TJPB - 0061202-10.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 15:28
Baixa Definitiva
-
15/10/2024 15:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
15/10/2024 15:01
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
07/10/2024 17:58
Juntada de Petição de cota
-
16/09/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 09:33
Desentranhado o documento
-
13/09/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 04:05
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Publicado Acórdão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0061202-10.2014.8.15.2001 Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Embargante : ANDERSON DAVID RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado :RICARDO NASCIMENTO FERNANDES E ANA PAULA GOUVEIA LEITE FERNANDES Embargado : PARAIBA PREVIDÊNCIA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PERSISTÊNCIA DA DÚVIDA EM RELAÇÃO AO QUANTUM DEVIDO.
AUSÊNCIA DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL.
NULIDADE CONFIGURADA POR NÃO ESGOTAR A FASE PROBATÓRIA.
ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DO TERMO FINAL DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
PRESTAÇÃO INDEVIDA NESTE MOMENTO.
REJEIÇÃO.
Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material.
Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado.
RELATÓRIO ANDERSON DAVID RODRIGUES DO NASCIMENTO opõe Embargos de Declaração contra acórdão desta eg.
Segunda Câmara Cível que declarou nula a sentença por ausência de esgotamento da fase probatória.
Sustenta o embargante que há omissão no que diz respeito à ausência de arbitramento de honorários advocatícios.
Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para suprir o vício. É o relatório.
VOTO Exma.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Acerca da petição de ID 29339149, o art. 185, § 5º, do Regimento Interno, disciplina que "não se admitirá sustentação oral nas hipóteses de remessa oficial, embargos declaratórios com ou sem efeitos infringentes e agravo de instrumento", portanto, indefiro o pedido de sustentação oral.
Quanto aos embargos opostos, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, o que não ocorre na hipótese, notadamente porque sequer foram suscitadas omissões, contradições e obscuridades no julgado. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe.
In casu, o embargante, embora alegue possível vício relacionado ao arbitramento dos honorários advocatícios, deixou de observar que o comando judicial prolatado não solucionou de forma definitiva a relação processual, considerando que o processo retornará ao Juízo a quo para fins de conclusão da fase probatória.
Em que pesem os argumentos expostos, vislumbra-se que os elementos da narrativa expostas não se enquadram nas hipóteses que admitem a discussão em embargos de declaração, considerando que o possível error in judicando deve ser questionado em instrumento processual adequado para tal fim.
Portanto, não há como acolher os embargos de declaração ante a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Em face do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2024 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 07:07
Juntada de Petição de memorial
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31/07/2024 11:17
Juntada de Petição de cota
-
29/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/07/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 16:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/07/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 15:23
Juntada de Petição de cota
-
11/06/2024 03:35
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
05/06/2024 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
03/06/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 12:20
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
30/05/2024 12:20
Conhecido o recurso de ANDERSON DAVID RODRIGUES DO NASCIMENTO (APELANTE) e provido
-
29/05/2024 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:21
Juntada de Petição de cota
-
14/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/05/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 07:34
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
03/05/2024 07:33
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 12:18
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/04/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 12:00
Declarado impedimento por ALUIZIO BEZERRA FILHO
-
29/02/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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29/02/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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22/11/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2022 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
11/11/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 13:14
Juntada de Documento de Comprovação
-
04/04/2022 11:55
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
02/02/2022 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO RESENHA
-
01/02/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO RESENHA
-
02/07/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
16/06/2021 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 010138PB
-
12/05/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
07/05/2021 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO DECISAO
-
06/05/2021 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
25/01/2021 00:00
Mov. [12098] - SUSPENSãO POR INCIDENTE DE RESOLUçãO DE DEMANDAS REPETITI
-
03/11/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
03/11/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
01/10/2020 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO
-
10/03/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
04/03/2020 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO RESENHA
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04/03/2020 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 015645PB
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03/03/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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28/02/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
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28/02/2020 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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08/01/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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07/01/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO INTERNO
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17/12/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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14/11/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 017281PB
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30/09/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO DECISAO
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30/09/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO DECISAO
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27/09/2019 00:00
Mov. [230] - PREJUDICADO O RECURSO MONOCRATICA RECURSO(ORIUNDO 1ºGRAU)
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27/09/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
27/09/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
27/09/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
27/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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21/09/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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21/09/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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21/09/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA DE JUSTICA
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20/09/2018 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO TJE5803
-
20/09/2018 00:00
Mov. [982] - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA ESCRIVANIA DA 2ª
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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