TJPB - 0800566-87.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 00:16
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
01/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Comarca de João Pessoa - Acervo B. 0800566-87.2024.8.15.2003 [Tratamento médico-hospitalar] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.
A.
F.
L.
EXECUTADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A SENTENÇA Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas nos autos.
A parte promovida comprovou o adimplemento de honorários sucumbenciais, conforme DJO inserido no ID 105149395.
Ato seguinte, ID 107495349, o patrono do exequente concordou com o valor, requerendo a expedição de alvará em seu favor.
Custas finais pagas no ID: 108507645.
Posto isso, declaro satisfeita a obrigação por cumprimento da sentença, inclusive com relação às custas, extinguido o processo, nos termos do art. 526, §3º, do CPC.
Já expedido o ALVARÁ em favor do advogado da parte exequente, para fins de levantamento da quantia depositada judicialmente (ID: 108515536), como requerido na petição de ID 108318408.
Realizado o envio do Alvará ao respectivo Banco, por e-mail institucional, notadamente no ID 108542836.
Exaurida portanto, a prestação jurisdicional, determino o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juíza de Direito -
27/02/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2025 08:43
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 08:25
Juntada de documento de comprovação
-
26/02/2025 18:45
Juntada de Alvará
-
26/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 20:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 20/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:23
Decorrido prazo de FERDINANDO HOLANDA DE VASCONCELOS em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:47
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais.
Conforme GUIA DE RECOLHIMENTO inserida no ID retro. -
11/02/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 07:33
Juntada de cálculos
-
10/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 18:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:13
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
06/12/2024 17:28
Juntada de Petição de cota
-
06/12/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO FELIX LISBOA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 27/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:33
Publicado Sentença em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800566-87.2024.8.15.2003 [Tratamento médico-hospitalar].
AUTOR: M.
A.
F.
L..
REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A.
SENTENÇA Trata de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência” ajuizada por M.
A.
F.
L. em face da SUL AMERICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A, ambos devidamente qualificados.
O demandante, menor de idade, é segurado do plano de saúde da ré, na modalidade de plano coletivo.
Narra a exordial que o menor foi internado, no dia 30/01/2024, com desconforto respiratório e queda de saturação 89% em ar ambiente, o que, após realização de exames laboratoriais e raio X, confirmou um quadro de pneumonia.
A médica pediatra solicitou UTI pediátrica, mas o plano se negou a autorizar a internação, alegando que o período de carência ainda não tinha completado.
Todavia, o promovente destaca que se trata de um caso excepcional, em que a criança está em iminente risco de vida.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata internação em vaga de UTI PEDIÁTRICA.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, bem como pela condenação da requerida na obrigação de fazer quanto à autorização da referida internação, condenando-a ainda ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a justiça gratuita e a tutela de urgência requerida, para determinar que a ré autorize a internação da parte autora na UTI Pediátrica do Hospital Nossa Senhora das Neves, conforme consta no laudo médico de id. 84961583, na data de 31.01.2024.
Petição da ré comunicando o cumprimento da decisão de tutela antecipada.
A demandada apresenta contestação alegando, como preliminar de mérito, a perda superveniente do objeto da ação, por cumprimento da liminar.
No mérito, sustenta a previsão contratual de carência de 180 dias para cirurgias e internações.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
O Ministério Público ofertou parecer opinando pelo acolhimento dos pedidos, para que haja a condenação da ré em proceder com a internação do demandante por período necessário à convalescência da saúde deste. É o que importa relatar.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre demonstrar que o feito se encontra isento de vícios e/ou irregularidades capazes de nulificá-lo, estando apto ao julgamento.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR Perda superveniente do objeto da ação, por cumprimento da liminar.
A promovida alegou a perda do objeto da presente ação com o cumprimento da medida liminar deferida nestes autos.
Todavia, trata-se de uma pretensão de obrigação de fazer que, mesmo com deferimento de tutela de urgência, precisa ser apreciada em definitivo após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Isso posto, rejeito a preliminar alegada.
DO MÉRITO Da responsabilidade civil por recusa indevida de cobertura em emergência No caso dos autos, a parte autora comprovou o vínculo com o Plano de Saúde demandado através de contrato (Id. 84961573) assinado em 18 de agosto de 2023.
A internação foi solicitada pela médica pediatra devido ao diagnóstico de pneumonia, após exames laboratoriais e raio x do tórax, conforme se depreende do laudo acostado no id. 84961583 - Pág. 1.
Importa destacar que se trata de menor, com risco de saúde, que apresentava quadro com dependência de oxigenoterapia.
Inicialmente, pode-se dizer que o art. 12, V, da Lei 9.656/98 dispõe que o beneficiário de plano de saúde deve aguardar na carência contratual o máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Assim, nos termos da lei, os planos de saúde são obrigados a fornecer cobertura nos casos de urgência (acidentes pessoais ou complicações no processo gestacional) e emergência (risco imediato à vida ou lesões irreparáveis) a partir de 24 horas da formalização do contrato, pois assim está expresso no art.35-C, I, da Lei 9.656/98, que textualmente aduz que: “É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: [...] I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;”.
O art.35-C encerra, à evidência, uma prescrição de ordem pública, seja porque procura preservar a vida, bem coletivo por excelência, seja porque regula o serviço de assistência à saúde, em caráter supletivo à oferecida pelo Estado, seja porque quer garantir o cumprimento do fim social deste tipo de contrato.
Para além de norma de ordem pública, a disposição do art.35-C é imperativa, vale dizer, de rigorosa observância, de modo que não se admite disposição contratual em sentido contrário nem procedimento diverso ou que limite ou ilida a prescrição legal.
Nesse diapasão, o C.
STJ editou a Súmula 597: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”.
Corroborando o que foi exposto acima, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS.
CARÁTER ABUSIVO.
SÚMULAS N. 302 E 597 DO STJ.
RECUSA INDEVIDA.
DEVER INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. É abusiva a cláusula contratual que, em casos de urgência ou emergência, limita o período de internação a 12 horas ou prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica após ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da contratação, conforme disposto nas Súmulas n. 302 e 597 do STJ. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.526.989/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 282/STF. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o período de carência do plano de saúde não pode ser oposto ao contratante para a negativa de cobertura, nos casos em que constatada a necessidade de atendimento de urgência e emergência, como restou comprovado no caso dos autos.
Súmula 83/STJ. 2.1.
A revisão da conclusão do acórdão recorrido, acerca do caráter de urgência/emergência do procedimento médico a que foi submetido a segurado, demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Rever a conclusão do Tribunal de origem, acerca do dever de reparação civil do dano moral, bem como, da adequação do valor da indenização, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.550.918/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Entendimento que, de resto, também é seguido de perto pela jurisprudência mais recente do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA DE CIRURGIA DE URGÊNCIA.
RECURSO.
PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
CUMPRIMENTO PELA PARTE SEGURADA.
NEGATIVA ILEGÍTIMA DA SEGURADORA.
DANOS MORAIS FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. É descabida a recusa da Administradora de Plano de Saúde em arcar com as despesas de internação e tratamento de urgência, cujo prazo de carência de 24 (vinte e quatro) horas, previsto no Contrato e na Lei nº 9.656/1998, remanesceu cumprido pela Segurada.
A negativa indevida da Operadora, de cobertura do procedimento prescrito a Beneficiária, enseja reparação a título de dano moral, por intensificar a situação de sofrimento psicológico e de angústia no espírito da Paciente.
No arbitramento do valor da composição por lesão anímica imperativa a observância aos critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com o ato ilícito e as suas repercussões.
Danos morais que devem ser mantidos. (TJPB - 0808024-97.2020.8.15.2003, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/06/2024) DISPOSITIVO Por tudo o que fora exposto, JULGO PROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art.355, I, e 487, I, ambos do CPC, para: 1.
Confirmar a tutela de urgência deferida, pois, restou caracterizada a obrigação de custeio do tratamento disponibilizado por força da decisão judicial. 2.Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, CPC).
Publicação e intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1.
Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2.
Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3.
Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4.
Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5.
Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6.
Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7.
Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8.
Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
30/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:16
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 12:58
Juntada de Petição de parecer
-
06/09/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 00:49
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800566-87.2024.8.15.2003 [Tratamento médico-hospitalar].
AUTOR: M.
A.
F.
L..
REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A.
DESPACHO Abra vista ao Ministério Público para ofertar parecer, em razão dos autos tratarem de saúde de menor de idade.
As partes foram intimadas pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
20/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 01:32
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO FELIX LISBOA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:32
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 04/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:27
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800566-87.2024.8.15.2003 [Tratamento médico-hospitalar].
AUTOR: M.
A.
F.
L..
REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A.
DESPACHO Intime as partes para especificarem todas as provas que ainda desejam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo justificar a pertinência das provas requeridas para a solução da questão posta nos autos, cientes de que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de outras pessoas.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, façam os autos conclusos.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
03/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:09
Determinada Requisição de Informações
-
09/04/2024 07:44
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 01:36
Decorrido prazo de FERDINANDO HOLANDA DE VASCONCELOS em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 19:24
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 11:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 07:33
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 01:11
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 10:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 22:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 11/02/2022 09:03