TJPB - 0831746-30.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 12:36
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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21/06/2024 02:12
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE OLIVEIRA MARINHO em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:22
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0831746-30.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO VITOR DE OLIVEIRA MARINHO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº. 9.099/95 (LJE).
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda de fato envolve relação consumerista entre o autor e o réu, de modo que o procedimento e as normas serão aplicados em consonância com as premissas estabelecidas pela legislação especial, qual seja o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contudo, insta esclarecer ao autor que a toda a legislação é pautada nos ditames constitucionais, principalmente nos princípios, tratando-se de um sistema legal de modo que não pode uma norma ser interpretada independentemente.
Apesar da discricionariedade conferida ao consumidor para propositura da demanda e também pela LJE, verifica-se que a interpretação dada não deve ferir direitos fundamentais como o do juiz natural (art. 5º, LIII, CRFB) que se trata da existência de um juiz competente, na forma da lei, para processar e julgar determinada lide que, em consequência, não admite a escolha específica ou exclusão do magistrado competente.
Observa-se no caso concreto que o autor reside na cidade de Santa Rita.
Contudo, a ação foi proposta nesta Comarca, sem qualquer justificativa.
Sabe ou deveria saber o autor que o CDC orienta a fixação da competência segundo o interesse público e em conformidade com os princípios constitucionais do acesso à justiça, do contraditório, da ampla defesa e da igualdade das partes.
O art. 6, inciso VIII, do CDC, impõe a facilitação da defesa do consumidor, tratando-se de norma de observância obrigatória, reconhecida como direito básico, não podendo ser interpretado como eleição de foro aleatoriamente, por mera conveniência.
Se a razão de ser da norma consumerista é a facilitação da defesa do consumidor, inexiste fundamento para propositura da demanda em domicílio diverso do seu.
Tratando-se, portanto, de tentativa do autor de violar o princípio do juiz natural, a partir do uso imoderado de um direito subjetivo.
Não pode um direito subjetivo ser utilizado com o fim de violar outro, contrariando a boa-fé, sob uma aparente licitude, caracterizando-se, assim, abuso de direito, vedado pela CRFB em seus objetivos fundamentais (art. 3º, I).
A partir da constitucionalização do Direito Civil, os direitos estão vinculados a uma função ou finalidade imposta pela Constituição Federal, integrando o conteúdo e conferindo a legitimidade.
Assim, dentro dos princípios e normas constitucionais, não pode o autor escolher aleatoriamente o foro para propor a ação em local que entenda mais favorável, seja pela celeridade da tramitação ou pelas decisões proferidas em determinada Comarca.
Além de se tratar de matéria de ordem pública, o Enunciado 89 do FONAJE prevê que a “incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Destarte, por restar caracterizada a relação de consumo e por ser o autor residente e domiciliado na cidade de Santa Rita, deverá a presente demanda ser ajuizada em uma das unidades judiciárias competentes da referida Comarca, tudo em obediência às normas constitucionais e consumeristas, impedindo a escolha a aleatória do foro com a consequente violação do princípio do juiz natural.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
DISPOSITIVO Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força da primeira parte do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/06/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 18:17
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/05/2024 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 16:32
Conclusos para decisão
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20/05/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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