TJPB - 0802827-25.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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06/11/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/11/2024 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de ADARCY DE BRITO MORAIS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 10:20
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:48
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:35
Juntada de Carta precatória
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07/09/2024 01:40
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802827-25.2024.8.15.2003 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar].
AUTOR: ADARCY DE BRITO MORAIS.
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
SENTENÇA Cuida de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Danos Morais ajuizada por ADARCY DE BRITO MORAIS, em face da HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA., ambos devidamente qualificados.
Aduz a parte autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde promovido, apresentando quadro de obstrução coronariana, necessitando, por isso, realizar procedimento de troca valvar.
Narra que o plano de saúde autorizou o procedimento, porém, para ser realizado na cidade de Recife, Estado do Pernambuco, o que traria grandes custos e infortúnios para a autora, que por ser uma idosa de 80 anos, não teria condições de fazer o deslocamento.
Aduz que as consultas médicas dos profissionais do plano réu foram realizadas na modalidade de teleconsulta, com médicos de Recife/PE, haja vista que o promovido não possui médico cirurgião credenciado na cidade de João Pessoa/PB.
Ademais, relata que custeou consulta médica particular presencial em João Pessoa/PB, tendo em vista a falta de médico credenciado no plano de saúde.
Por essa razão, pugnou, em sede de tutela de urgência, pela determinação de obrigação de fazer em face da parte ré para que seja compelida a realizar o tratamento no município de residência da parte autora, seja em rede própria ou particular, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
No mérito, requer, além da confirmação da tutela antecipada, a condenação da parte ré em danos morais no valor de R$ 25.000,00 e danos materiais no importe de R$ 650,00.
Juntou documentos, dentre outros, solicitação médica apontando a necessidade de realização de procedimento e autorização de procedimento para ser realizada em outro estado e por outro profissional médico.
Decisão determinando a emenda da inicial e deferindo a gratuidade judiciária da promovente.
Petição de emenda da inicial, onde a parte autora acostou proposta de adesão e declaração de abrangência.
Tutela Provisória de Urgência deferida em 03/06/2024 para "determinar que a promovida autorize, no prazo de 48h, o procedimento cirúrgico nos moldes solicitados no ID. 89541456, a ser realizado no município de residência da parte autora (João Pessoa - PB), bem como todos os materiais, seja em rede própria ou particular, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista tratar-se de direito à saúde e que pode envolver risco de vida da autora, limitada à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como de multa pessoal do Diretor Executivo da ré, de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de crime por desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal)" (ID 91422985).
O demandado informou que cumpriu a decisão proferida, autorizando o procedimento em Recife/PE, sob o argumento de que lá há hospital com estrutura e equipe médica apta para sua adequada realização; ademais, aduziu que custeará o traslado da beneficiária e de sua acompanhante, bem como despesas de passagens, estadia, alimentação e transporte (ID 92149743). À petição de ID 92441454, de 20/06/2024, a parte autora manifestou que o demandado descumpre a decisão, pois o procedimento cirúrgico foi autorizado no município do Recife, impondo-lhe o deslocamento por mais de 110 km (cento de dez) de distância; sendo assim, pugnou pela majoração da multa imposta à ré e ao ser diretor executivo.
Certidão atestando o cumprimento do mandado de citação em 03/07/2024 (ID 98131106).
Petição de ID 98451477, datada de 15/08/2024, comunicando o descumprimento da decisão pelo plano de saúde demandado, pugnando, ao fim, pela majoração das multas diárias ao Réu e ao seu Diretor Executivo. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De início, cumpre ressaltar que a promovida, não obstante ter sido citada, se manteve inerte, decorrendo, assim, os efeitos da revelia, motivo pelo qual é devido o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, II, do CPC.
Sendo assim, decreto a revelia do réu e passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo planos de saúde (Súmula nº 608 do STJ – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
Cinge o objeto desta ação a averiguar a responsabilidade do promovido em autorizar o procedimento cirúrgico requisitado pelo médico assistente da parte promovente em João Pessoa-PB.
E, disso, diante na negativa administrativa, se há danos morais e materiais indenizáveis.
Conforme laudo médico de ID 89541453, a promovente é paciente com sintoma de dispneia aos pequenos esforços; realizou ecocardiograma que mostrou estenose valvar mitral importante; ao cateterismo com obstruções triarteriais coronarianas.
Por isso, houve indicação de cirurgia cardíaca de troca valvar com revascularização miocárdica.
Em que pese a urgência do procedimento, a parte promovida não autorizou o procedimento em João Pessoa-PB, mas em Recife-PE (ID 89541451), sob este fundamentado: "dada a complexidade do procedimento, revela-se necessário que tal cirurgia seja realizada em Hospital com estrutura e equipe médica apta para sua adequada realização" (ID 92149743).
Somado ao laudo médico indicador do procedimento cirúrgico, destaca-se que a parte autora é idosa (nascida em 28/03/1944), o que demanda mais urgência em autorizar a sua cirurgia, considerando-se as fragilidades inexoráveis que acometem um ser-humano de oitenta anos.
Ademais, ela reside em João Pessoa-PB, segundo o telegrama enviado pelo plano de saúde demandado ao seu endereço (ID 89541450).
Nesse sentido, a relação contratual estabelecida com a promovida estabelece como área de abrangência, dentre os municípios elencados, o da sua residência em João Pessoa-PB (Cláusula terceira do contrato ao ID 90509546).
Sob esse prisma, a Resolução Normativa nº 566/22 da ANS prevê duas alternativas para quando não houver disponibilidade de um prestador de serviços dentro da rede assistencial que possa realizar o serviço ou procedimento solicitado no município que faz parte da área geográfica de cobertura e de atuação do plano: Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este.
In casu, eis as razões pelas quais o procedimento cirúrgico indicado pelo médico deve ser ofertado em João Pessoa-PB, domicílio da demandante: a) Recife-PE não é limítrofe a João Pessoa-PB, basta uma análise perfunctória de um mapa para tomar essa conclusão, razão por que não se aplica o art. 4º, II, da resolução normativa colacionada. b) É público e notório que na capital paraibana há médicos especializados para proceder com a cirurgia na parte autora, mesmo que o prestador não seja integrante da rede assistencial.
Nesta situação, o plano de saúde deve arcar com os curtos do procedimento no município pertencente à área geográfica de abrangência, à luz do art. 4º, I, da RN nº 566/22 da ANS.
Não é despiciendo reiterar que a beneficiária é uma pessoa idosa, à qual deve ser efetivada com mais urgência e celeridade a intervenção cirúrgica indicada.
Ao proceder com demora e com relutância na autorização do procedimento para preservar a sua vida e saúde no município de residência da beneficiária, há transgressão a dispositivo de ordem constitucional: Art. 230.
A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
O parágrafo primeiro desse artigo dispõe que "os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares".
Essa previsão não é à toa.
O legislador constituinte originário a determinou visando às próprias fragilidades inerentes à idade, efetivando, dessa forma, a igualdade material e dignidade da pessoa humana, princípio-motriz do ordenamento Jurídico brasileiro.
Conclusão destoante não poderia ser tomada neste caso concreto, segundo a Resolução Normativa nº 566/22 da ANS, cujos dispositivos já foram abordados.
A relutância em efetivar o patente direito objeto desta ação é evidente, eis que a tutela provisória de urgência para "determinar que a promovida autorize, no prazo de 48h, o procedimento cirúrgico nos moldes solicitados no ID. 89541456, a ser realizado no município de residência da parte autora (João Pessoa - PB) [...]" foi deferida em 03/06/2024.
Transcorridos três meses, não há, nos autos, informações de seu cumprimento, mas, tão somente, duas petições da demandante comunicando a desobediência e requerendo a majoração dos astreintes.
Noutro lado, incumbe destacar que o demandado foi intimado, no entanto, se manifestou nos autos em 13/06/2024, dez dias após o deferimento, reiterando que o procedimento foi autorizado em Recife-PE e confirmando, assim, que não cumpriu com a tutela de urgência.
Desse modo, a situação que ensejou a propositura desta ação persiste, ainda com mais urgência, posto que decorrido três meses sem o cumprimento da determinação de autorizar procedimento cirúrgico em João Pessoa-PB, o qual - pela idade da paciente-, demanda celeridade.
Quanto à reparação por danos imateriais, ante a presença dos pressupostos para a responsabilização civil da ré, isto é, conduta, nexo causal e dano, decorrente da negativa em fornecer o tratamento solicitado pelo médico da beneficiária, não há como ser afastada a necessidade de reparação pelos danos morais sofridos pela parte promovente, eis que, induvidoso, que o risco iminente de agravamento de seu estado de saúde ou até de haver um mal maior, ante recusa de tratamento adequado e indicado por quem de direito (cardiologista), colocou em risco a saúde da parte autora, o que gera angústia, dor e sofrimento que vão além de mero aborrecimento.
Não obstante, a indenização deve ser fixada tendo como parâmetros a situação econômico-financeira do réu, bem como as funções punitivo-pedagógica e reparadora dos danos morais e tomando por base os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Quanto ao pedido de danos materiais no importe de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), referentes às consultas efetuadas com médico particular em João Pessoa-PB, ante a ausência de médico da referida especialidade disponível na rede própria do plano de saúde réu, deve ele ser acolhido.
Segundo o já supramencionado art. 4º, I, da Resolução Normativa nº 566/22 da ANS, é dever do plano de saúde custear tratamento com prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; logo, deveria desembolsar os valores das consultas médicas da demandante.
O fato dessas consultas particulares realizadas em João Pessoa-PB não foi rebatido pelo réu em sua manifestação ao ID 92149743 nem em sede de contestação, visto que não a apresentou no prazo legal, ensejando assim presunção de veracidade em razão de sua revelia.
Destarte, a operadora de plano de saúde não se incumbiu do ônus de provar que essas consultas já foram reembolsadas, de modo que deve ser condenada ao ressarcimento.
Por fim, no que se refere à aplicação da multa por descumprimento de obrigação de fazer, verifica-se a quantia de R$ 50.000,00, no atual momento, afigura-se valor excessivo, eis que ainda que tenha sido negada a cirurgia em João Pessoa-PB, foi disponibilizada equipe em cidade próxima, o que resolveria a questão.
Nesse viés, ressalte-se que o art. 537 do CPC dispõe que a multa deve ser suficiente e compatível com a obrigação de fazer, sendo permitido ao Juiz proceder com a adequação da multa, quando se verificar que esta se tornou excessiva, com fulcro no §1º do art. 537 do CPC.
In verbis: § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
No entanto, em sendo constatada a postergação do descumprimento, cabível será a majoração, assim como a adoção de outras medidas coercitivas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) Reiterar e confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida para determinar que a promovida autorize, no prazo de 48h, o procedimento cirúrgico nos moldes solicitados no ID. 89541456, a ser realizado no município de residência da parte autora (João Pessoa - PB), bem como todos os materiais, seja em rede própria ou particular, sob pena de majoração de multa, bem como de multa diária pessoal em face do Diretor Executivo da ré, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de crime por desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal); b) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, justificando o valor ante a reiteração dolosa de não cumprir com as determinações deste Juízo, se tratando, inclusive, de litigante habitual por descumprir as normas legais, consoante se constata de outros processos que tramitam em seu desfavor nesta e em outras unidades judiciais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir de seu arbitramento; c) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) a título de indenização por danos materiais relativa à consulta médica, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso; d) condeno a parte ré, pelo descumprimento de obrigação de fazer, a pagar multa de R$ 20.000,00, a qual se revela proporcional, eis que ainda que descumprida a liminar, disponibilizou cirurgia em cidade próxima.
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
EXPEÇA MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA A PARTE RÉ, DE IMEDIATO, devendo ser intimada através do seu representante legal Candido Pinheiro Koren de Lima (CPF n. *67.***.*63-91), no endereço Av.
Beira Mar, n. 4777, apt 700, Mucuripe, Fortaleza - CE, por meio de carta precatória, para cumprir a tutela provisória de urgência reiterada e confirmada no prazo supra, sob pena de, além das astreintes já fixadas, serem aplicadas outras penalidades cabíveis, inclusive MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS típicas e/ou atípicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM-SE OS ALVARÁS. 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
A parte autora foi intimada através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
04/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
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13/07/2024 00:44
Decorrido prazo de ADARCY DE BRITO MORAIS em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de ADARCY DE BRITO MORAIS em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 11:10
Conclusos para despacho
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20/06/2024 10:16
Juntada de Petição de resposta
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17/06/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 06:06
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2024 06:04
Juntada de Carta precatória
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05/06/2024 00:26
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802827-25.2024.8.15.2003 [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde].
AUTOR: ADARCY DE BRITO MORAIS.
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
DECISÃO Cuida de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Danos Morais ajuizada por ADARCY DE BRITO MORAIS, em face da HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA., ambos devidamente qualificados.
Aduz a parte autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde promovido, apresentando quadro de obstrução coronariana, necessitando, por isso, realizar procedimento de troca valvar.
Narra que o plano de saúde autorizou o procedimento, porém, para ser realizado na cidade de Recife, do Estado do Pernambuco, o que traria grandes custos e infortúnios para a autora, que por ser uma idosa de 80 anos, não teria condições de fazer o deslocamento.
Aduz que as consultas médicas dos profissionais do plano réu foram realizadas na modalidade de teleconsulta, com médicos de Recife/PE, haja vista que o promovido não possui médico cirurgião credenciado na cidade de João Pessoa/PB.
Ademais, relata que custeou consulta médica particular presencial em João Pessoa/PB, tendo em vista a falta de médico credenciado no plano de saúde.
Por essa razão, pugnou, em sede de tutela de urgência, pela determinação de obrigação de fazer em face da parte ré para que seja compelida a realizar o tratamento no município de residência da parte autora, seja em rede própria ou particular, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
No mérito, requer a condenação da parte ré em danos morais e materiais.
Juntou documentos, dentre outros, solicitação médica apontando a necessidade de realização de procedimento e autorização de procedimento para ser realizada em outro estado e por outro profissional médico.
Decisão determinando a emenda da inicial e deferindo a gratuidade judiciária da promovente.
Petição de emenda da inicial, onde a parte autora acostou proposta de adesão e declaração de abrangência. É o que importa relatar.
Decido. - Da tutela de urgência.
No mérito, prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie Tutela Provisória de Urgência, prevista no art. 300, do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
A documentação acostada aos autos dá substrato para o preenchimento de todos os três requisitos legais.
Especifico-os.
A probabilidade do direito resta caracterizada, por duas razões, a primeira pela relação contratual estabelecida com a promovida que estabelece como área de abrangência, dentre os municípios elencados, o da sua residência em João Pessoa - PB.
A segunda, pelo laudo médico, onde o médico subscritor indica a necessidade de procedimento cirúrgico, tendo em vista o estado de saúde da autora, que é pessoa idosa e está com suas artérias coronárias obstruídas, cabendo ao plano de saúde, assim, autorizar o procedimento para preservar a vida e a saúde da promovente.
Frise-se que o art. 6, §1º, I, da Resolução Normativa n. 465/21 da ANS terão cobertura obrigatória quando solicitado pelo médico assistente.
Acontece que o promovido, em que pese ter autorizado a solicitação do médico assistente, direcionou a promovente, que reside em João Pessoa/PB, para fazer o procedimento na cidade de Recife/PE.
Nesse sentido, a Resolução nº 566/22, dispõe: Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este.
Não obstante o município de Recife-PE ser relativamente próximo à residência da autora, não é limítrofe ao município de João Pessoa-PB, de modo que cabe à promovida fornecer prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município ou em cidade vizinha.
Doutra banda, no que diz respeito ao perigo de dano ou risco ao resulta útil do processo, este se notabilizada pela situação de saúde, conforme descrito no laudo médico já referido.
Quanto ao requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão, esta aponta, também, em favor da promovente. É que, nessa análise perfunctória, caso não confirmada, a concessão da tutela de urgência pleiteada, resta assegurado à promovida o direito ao reembolso das despesas decorrentes do fornecimento dos serviços.
Ao reverso, irreversível seria o dano causado à parte autora em caso de indevida negativa de tratamento.
Os Tribunais, nesse sentido, se posicionam: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CRIANÇA PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL E EPILEPSIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO FISIOTERÁPICO PELO MÉTODO BOBATH.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
Ação de obrigação de fazer, cujo pedido é cumulado com o de indenização por danos materiais e morais.
Lide, que versa sobre típica relação de consumo sujeita às disposições da Lei nº 8.078, de 1990, que se refere à falha na prestação de serviço de plano de saúde, consoante a primeira parte da súmula nº 608, aprovada pela 2ª Seção do e.
Superior Tribunal de Justiça, aos 11/04/2018, segundo a qual "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Menor portadora de paralisia cerebral e epilepsia (CID G.80 e G.40.5) e que realiza o tratamento fisioterápico pelo método Bobath, no seu munício de residência (Bom Jesus do Itabapoana), desde os 6 (seis) meses de idade, de forma ininterrupta, conforme recomendações de médico neuropediatra e fisioterapeuta assistentes.
Empresa ré, que após o fornecimento do serviço, por mais de três anos, em rede não credenciada, através de reembolso integral, envia comunicação à beneficiária de que tal tratamento passaria a ser disponibilizado por profissional da rede credenciada localizado no Município de Itaperuna e que, caso no caso de opção pela continuidade do tratamento na cidade de origem, o reembolso das despesas seria realizado de acordo com a tabela da ré, em valores muito inferiores aos anteriormente praticados.
Falha na prestação do serviço configurada.
Primeira autora, atualmente com sete anos de idade, que é beneficiária do plano de saúde coletivo por adesão administrado pela ré desde 05/08/2016, ou seja, menos de um mês após o seu nascimento ocorrido aos 07/07/2016.
Conforme estabelece a Resolução Normativa ANS nº 566, de 29/12/2022, em seu artigo 2º, é dever da operadora de plano de saúde garantir o atendimento onde o usuário demandar.
O artigo 4º da referida Resolução nº 566, da ANS, estabelece que na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este.
Necessidade de observância da situação peculiar da primeira requerente, em decorrência das moléstias por ela apresentadas (paralisia cerebral e epilepsia).
Quadro de saúde que, inegavelmente, dificulta o seu deslocamento, especialmente em transporte público, várias vezes na semana, para cidade diversa do seu domicílio, para a realização do seu tratamento.
Embora tenha a prerrogativa de reduzir seus custos, credenciando clínicas de reabilitação para atender diferentes municípios da região, a operadora do plano de saúde não pode impor à beneficiária hipervulnerável o desconforto do deslocamento do seu município repetidas vezes na semana, pois o objetivo desse tipo de contrato é a cura, ou, se esta não for possível, a melhora do doente.
Prevalência do melhor interesse da criança em detrimento da liberdade contratual.
Inexistindo rede credenciada para o tratamento perseguido no município de residência da beneficiária, é direito desta o reembolso integral das despesas efetuadas, sobretudo no caso sob exame em que a primeira autora, desde os seis meses de idade, realiza o tratamento no município de sua residência, com reembolso integral pela ré, não sendo razoável que passados mais de três anos do início do tratamento, o contrato seja unilateralmente modificado em prejuízo da paciente, que certamente possui grandes dificuldades de locomoção para outro município.
Caso sob exame que possui peculiaridades que recomendam a manutenção da prestação do tratamento Bobath, no Município de residência da autora, com reembolso integral.
Dano material configurado.
Devolução, em dobro, dos valores gastos com o tratamento e que não foram reembolsados.
Dano moral configurado, haja vista angústia e sofrimento, além de mal-estar que supera o simples aborrecimento cotidiano, causados à criança e sua genitora, em razão da negativa do tratamento de saúde na cidade em que residem, o que somente foi possível após o deferimento da tutela de urgência.
Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00016407120218190010 202200196711, Relator: Des(a).
DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 14/09/2023, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2023) (grifo nosso) POSTO ISSO, em sede de cognição sumária, DEFIRO A TUTELA REQUERIDA, para determinar que a promovida autorize, no prazo de 48h, o procedimento cirúrgico nos moldes solicitados no ID. 89541456, a ser realizado no município de residência da parte autora (João Pessoa - PB), bem como todos os materiais, seja em rede própria ou particular, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista tratar-se de direito à saúde e que pode envolver risco de vida da autora, limitada à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como de multa pessoal do Diretor Executivo da ré, de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de crime por desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal).
Cite e intime a promovida, por meio de carta precatória, para cumprir a medida liminar no prazo supra, sob pena de, além das astreintes já fixadas, serem aplicadas outras penalidades cabíveis, inclusive MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS típicas e/ou atípicas, para faze cumprir a presente decisão.
Bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Expeça, COM URGÊNCIA, CARTA PRECATÓRIA, para cumprimento de Mandado de Citação e intimação da promovida para cumprir com a Tutela de Urgência ora Deferida, bem como para, querendo, apresentar defesa no prazo legal.
Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
Deixo de designar audiência de conciliação, no momento, considerando que a matéria afeita aos autos possui baixo índice de conciliação nesta fase processual.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
03/06/2024 12:31
Juntada de Carta precatória
-
03/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/05/2024 10:09
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 20:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2024 20:16
Distribuído por sorteio
-
26/04/2024 20:16
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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