excerto da ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN.
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005.
SÚMULA 375/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. (...) 4.
Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. (...) 9.
Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. (...) 11.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.(RESP 1141990, Primeira Seção, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 19/11/2010) No caso concreto, muito embora paire a boa-fé do adquirente, o que, no mínimo leva a imaginar que, durante todo esse espaço de tempo, o embargante devia estar circulando sem a devida transferência de titularidade e, por algum motivo se viu em situação que lhe foi desfavorável, se mantendo inerte, vindo, somente agora, a juízo socorrer-se nos braços do Judiciário.
Ora a venda somente se deu no ano de 2002, período bastante posterior à inscrição na dívida ativa.
Aliás, persiste o Tema Repetitivo nº 290 do STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN.
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005.
SÚMULA 375/STJ.
INAPLICABILIDADE.1.
A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do EgrégioSTJ não se aplica às execuções fiscais. 2.
O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução." 3.
A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." 4.
Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 5.
A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz.
O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel.
Execução civil. 7.
Ed São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de direito tributário. 22. ed.
São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano.
Direito tributário brasileiro. 11. ed.
São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar.
Direito Tributário Brasileiro. 10. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604). 7.
A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ?. (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);?. (REsp 726.323/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005". (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) ?A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal?. (REsp 810.489/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009) 8.
A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." 9.
Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. 10.
In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005 , data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal. 11.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1141990 / PR RECURSO ESPECIAL 2009/0099809-0) Infelizmente, ante a inércia da embargante, pode, a mesma, procurar os meios próprios para que não saia incursa em prejuízo.
Só não o será por meio da liberação desta penhora, garantidora da execução em apenso.
ANTE O EXPOSTO, e, ademais o que dos autos consta e princípios gerais de direito atinente a espécie JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS À PENHORA, o que faço arrimado no art. 487, I, do CPC, dando-se prosseguimento à execução, mantendo-se o bloqueio/penhora do veículo.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Com fundamento no art. 85, § 3°, I, do CPC, condeno o embargante em honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor exigido atualizado.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 20:49
Julgado improcedente o pedido
-
25/08/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:41
Decorrido prazo de MARCELO SIQUEIRA PIRES FERREIRA em 02/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 01:38
Decorrido prazo de MARCELO SIQUEIRA PIRES FERREIRA em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 19:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:50
Decorrido prazo de ISABELLE COSTA CAVALCANTI PEDROZA em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 07:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/01/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 08:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/01/2023 20:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/01/2023 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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