TJPB - 0804252-69.2018.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 10:21
Baixa Definitiva
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21/01/2025 10:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/01/2025 10:19
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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20/01/2025 22:26
Determinado o arquivamento
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20/01/2025 06:43
Conclusos para despacho
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17/01/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 08:48
Conclusos para despacho
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17/09/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 16/09/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SANTA RITA em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0804252-69.2018.8.15.0331 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGANTE : Município de Santa Rita, por seu Procurador EMBARGADO ADVOGADA : Pedro Antônio Matias da Silva : Ana Erika Magalhães Gomes – OAB/PB 13.727 PROCESSUAL CIVIL.
Embargos de declaração.
Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado.
Rediscussão em sede de embargos.
Descabimento.
Rejeição. – É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado.
Vistos, etc.
MUNICÍPIO DE SANTA RITA opôs embargos de declaração, irresignado com os termos da decisão monocrática (ID nº 28260505 - Pág. 1/5), que não conheceu do agravo interno, ante sua intempestividade.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 28814295 - Pág. 1/4), a parte embargante aduz que o agravo interno foi interposto tempestivamente.
Contrarrazões dispensadas, ante a ausência de prejuízo. É o relato do essencial.
Decido.
Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante.
Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso em comento, a relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos.
Veja-se: “Conforme se observa dos autos, o mandado de intimação da decisão monocrática foi expedido em 18/07/2023.
O sistema registrou ciência em 28/07/2023. (...) Considerando o dia em que a parte foi intimada e a sistemática do CPC/2015, o qual disciplina a contagem dos prazos processuais apenas em dias úteis, bem como a contagem do prazo em dobro para a Fazenda Pública, verifica-se que o termo final para a interposição da súplica foi em 13/09/2023.
Não obstante, o agravo interno somente foi protocolado no dia 09/10/2023 (ID nº 24139523 - Pág. 1/8), fato que contraria o disposto no art. 1.003 do Código de Processo Civil.” (ID nº 28260505 - Pág. 1/5) No mais, cabe destacar que o mandado de intimação expedido no dia 21/08/2023 teve como única finalidade determinar que a edilidade entregasse as chaves do imóvel (ID nº 23190967 - Pág. 1).
Por sua vez, o mandado de intimação da decisão monocrática ocorreu em 18/07/2023, conforme corrobora o documento de ID nº 22570770 - Pág. 1.
Desta forma, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se na íntegra os termos do acórdão desafiado.
Por derradeiro, fica a parte advertida que o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2024 06:51
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 11:34
Conclusos para despacho
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11/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 10/06/2024.
-
10/06/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
08/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO nº 0804252-69.2018.8.15.0331 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTE : Município de Santa Rita, por seu Procurador AGRAVADO : Pedro Antônio Matias da Silva ADVOGADA : Ana Erika Magalhães Gomes – OAB/PB 13.727 PROCESSUAL CIVIL.
Agravo interno.
Decisão monocrática que não conheceu os embargos de declaração ante a perda do objeto.
Irresignação.
Requisitos de admissibilidade.
Prazo recursal.
Intempestividade.
Recurso manifestamente inadmissível.
Não conhecimento. - Para admissibilidade do recurso, necessário se faz o preenchimento de alguns pressupostos legais, dentre eles, a obrigatoriedade de ser oposto dentro do prazo legal. - É intempestivo o agravo interno interposto após escoado o prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, ou após o término do prazo de trinta dias, em se tratando de Fazenda Pública (art. 183, CPC). - Verificado que o recurso é manifestamente intempestivo, cabe ao relator negar conhecimento, nos termos do art. 932, “caput”, do Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA RITA, objetivando reformar decisão monocrática (ID nº 22493307 - Pág. 1/3) que não conheceu os embargos de declaração ante a perda do objeto.
Contrarrazões dispensadas, ante a ausência de prejuízo. É o relato do essencial.
Decido.
DA INTEMPESTIVIDADE RECURSAL Conforme se observa dos autos, o mandado de intimação da decisão monocrática foi expedido em 18/07/2023.
O sistema registrou ciência em 28/07/2023.
A partir do primeiro dia útil seguinte da ciência do ente agravante, iniciou-se o prazo para a interposição do recurso de agravo interno nos termos do art. 224, caput c/c art. 219 do Código de Processo Civil, que assim preceituam, respectivamente: “Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.” Considerando o dia em que a parte foi intimada e a sistemática do CPC/2015, o qual disciplina a contagem dos prazos processuais apenas em dias úteis, bem como a contagem do prazo em dobro para a Fazenda Pública, verifica-se que o termo final para a interposição da súplica foi em 13/09/2023.
Não obstante, o agravo interno somente foi protocolado no dia 09/10/2023 (ID nº 24139523 - Pág. 1/8), fato que contraria o disposto no art. 1.003 do Código de Processo Civil.
Portanto, a interposição do recurso ocorreu fora do interstício legal previsto no § 5º do dispositivo supracitado, já contado na forma dobrada, do CPC, que assim dispõem: “Art. 1.003 O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” Logo, interposto o agravo interno após o limite temporal estabelecido pela Lei, inconteste que o ente agravante o fez de forma intempestiva.
Carecendo o recurso de seu pressuposto objetivo temporal, desse não deve conhecer o juízo a que se endereça.
Dito isso, é permitido ao relator julgar monocraticamente o recurso manifestamente inadmissível, ante a intempestividade, com base no que preleciona o inciso III, do art. 932, do Código de Processo Civil.
Por tais razões, julgo monocraticamente NÃO CONHECENDO do recurso de agravo interno interposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, determino a remessa dos autos à Presidência deste Tribunal, para processamento dos Recursos Especiais.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
06/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:59
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA RITA - CNPJ: 09.***.***/0001-61 (APELADO)
-
05/06/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 12:06
Juntada de Petição de parecer
-
17/10/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2023 21:50
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
22/09/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 13/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:30
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2023 01:17
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SANTA RITA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:17
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SANTA RITA em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 22:05
Não conhecido o recurso de PEDRO ANTONIO MATIAS DA SILVA - CPF: *09.***.*90-15 (APELANTE)
-
07/07/2023 13:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/07/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 01:10
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SANTA RITA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 01:09
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SANTA RITA em 30/06/2023 23:59.
-
04/05/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 08:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 11:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/04/2023 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2023 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2023 09:38
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/04/2023 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/04/2023 11:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2023 21:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
06/10/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 00:48
Decorrido prazo de LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA em 20/06/2022 23:59.
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01/06/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 16:51
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 14/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:20
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SANTA RITA em 14/03/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
12/02/2022 00:14
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SANTA RITA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 11/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 21:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/01/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/01/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 05:03
Conhecido o recurso de PEDRO ANTONIO MATIAS DA SILVA - CPF: *09.***.*90-15 (APELANTE) e não-provido
-
06/12/2021 14:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2021 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 01/12/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 09:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/11/2021 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/11/2021 09:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/11/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 06:48
Pedido de inclusão em pauta
-
07/10/2021 21:06
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 21:06
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 21:06
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 16:59
Recebidos os autos
-
07/10/2021 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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