TJPB - 0833380-32.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:28
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 22:16
Conclusos para despacho
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20/01/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0833380-32.2022.8.15.2001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: RENATO SILVA DE MIRANDA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, Provimento CGJ nº. 04/2014 de 01 de agosto de 2014, do Eg.
TJPB c/c art. 203, §4º, do CPC que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como, com à Ordem de Serviço nº 001/2017 desta 1º Vara de Executivos Fiscais da Capital, e tendo em vista que a sentença foi mantida pelo Acórdão transitado em julgado, intimo a parte promovente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa/PB, 4 de novembro de 2024 EDINALDO SOARES DA SILVA PEREIRA Técnico(a)/ Analista Judiciário(a) “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE. -
04/11/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 08:50
Recebidos os autos
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25/10/2024 08:50
Juntada de Certidão de prevenção
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17/07/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 21:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0833380-32.2022.8.15.2001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: RENATO SILVA DE MIRANDA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, Provimento CGJ nº. 04/2014 de 01 de agosto de 2014, do Eg.
TJPB c/c art. 203, §4º, do CPC que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como, com à Ordem de Serviço nº 001/2017 desta 1º Vara de Executivos Fiscais da Capital, e tendo em vista a interposição do Recurso de Apelação, intimo a parte recorrida, para, querendo, opor no prazo legal de 15 QUINZE DIAS contrarrazões ao Recurso interposto nos autos.
João Pessoa/PB, 17 de junho de 2024 EDINALDO SOARES DA SILVA PEREIRA Técnico(a)/ Analista Judiciário(a) “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE. -
17/06/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 15:32
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2024 00:21
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0833380-32.2022.8.15.2001 [Competência Tributária] EMBARGANTE: RENATO SILVA DE MIRANDA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ISS.
PROFISSIONAL AUTÔNOMO.
AUSÊNCIA DO FATO GERADOR.
COMPROVAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. “A presunção de legitimidade da Cédula de Dívida Ativa é relativa ou iuris tantum, admitindo prova em contrário por parte do executado da sua ilegitimidade para constar no polo passivo da relação de direito processual.” Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO movidos por RENATO SILVA DE MIRANDA, em face do Município de João Pessoa, referente a débito de ISS, tendo como suporte as CDA nºs 2012/219471, 2013/001463 e 2014/003204, que embasam a execução fiscal em apenso.
Alega que não presta atualmente serviços enquanto profissional autônomo no Município de João Pessoa, uma vez que reside em Fortaleza - CE desde 2012.
Afirma que teve sua conta bloqueada com o valor total do débito, contudo, reconhece apenas os débitos referentes às CDAs nº 2012/219471, 2013/001463, requerendo a liberação do valor remanescente referente a CDA nº 2014/003204 por se tratar de período em que não residia mais em João Pessoa.
Instada a se pronunciar sobre os embargos, a Fazenda Pública pugnou pela improcedência dos presentes embargos. É O RELATÓRIO.
Trata-se o tema sobre a ocorrência do fato gerador do ISS devido por profissional autônomo, no exercício elencado na CDA, ante a prestação de serviços no Município de João Pessoa.
Cumpre mencionar que a CDA goza da presunção de certeza e liquidez.
Por outro lado, há que se notar que, deveras, a presunção aludida é relativa, de modo que, ainda que haja a referida inscrição sem pedido de baixa, o contribuinte poderá desconstituí-la mediante prova em sentido contrário, a fim de afastar a ocorrência do fato gerador.
Com efeito, importa pontuar que a dívida regularmente inscrita goza de presunção relativa, a qual pode ser ilidida por prova em contrário, a cargo do sujeito passivo, consoante previsto no parágrafo único do art. 3º, da Lei de Execução Fiscal e no parágrafo único do art. 204, do Código Tributário Nacional.
Nessa linha, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.
FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
A indicada afronta aos arts. 113, § 2º, e 143 do CTN; ao art. 332 do CPC de 1973 e ao art. 2º da LEF não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3.
O reexame das características da CDA é inviável pelo STJ, pois demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos.
Logo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, porquanto consignou que a presunção de legitimidade da Cédula de Dívida Ativa é relativa ou iuris tantum, admitindo prova em contrário por parte do executado da sua ilegitimidade para constar no polo passivo da relação de direito processual. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1762568/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 16/11/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE.
ACÓRDÃO FUNDADO NA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE DA CDA.
FUNDAMENTO APTO À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO INFIRMADO.
SÚMULA 283/STF.
REQUISITOS DE VALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1.
Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com inexistência de prestação jurisdicional. 2.
O aresto combatido encontra-se sedimentado no fundamento de que, em razão da presunção de validade da CDA, o ônus da prova quanto à incerteza do título fica a cargo do contribuinte que, no caso concreto, não se desincumbiu desse ônus.
No entanto, a insurgência limita-se a reiterar as razões do recurso de apelação, no sentido de que as CDAs são nulas, não fazendo qualquer menção ao fundamento do acórdão.
Incidência da Súmula 283/STF. 3.
Do voto condutor do aresto recorrido, dessume-se que a análise da tese recursal esbarra na impossibilidade de incursão na seara probatória na via especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ, pois não há como acolher a impugnação da parte sem afastar a afirmação feita pelo Tribunal de origem no sentido de que "o conjunto probatório demonstra que o devedor foi regularmente notificado da dívida ativa (fls. 18/28 dos autos da execução fiscal), a ele sendo oportunizado o pleno exercício das garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa".
Precedente: AgRg no REsp 1.506.059/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/3/2015. 4.
Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se os lançamentos foram válidos e oportunizaram o exercício da ampla defesa e do contraditório, como sustentado neste recurso especial, é necessário, nos termos da orientação supramencionada, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5.
Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não tem o condão de caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1306837/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017) Acerca do tema em comento, tratando-se de profissional autônomo inscrito junto ao cadastro municipal do ISS, presume-se a ocorrência da prestação dos serviços e a incidência do imposto sobre serviços.
Ocorre que, tal presunção pode ser ilidida por prova em contrário.
In casu, restou comprovado que o executado não exerceu atividade de profissional autônomo no exercício de 2013 no Município de João Pessoa, haja vista comprovação da inscrição do embargante junto ao CRO-CE (doc.
ID nº 60081347), contrato de locação de imóvel residencial (ID nº 60081348), termo de posse de sua esposa no concurso do estado do Ceará (ID nº 60081346), o que afasta a presunção de certeza e liquidez da CDA e demonstra a ausência do fato gerador do tributo em questão.
Logo, é de se reconhecer o excesso de execução no tocante aos valores penhorados na execução fiscal em apenso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para reconhecer o excesso de execução no tocante às CDAS nº 2012/219471, 2013/001463 cobradas indevidamente, prosseguindo a execução fiscal nº 0818736-94.2016.8.15.2001 apenas em relação a CDA nº 2014/ 003204.
Ainda, uma vez que houve o bloqueio de valores na execução fiscal em apenso, a atualização e desbloqueio do valor remanescente deverá ser realizada naqueles autos.
Condeno a Edilidade em honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor executado, com base no art. 85, §3º, I do CPC.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 2 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2024 15:51
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2023 00:49
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 11/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 19:47
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 00:55
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 13/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 16:35
Conclusos para despacho
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04/08/2022 10:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/07/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 21:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/06/2022 10:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/06/2022 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2022 10:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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