TJPB - 0809303-85.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:57
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 02:57
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809303-85.2024.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Bancários] AUTOR: SEVERINO DO RAMO LIMA DO NASCIMENTO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de contrato de cédula de credito bancário promovida por SEVERINO DO RAMO LIMA DO NASCIMENTO em face BANCO VOTORANTIM S.A., na qual o autor pleiteia, em síntese, a revisão das cláusulas contratuais atinentes à cobrança de juros remuneratórios, tarifas e encargos, bem como a exclusão de valores referentes a seguro e taxa de registro, além da devolução em dobro dos valores que reputa indevidamente pagos.
Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova.
A inicial (ID 86115141) veio instruída com documentos, dentre eles: cópia do contrato objeto da demanda, comprovante de residência, documentos pessoais, contracheques, declaração de hipossuficiência, taxa média de juros, além de procuração e substabelecimento.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 87897970), na qual, preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva quanto ao pedido de restituição dos valores pagos a título de seguro prestamista e capitalização, por serem produtos de responsabilidade de terceiros (CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S.A.), afirmando atuar apenas como estipulante.
No mérito, sustentou: (i) inexistência de abusividade nos juros remuneratórios, por estarem abaixo de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; (ii) legalidade da cobrança de encargos moratórios, em consonância com a legislação e entendimento sumulado do STJ; (iii) regularidade da tarifa de avaliação do bem e da taxa de registro do contrato, previstas contratualmente e com serviço efetivamente prestado; (iv) licitude da contratação do seguro de proteção financeira, de adesão voluntária e desvinculada do financiamento; e (v) impossibilidade de descaracterização da mora.
Juntou documentos comprobatórios.
Em petição de ID 91624741, o réu também suscitou conexão entre esta demanda e as ações de nº 0824477-37.2024.8.15.2001 (2ª Vara Cível da Capital) e nº 0807786-45.2024.8.15.2001 (3ª Vara Cível da Capital), por envolverem mesmas partes, causas de pedir e pedidos semelhantes, apenas com contratos distintos, requerendo a reunião dos feitos.
A alegação foi reiterada em manifestações posteriores (IDs 106172410 e 103139417).
O autor, por sua vez, manifestou-se sobre a preliminar e sobre a certidão expedida pelo sistema NUMOPEDE (ID 104418844), rechaçando a conexão (ID 109923525), sob o argumento de que os contratos são autônomos, com cláusulas, datas e valores diferentes, inexistindo risco de decisões conflitantes.
Instadas as partes a especificar provas, o autor informou não possuir outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 101246301).
O réu, em manifestação (ID 103139417), igualmente declarou não ter interesse em outras provas.
No curso processual, foi inicialmente proferida decisão (ID 110472231) reconhecendo a conexão e determinando a remessa dos autos ao distribuidor.
Contudo, diante de equívoco, tal decisão foi tornada sem efeito (ID 111752925), decidindo-se pelo prosseguimento independente da presente ação, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 55 do CPC.
Encerrada a fase instrutória, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
De rigor o julgamento no estado em que o processo se encontra, "ex vi" do disposto no art. 355, I, Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, ao Juiz, destinatário da prova, cabe deferir somente as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do Código de Processo Civil).
Cuida-se de Ação Revisional, onde ais deslinde do mérito antecede a resolução da preliminar suscitada pela parte demandada de: ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Discorre o réu em sua defesa, sobre sua ilegitimidade para responder pelos pedidos de restituição de valores referentes ao seguro prestamista e capitalização, afirmando que tais produtos são de responsabilidade exclusiva de terceiros (CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S.A.), atuando apenas como estipulante.
Todavia a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a instituição financeira que intermedeia a contratação de seguros ou produtos atrelados ao contrato principal responde solidariamente por eventuais abusividades ou ilegalidades, por se beneficiar diretamente da operação e por ser parte integrante da cadeia de fornecimento de produtos e serviços (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC).
Nesse sentido: "As instituições financeiras respondem solidariamente com as seguradoras pelos vícios e defeitos na contratação de seguro prestamista vinculado ao contrato principal de financiamento." (AgInt no AREsp 1.505.259/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 16/12/2019).
Assim, Repilo a preliminar, e passo à decidir, Quanto ao mérito Desde logo, anote-se que as partes não divergem quanto à existência da relação contratual.
Sendo assim, o ponto controvertido da causa está em aferir se houve abusividade na relação contratual por parte da requerida.
Por primeiro, deve-se reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o requerido ostenta caráter consumerista, ex vi do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a instituição financeira requerida é fornecedora e o autor é consumidor final dos serviços por ela prestados.
Na sequência, observa-se que, se é certo que o Código de Defesa do Consumidor admite inversão do ônus da prova, não menos certo é que não o faz de forma indistinta.
Pelo contrário.
A inversão do ônus da prova tem requisitos para ocorrer, a saber: quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência (art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90).
Assim, o instituto da inversão do ônus da prova existe para compensar ou suprir hipossuficiência do consumidor em face do fornecedor e não para eximir o consumidor do ônus processual estabelecido pelo art. 333, do Código de Processo Civil.
Somente se inverte o ônus da prova quando o consumidor não tem meios de provar suas alegações, o que não ocorre neste caso concreto.
Realmente, tem-se que a parte autora não é hipossuficiente para fazer prova do que alega, ou seja, de que o contrato firmado com a parte contrária contém cláusulas nulas.
Com relação aos juros, na espécie, em regra, a matéria é apenas de direito e é solucionada com base na análise do instrumento contratual trazidos aos autos.
Neste aspecto, tem-se que, com o advento da Emenda 40 da Constituição Federal, não se discutem mais as taxas praticadas pelas instituições financeiras, fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, sob fiscalização do Banco Central do Brasil, os quais possuem, por delegação, poderes para fixar as taxas de mercado para tomada de capital pelos mutuários junto ao sistema financeiro.
Via de consequência, as taxas de juros pretendidas pelo requerido, não são desautorizadas pelo Banco Central do Brasil, além de contratualmente previstas, são legais.
Nem se diga que há crime de usura ou de outras modalidades de crimes contra a economia popular.
De fato, segundo consta da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, eximiu-se as instituições financeiras dos efeitos da Lei de Usura e afastou-se as casas de crédito da aplicação da anterior Súmula 121 do Excelso Pretório.
Também nesse sentido, a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade”.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DOMERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃOCOMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
CAPITALIZAÇÃOMENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 541/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em umreferencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 3.
No tocante à capitalização mensal dos juros, a eg.
Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior o duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 4.
Na hipótese, o acórdão recorrido consignou expressamente a pactuação da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, razão pela qual não está a merecer reforma. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ; Agravo interno no agravo em Recurso Especial 2018/0152798-6; Relator (a): Raul Araújo; Órgão Julgador: Quarta Turma; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data da publicação: 04/12/2018).
Ademais, O contrato prevê multa de mora de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, o que está em consonância com o art. 52, §1º, do CDC e com a Súmula 285 do STJ.
Não há cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos.
Aliás, no caso concreto, não comprovou a parte autora que o requerido excederia as taxas comumente praticadas no mercado.
Além disso, vale anotar que o autor não tem direito subjetivo de ver a instituição financeira com quem contratou instada a observar a taxa média fixada pelo BACEN.
Referida taxa é meramente um parâmetro a ser adotado para os casos de abuso (taxas surreais), o que, neste caso, não se verificou.
Nesse sentido segue jurisprudência.
APELAÇÃO CIVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL.
APLICAÇÃO DO CDC .
Relação consumerista configurada, nos termos dos artigos 2º e 3º , da Lei 8009 /90, a ensejar a aplicação da lei protetiva.
Inteligência da Súmula 297 do STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
O STJ já consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano ou à Taxa Selic, sendo admitida a revisão deste encargo apenas em situações excepcionais, em que caracterizada a abusividade da taxa pactuada.
No caso em tela, os juros remuneratórios fixados no contrato revisando não estão destoando da taxa média de juros fixada pelo BACEN, pelo que não há falar em abusividade a justificar a limitação desse encargo.
Inviável a limitação dos juros remuneratórios com base na Taxa Selic, pois ela não representa a taxa média praticada pelo mercado.
Precedentes jurisprudenciais.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Segundo a Súmula n. 472 do STJ, é possível a cobrança da comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, desde que pactuada e não cumulada com os juros remuneratórios, moratórios e a multa contratual.
Ainda, consoante Súmula 30 do STJ, também não pode ser cumulada com correção monetária.
No caso emtela, como há pactuação expressa da cobrança da comissão de permanência, esta deve ser mantida, mas respeitando-se os limites impostos pelo colendo STJ.
TARIFAS: As tarifas,... cuja abusividade a parte autora pretende ver reconhecida, devem ser expressamente indicadas, sendo vedado ao Julgador revisar as cláusulas contratuais sem que haja insurgência expressa da parte requerente, no tocante a cada uma delas, apontando no que consiste a alegada abusividade.
Aplicação da Súmula n. 381 do STJ.
Assim, resta decotada a sentença, no ponto em que reconheceu a nulidade da cobrança das tarifas de concessão do financiamento, restando prejudicado o apelo do réu, no ponto (TJ-RS - Apelação Cível *00.***.*24-42, publicação em04/12/2014).
Com relação à capitalização de juros, insta consignar que ela não é vedada.
Neste sentido, a regra constante do artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.”.
Cumpre anotar que o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377, após reconhecimento da repercussão geral da controvérsia, declarou a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001: "CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido." (RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015).
Aliás, o Colendo STJ, em recurso especial julgado sob a égide do art. 543-C do CPC, deixou assentado que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” A tese foi acolhida por unanimidade (cf.
RE n. 973.827-RS (2007/0179072-3), Rel. para o acórdão a Min.
Maria Isabel Gallotti).
No mesmo recurso foi adotada, por maioria de votos, uma segunda tese no seguinte sentido: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Temos, então, duas teses, a saber: a) o anatocismo, desde que contratado de forma expressa e clara, após a Medida Provisória acima mencionada, é lícito, pelo que pode ser cobrado, e b) a taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para tê-lo por contratado.
Simples assim.
Na hipótese, ambas se fazem presentes.
Primeiro, porque o contrato em questão foi firmado posteriormente à edição do texto legal supramencionado.
E, segundo, porque os juros remuneratórios anuais, acima indicados, sobrepujam o duodécuplo da taxa mensal (1%), a descartar a hipótese de ter havido ilícita capitalização, segundo o entendimento acima visto.
Neste ponto, por fim, observa-se que tais informações se encontram claras e perfeitamente discriminadas na consulta aos detalhes da operação de crédito, conforme apresentada no id. 86116549.
No tocante à Tabela Price, a sua adoção não induz automaticamente à conclusão de incidência de encargos ilegais e abusivos.
Nesse sentido segue a jurisprudência do TJSP: "CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Prova pericial prescindível - Matéria de direito - Prova documental juntada aos autos suficiente para o deslinde da causa - Preliminar rejeitada - REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO- FINANCIAMENTO DE VEÍCULOCAPITALIZAÇÃO DE JUROS - Inocorrência - Alegação de capitalização de juros que não se confirma na hipótese, emque as contraprestações são pré-fixadas pelas partes emvalores inalteráveis durante a vigência contratual - Ademais, admissibilidade de capitalização dos juros nas relações jurídicas surgidas após as MPs nºs 1963-17/2000 e 2170 -36/2001 - TABELA PRICE - Admissibilidade do uso da Tabela Price em contrato de financiamento com parcelas fixas - JUROS REMUNERATÓRIOS - Taxa de juros expressamente mencionada no contrato - Não se pode exigir que os juros aplicados sejam limitados à taxa média de mercado, sem motivos concretos que justifiquem esta limitação - Abusividade não demonstrada - COMISSÃO DEPERMANÊNCIA - Ausência de previsão de sua cobrança - Sentença mantida-Recurso improvido". (TJSP - Apelação nº 1005641-43.2018.8.26.0576 - 24ªCâmara de Direito Privado – Relatora: Denise Andréa Martins Retamero – j. em 09/01/2019).
Na hipótese, no instrumento de contrato juntado aos autos, assinado pela autora, há a indicação do valor total da dívida, das taxas cobradas bem como do total de parcelas e seus respectivos valores mensais.
Assim, no momento da contratação, a requerente tinha condições de saber o valor total pactuado, quais os encargos incidentes e qual o impacto em seu orçamento, o que a impede de se eximir do cumprimento da avença neste momento, ou seja, após o recebimento do numerário para aquisição do bem pretendido.
Por sua vez, não se verifica no contrato a previsão cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios nem há elementos nos autos a indicar que a ré esteja adotando essa prática na cobrança da dívida.
Não merece prosperar a alegação de que o réu, no momento da celebração do contrato, impôs a contratação de seguro prestamista (ou seguro de proteção financeira), uma vez que constou expressamente do contrato principal a contratação do referido benefício e o seu custo total (Id. 83668747, fl. 08), bem como houve contrato individualizado do referido seguro o qual contou com a assinatura da parte autora, não havendo falar em vício de consentimento.
De mais a mais, trata-se de serviço que foi contratado em benefício da própria parte autora e a ela disponibilizado durante todo o tempo de cumprimento do contrato bancário.
Nesse sentido: AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA – Prova pericial contábil – Desnecessidade – Julgamento antecipado da lide – Cabimento – Controvérsia a respeito da legalidade dos encargos cobrados pela instituição financeira, tratando-se de questões de direito – Artigo 330, inciso I, do antigo Código de Processo Civil, vigente à época da prolação da sentença – Questão de fato comprovada por meio de prova documental – Recurso improvido, neste aspecto.
CAPITALIZAÇÃOMENSAL DE JUROS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO– Capitalização de juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, permitida pela Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após esta data – Cédula de Crédito Bancária emitida após a edição da referida Medida Provisória, cuja inconstitucionalidade não foi reconhecida – Existência de previsão contratual relativa à capitalização de juros com periodicidade inferior à anual evidenciada pelas taxas efetivas mensal e anual contratadas – "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" - Súmula 541 do STJ – Além disto, a possibilidade de capitalização de juros, em Cédulas de Crédito Bancária, está prevista no art. 28, § 1º, da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004 – Capitalização prevista no contrato autorizada – Recurso improvido, neste aspecto.
SEGURO – Venda casada – Inocorrência – Alegação de imposição de seguradora para contratação de Seguro de Proteção Financeira para liberação do crédito – Alegação não provada – Seguro que beneficiou o próprio mutuário, pois visou à proteção do bem e do adimplemento do contrato – Contratação válida – Precedentes do TJ-SP – Recurso improvido, neste aspecto.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação 1005678-26.2014.8.26.0248; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017) – grifo meu.
No concernente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de tarifa de cadastro e outros encargos da espécie, como cediço, a Resolução nº 3.693/2009, que alterou a Resolução nº 3.518/2007, do Banco Central do Brasil, em seu artigo 1º, estabelece que “a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
No caso, a cobrança destas tarifas foi livremente pactuada no contrato, tendo o autor concordado com os valores cobrados, que constam expressamente do respectivo instrumento, motivo por que não há que se falar no reconhecimento de qualquer ilegalidade.
Quanto à cobrança das tarifas de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1.251.331/RS e REsp 125557, que foram submetidos ao rito dos recursos repetitivos, na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou as seguintes teses: “RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: A Seção, por unanimidade, conheceu do Recurso Especial e deu-lhe parcial provimento para que sejam observados os juros remuneratórios nas taxas mensal e anual efetiva, como pactuados, e para restabelecer a cobrança das taxas/tarifas de despesas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), e a cobrança parcelada do IOF, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, ressalvados os posicionamentos pessoais dos Srs.
Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, que acompanharam a relatora, foram fixadas as seguintes teses: 1.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2.
Com a vigência da resolução CMN 3.518/2007, em30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais temrespaldo legal a contratação da tarifa de emissão de carnê (TEC) e da tarifa de abertura de crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3.
Podem as partes convencionar o pagamento do imposto sobre operações financeiras e de crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais [...] 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). [...] 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: [...] - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” (Superior Tribunal de Justiça, Segunda Seção, REsp n.º 1251331/RS, 2011/0096435-4, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, deram parcial provimento, v. u., j 28/08/2013).
Quanto à cobrança de Tarifa de registro de contrato e avaliação de bem, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, consolidou as seguintes teses: “1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, emcontratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa como registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Assim, há que se reputar devida a cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, desde que reste comprovado nos autos que o serviço contratado foi efetivamente prestado, ressalvada a possibilidade de controle de eventuais onerosidades excessivas.” (STJ, REsp 1.578.553-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018 -Tema 958).
Depreende-se, então, que tais cláusulas não são ilegais, ressalvada a abusividade por serviço não prestado e a onerosidade excessiva, situações que não são observadas no presente caso, considerando o contido nos documentos carreados aos autos.
Deve-se ressaltar que o registro se destina à concretizar a anotação da alienação fiduciária em garantia, em razão do que não há que se falar em ausência do respectivo serviço.
Nesse passo, o artigo 3.º, incisos I e IV, da Resolução nº 3.919, de 25/11/2010, em vigor a partir de 01/03/2011 do Banco Central do Brasil, permite a cobrança, pelas instituições financeiras, de tarifa pela prestação do serviço de cadastro (do que decorre, também, a autorização para a cobrança dessa tarifa no caso de renovação desse cadastro) e de tarifa pela operação de crédito e de arrendamento mercantil, desde que no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Para tanto, basta que haja previsão contratual ou prévia solicitação do cliente (artigo 1.º, caput, da mesma Resolução).
Em resumo: nos termos da tese n.º 2 dos Recursos Repetitivos acima relacionados, a TAC, desde que expressamente pactuada, pode ser cobrada nos contratos celebrados até 30/04/2008 e naqueles celebrados a partir de 01/03/2011 (quando nova Resolução do CMN permitiu expressamente tal cobrança), ficando proibida a cobrança nos contratos celebrados nesse intervalo.
No caso dos autos, o contrato foi firmado em 2022 e a tarifa. de cadastro foi expressamente prevista.
No mais, a simples circunstância de o contrato ser de adesão não implica automaticamente o reconhecimento de nulidade, pois, não havendo ofensa a qualquer norma de ordem pública, prevalece a autonomia da vontade, não fustigada no caso dos autos.
Ainda, quanto aos temas, inclusive o seguro prestamista e o título de capitalização premiável, vale trazer a lume os esclarecedores julgados que seguem: JUROS – Contrato bancário – Declaração de abusividade – Demonstração de que são consideravelmente superiores à taxa média do mercado para o período – Inexistência, no caso concreto: – A declaração de abusividade de juros remuneratórios previstos em contrato bancário depende da comprovação de que os encargos superam consideravelmente a taxa média do mercado para o período, o que não ocorreu no caso concreto.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – Capitalização mensal dos juros – Admissibilidade – Inteligência do art. 28, § 1º, inc.
I, da Lei n. 10.931/2004 – Contratação expressa – Necessidade – Taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, que se mostra suficiente a comprovar a previsão contratual – Entendimento consolidado pelo STJ: – Com fundamento no art. 28, § 1º, inc.
I, da Lei n. 10.931/2004 e na jurisprudência consolidada pelo STJ, admite-se a capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente contratada, sendo que para comprovar a previsão contratual, basta a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.
TARIFA DE CADASTRO – Contrato bancário – Cobrança, uma única vez, quando do início da relação entre as partes – Cabimento – Entendimento pacificado pelo STJ, em julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos e na Súmula n. 566: – Consoante pacificado pelo STJ, em julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos e na Súmula n. 566, é admitida a cobrança de tarifa de cadastro em contratos celebrados por instituições financeiras, desde que apenas uma vez, quando iniciada a relação entre as partes, não podendo ser exigida para outros contratos que elas venham a celebrar.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – Contrato bancário – Previsão no art. 5º, inc.
VI, da Resolução n. 3.919/2010 do CMN, de serviço diferenciado de avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia – Possibilidade de cobrança, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço, e de que não represente onerosidade excessiva – Entendimento pacificado pelo STJ, no REsp n. 1.578.553/SP, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos: – Diante da previsão no art. 5º, inc.
VI, da Resolução n. 3.919/2010 do CMN, de serviço diferenciado de avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia, é possível a cobrança da tarifa correspondente, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço, e de que não represente onerosidade excessiva, entendimento pacificado pelo STJ, no REsp n. 1.578.553/SP, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos.
REGISTRO DE CONTRATO – Contrato bancário – Registro da garantia de alienação fiduciária – Necessidade – Possibilidade de repasse do custo ao consumidor, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço, e de que não represente onerosidade excessiva – Inteligência dos arts. 490 e 1.361, § 1º, ambos do CC – Entendimento pacificado pelo STJ, no REsp n. 1.578.553/SP, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos: – Diante da previsão dos arts. 490 e 1.361, § 1º, ambos do CC, depreende-se a necessidade de registro da garantia de alienação fiduciária e a possibilidade de repasse do custo ao consumidor, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço, e de que não represente onerosidade excessiva, entendimento pacificado pelo STJ, no REsp n. 1.578.553/SP, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos.
SEGURO PRESTAMISTA – Contrato de financiamento de veículo – Contratação conjunta – Inequívoca facultatividade da avença acessória – Possibilidade – Venda casada – Inexistência: – Não caracteriza venda casada a contratação de seguro prestamista, em apartado ao contrato de financiamento, quando verificada a inequívoca facultatividade da avença acessória, colocado à disposição do contratante.
RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1005049-17.2015.8.26.0604; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2019; Data de Registro: 01/03/2019).
APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
TARIFA DE CADASTRO – Recurso Especial 1251331/RS, sob o rito do art. 543-C/1973, do Código de Processo Civil: "Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". 2.
TARIFA DE REGISTRO E DE AVALIAÇÃO – Cobranças permitidas – Precedente do c.
STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.578.553/SP, Tema 958) – Onerosidade excessiva não verificada no caso concreto – Serviços devidamente prestados. 3.
PRÊMIO DE SEGURO - Ausência de indícios de vícios de consentimento quando da contratação do seguro prestamista e assistência veicular - Anuência expressa manifestada em documento apartado – Parte autora, ademais, que permaneceu segurada e, caso tivesse havido o evento, poderia ser invocada a cobertura. 4.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - Cobrança a título de "Cap Parc Premiável" - Possibilidade - Ausência de demonstração de vício de consentimento - Adesão por instrumento em apartado.
SENTENÇA MANTIDA– RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1017328-02.2023.8.26.0007; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2024; Data de Registro: 06/06/2024).
Depreende-se, então, que tais cláusulas não são ilegais, ressalvada a abusividade por serviço não prestado e a onerosidade excessiva, situações que não são observadas no presente caso, considerando o contido nos documentos carreados aos autos.
Destarte, tem-se por lícita tais cobranças, de sorte a manter-se o contratado, não havendo que se falar em cláusulas nulas ou tarifas ilegais, inexistindo, portanto, a constatação de cobranças indevidas, não havendo que se falar em devolução simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta em discursão, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente.
Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima.
Gizadas tais razões de decidir, resolvo o mérito da causa, nos temos do art.487, inciso I, do CPC, REJEITO a pretensão autoral, e por via de consequência condeno os autores no pagamento dos honorários advocatícios, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, todavia, o vencido submetido ao regramento do artigo 98, VI do NCPC.
Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2025.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
02/09/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 09:45
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 19:34
Determinada diligência
-
10/04/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 01:29
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO LIMA DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 04:18
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 19:31
Determinada diligência
-
10/12/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:49
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO LIMA DO NASCIMENTO em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809303-85.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Informem as partes se concordam com o julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando em detalhes a pertinência e a utilidade delas, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de preclusão.
Eventuais pedidos de prova formulados na inicial ou em sede de contestação deverão ser ratificados, sob pena de preclusão.
Intime-se JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 06:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 06:17
Determinada diligência
-
23/09/2024 20:48
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO LIMA DO NASCIMENTO em 01/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809303-85.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 5 de junho de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/02/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 18:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO DO RAMO LIMA DO NASCIMENTO - CPF: *83.***.*86-85 (AUTOR).
-
25/02/2024 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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