TJPB - 0812642-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 06:02
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 06:02
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 06:00
Transitado em Julgado em 28/09/2024
-
28/09/2024 01:08
Decorrido prazo de POLYANNA DE SALES FRANCA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:08
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812642-52.2024.8.15.2001 [Bancários, Financiamento de Produto] AUTOR: POLYANNA DE SALES FRANCA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO DE VIDA.
VENDA CASADA NÃO VERIFICADA.
REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
JUROS MORATÓRIOS FIXADOS DENTRO DOS PATAMARES LEGAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO AGIR ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Relatório POLYANNA DE SALES FRANCA, já qualificada nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de AYMORÉ FINANCIAMENTOS S/A, igualmente qualificada, alegando que no contrato de financiamento entabulado entre as partes foi fixada taxa de juros remuneratórios abusiva porque superior à média praticada pelo mercado, inclusão indevida das tarifas de seguro de vida, seguro prestamista, avaliação do bem e registro de contrato, além da fixação de juros moratórios superior ao patamar legal, pretendendo a revisão da avença para afastamento das ilegalidades apontadas e repetição de indébito do que fora indevidamente pago.
Contestação ao Id 89368315.
Impugnação à contestação ao Id 92126309.
Após intimação das partes para especificação das provas que pretendem produzir, vieram-se os autos conclusos.
II - Fundamentação Do julgamento antecipado da lide O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, conforme dispõe o art. 355, I do CPC.
Com efeito, as provas importantes e necessárias ao deslinde da presente demanda possuem natureza documental e já estão encartadas aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Das preliminares Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, deixo de analisar as preliminares ventiladas, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Do mérito A presente demanda gira em torno da abusividade dos juros remuneratórios e moratórios cobrados, afastamento das tarifas de registro do contrato, avaliação do bem e seguros de vida e prestamista, com repetição do indébito dos valores pagos em excesso.
Oportuno mencionar que os documentos acostados por ocasião da resposta do banco demandado não foram objeto de impugnação (art. 437 do CPC), razão pela qual gozam de presunção de veracidade.
Dos juros remuneratórios Em que pese a autora argumente a abusividade dos juros remuneratórios porque fixados em percentual superior à média de mercado - 25,98% a.a. conforme informações do BACEN - Id 86989383 e 28,57% a.a. conforme contrato dos autos - Id 86989382, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras não se limitam à taxa de 12% ao ano, de modo que a mera estipulação acima desse percentual não significa, por si só, vantagem abusiva em detrimento do consumidor, devendo ser demonstrada a cobrança de juros desproporcionalmente superiores à média praticada pelo mercado (CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
REEXAME DE PROVAS.IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
LIMITAÇÃO DOS JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO ABUSIVIDADE A SER AFERIDA COM BASE NA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […]. 3.
Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, nos contratos bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação a média de mercado.
Súmula nº 568 do STJ. […]. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1643166/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020).
Ademais, pontuo que a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entende que a vantagem exagerada justificadora da limitação judicial emergirá quando o percentual avençado exceder uma vez e meia a taxa média de mercado (APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO A 12% AO ANO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 596, STF.
TAXAS NA MÉDIA DE MERCADO.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. - Segundo o STJ, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade" (STJ, Súmula n° 382). [...] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado”. (0801030-18.2017.8.15.0141, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/03/2018), que não é o caso dos autos.
Assim, ante a não caracterização de abusividade na taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, rejeito o pedido autoral de reconhecimento de excesso.
Dos juros moratórios Afirma o promovente que os juros moratórios foram pactuados acima do limite legal.
Entretanto, a cláusula N, item VI do contrato de financiamento encartado aos autos (86989382 - Pág. 3) dispõe de forma clara acerca da pactuação dos juros moratórios em 1% ao mês.
Consoante já pacificado pelo STJ, os juros remuneratórios podem ser pactuados até o limite de 1% ao mês.
AGRAVOS REGIMENTAIS.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL E MULTA MORATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO-LIMITAÇÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS.
LIMITAÇÃO EM 1% AO MÊS. 'MORA DEBENDI'.
DESCARACTERIZAÇÃO.
ENCARGO DA NORMALIDADE COBRADO EM EXCESSO. 1.
Diante da ausência de qualquer proveito, no que toca às alegações referentes à capitalização mensal e à multa moratória, é de ser negado conhecimento à pretensão em tais pontos, porquanto ausente o necessário interesse recursal, em virtude de mostrar-se inútil a irresignação. 2.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF), sendo certo que, na esteira dos precedentes desta Corte, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade apta a possibilitar a revisão das taxas contratadas, a qual só se admite em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, no caso concreto. 3.
Admite-se a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, calculada à taxa média de mercado, limitada, contudo, à taxa contratada. 4.
Nos termos da Súmula 379/STJ: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". 5. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora.
Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). 6.
AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO PROVIDOS. (AgRg no REsp 886.220/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 24/03/2011).
Sendo legal a taxa contratada porque dentro dos parâmetros legais, improcede a alegação de juros moratórios abusivos.
Do seguro prestamista Nos termos definidos pelo Egrégio STJ no julgamento do REsp n. 1.639.320/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira), em contratos bancários, deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o encargo, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do artigo 39, inciso I, do CDC.
No caso, a vista da documentação acostada ao Id 89368320, entendo que foi garantido ao consumidor liberdade de contratar ou não o referido encargo, tanto que tal contratação foi realizada a par da cédula de crédito, de modo que não se extrai qualquer comprovação de que no momento da pactuação a instituição financeira realmente tenha obrigado o consumidor a aderir ao seguro do financiamento.
Por outro lado, a contratação do seguro do financiamento, em tese, traz segurança para os contratantes, pois na ocorrência de algumas das hipóteses previstas nas cláusulas gerais (morte, desemprego involuntário, entre outras) a seguradora quitará o saldo devedor do contrato beneficiando, assim, ambas as partes.
Nesse diapasão, entendo descabido o pedido de declaração de nulidade da cobrança do seguro do financiamento.
Neste sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇAS ADMINISTRATIVAS.
TARIFA DE CADASTRO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
IOF – IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS DILUÍDO NAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
LICITUDE.
DECISÃO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
INEXISTÊNCIA.
OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO OFERTADA AO CONSUMIDOR.
VALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos pactuados se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais. - Não resta dúvida da aplicação aos contratos bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - Em decisão proferida no Recurso Especial n° 1.251.331 - RS, publicada em 24/10/2013, o Superior Tribunal de Justiça considerou legal a cobrança da Tarifa de Cadastro, desde que, exigida no início do relacionamento com o consumidor. - “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 1.251.331 – RS. - Conforme entendimento sedimentado, em sede de recursos repetitivo, pelo STJ no julgamento do REsp 1.639.259/SP, é legal a contratação do seguro prestamista, desde que seja garantido ao consumidor optar por sua contratação. – Incabível a restituição dos valores, pois inexistente cobrança indevida por parte da instituição financeira. (0807221-28.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAçãO CíVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2020) Do seguro de vida Em relação ao seguro de vida, verifico que a autora manifestou-se expressamente por sua contratação por meio da Proposta de Adesão ao 89368320 - Pág. 4, realizado a parte do contrato de financiamento e nos qual consta sua assinatura eletrônica.
Não verifico qualquer indicativo de venda casada, não havendo demonstração de vinculação do referido seguro a outro negócio celebrado entre as partes.
Por outro lado, as cláusulas evidenciam a nítida autonomia da vontade do consumidor de escolher esse serviço destinados a lhe resguardar dos riscos de sinistro pessoal (morte acidental).
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CDC.
REVISÃO.
AVALIAÇÃO DE BENS.
TARIFA.
VALIDADE, DESDE QUE NÃO REPRESENTE ONEROSIDADE EXCESSIVA OU NÃO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO.
SEGURO.
APÓLICE PRÓPRIA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
COBRANÇA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Segundo o entendimento firmado no STJ, a cobrança da tarifa de avaliação de bens é válida, exceto se configurada onerosidade excessiva ou comprovada a não prestação efetiva do serviço.
Restando demonstrada a livre opção e a efetiva contratação do seguro, legal sua cobrança.
Não houve cobrança expressa no contrato de financiamento firmado concernente à comissão de permanência.(0804070-08.2022.8.15.0731, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2023) AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
SEGURO DE VIDA.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
Trata-se de ação declaratória com alegação de venda casada.
Rejeita-se a alegação de abusividade na contratação vez que, apesar da alegação de se tratar de seguro prestamista, verifica-se nos autos tratar-se de "seguro de vida em grupo", autônomo (fls. 226/230) e sem demonstração de vinculação com outro negócio celebrado entre as partes.
Alegação rejeitada.
Ação julgada improcedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006952-06.2022.8.26.0196; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 26/06/2023) Desta feita, rejeito o pedido de declaração de nulidade da cobrança do referido seguro.
Das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem Se insurge a parte autora em face da cobrança dos valores a título “Registro de Contrato” e “Tarifa de Avaliação do Bem”, nos valores respectivos de R$260,00 (duzentos e sessenta reais), R$599,00 (quinhentos e noventa e nove reais).
De acordo com a tese paradigma (Recurso Especial nº 1.578.553-SP), é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No caso, verifico comprovado nos autos que o gravame de alienação fiduciária foi efetivamente registrado no Detran (Id 89368315 - Pág. 24-25), bem assim a demandada instruiu o feito com a comprovação de que o serviço relativo à avaliação do bem foi prestado (Id 89368321 - Pág. 1 -2), e não se evidenciado exageros quanto aos valores cobrados, resta mantida a validade das cobranças.
Por fim, em relação ao pleito de repetição do indébito, o tenho por manifestamente prejudicado, haja vista a ausência de qualquer cobrança indevida a ser objeto de restituição pela instituição financeira demandada.
III – Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos e dispositivos acima elencados, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §6º do CPC, ficando a exigibilidade do débito suspensa, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC).
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 3 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2024 12:36
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 00:59
Decorrido prazo de POLYANNA DE SALES FRANCA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812642-52.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812642-52.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 7 de junho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/06/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 01:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 01:05
Decorrido prazo de POLYANNA DE SALES FRANCA em 17/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a POLYANNA DE SALES FRANCA (*80.***.*29-83).
-
15/03/2024 13:37
Determinada a citação de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU)
-
15/03/2024 13:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a POLYANNA DE SALES FRANCA - CPF: *80.***.*29-83 (AUTOR).
-
15/03/2024 13:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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