TJPB - 0834620-85.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 35 - Intimar a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta, exceto nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º, do CPC) e de (todos) extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, § 7º, do CPC). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
07/08/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 00:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:09
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 15:07
Juntada de Petição de recurso ordinário
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14/07/2025 00:09
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 05:49
Embargos de declaração não acolhidos
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11/04/2025 04:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:54
Decorrido prazo de ELIAS FERRAZ SANTANA em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:54
Decorrido prazo de ELIAS FERRAZ SANTANA em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:48
Decorrido prazo de ELIAS FERRAZ SANTANA em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:48
Decorrido prazo de ELIAS FERRAZ SANTANA em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 07:34
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de ELIAS FERRAZ SANTANA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de ELIAS FERRAZ SANTANA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:35
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 23:01
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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18/03/2025 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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18/03/2025 23:01
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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18/03/2025 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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18/03/2025 23:01
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
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18/03/2025 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 00:37
Publicado Expediente em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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05/03/2025 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834620-85.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: ELIAS FERRAZ SANTANA REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA Vistos etc.
ELIAS FERRAZ SANTANA, qualificado na exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado, com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face do ITAÚ UNIBANCO S.A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
O autor alega ter percebido a ocorrência de descontos indevidos no contracheque do seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado que aduz não ter contraído.
Desta forma, alega a nulidade da contratação por suposta fraude, e insucesso nas tentativas de resolução administrativa, requerendo a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais, conforme os termos da inicial.
Juntou documentos.
Foi deferida a justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada (Id 91657277).
Regularmente citado, o Promovido ofereceu contestação (Id 92378067), na qual arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, além da consequente impossibilidade de apresentação do contrato.
Réplica (Id 93450065).
Intimadas para especificarem provas, apenas o autor se manifestou, requerendo o julgamento antecipado. É o breve relatório.
Decido.
De início, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15 Preliminarmente, o banco promovido alegou a sua ilegitimidade passiva, afirmando que não houve a comprovação da existência do suposto contrato e dos consequentes descontos reclamados pela parte autora.
Todavia, o autor recebe o seu benefício previdenciário em conta que possui junto ao banco réu, e, como aquele se alega vítima da falha no serviço de consumo, qualquer fornecedor que integre a cadeia de fornecedor, torna-se parte legítima para responder à reclamação do defeito, com base no Código de Defesa do Consumidor.
Rejeito, pois, a presente preliminar.
Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia acerca de eventual responsabilização do réu, em decorrência de supostos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decorrente de empréstimo que afirma desconhecer.
Conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras estão sujeitas às regras do Código de defesa do consumidor, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou houver a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC).
Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido.
Eis o dispositivo: "Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” No caso em comento, ocorreu falha na prestação do serviço por parte da apelante, haja vista que sua responsabilidade é objetiva, independente da existência de culpa.
Pois bem.
Na verdade, o autor afirmou na inicial ter sido vítima de fraude, todavia não se desincumbiu de seu ônus de comprovar minimamente o seu direito, com a existência dos supostos descontos em seu benefício previdenciário.
Não há documento no processo que comprove que o autor está sendo vítima dos supostos descontos.
Nos termos do art. 373 do CPC, cabe à parte autora fazer prova do fato constitutivo de seu direito e, apenas caso tenha se desincumbido desse ônus, passa a ser da parte ré o dever de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Como já frisado, ainda que se trate de uma relação de consumo, é dever do autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito.
Nesta baila, o demandado trouxe aos autos (Id 91468339), o histórico de empréstimos consignados, no qual encontram-se zerados tanto os “ativos”, como os “suspensos”.
Ademais, é válido destacar, em réplica (Id 93450065 - pág. 1), o autor destaca o trecho do benefício do INSS, no qual consta o Banco Itaú 341, com “ocorrência: pagamento efetivado”, todavia, esta é informação do pagamento/recebimento de sua aposentadoria, e não de desconto de empréstimo consignado, como alega o promovente.
Sendo assim, não há que se falar em restituição em dobro de valores descontados indevidamente, ou indenização por danos morais, já que não existem descontos por empréstimos consignados no benefício previdenciário do autor.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 06:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 13:00
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 10:24
Conclusos para decisão
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08/08/2024 01:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:30
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: (x) a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
09/07/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:59
Decorrido prazo de ELIAS FERRAZ SANTANA em 03/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) (x) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
20/06/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 00:22
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834620-85.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita.
O autor alega ter percebido a ocorrência de descontos indevidos no contracheque do seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado por ele não contraído.
Alegando a nulidade da contratação, por suposta fraude, e insucesso nas tentativas de resolução administrativa, veio requerer tutela provisória para a suspensão destes descontos.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se não houver breve provimento jurisdicional resguardando o interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal).
A falta de um desses requisitos impossibilita a concessão da tutela provisória.
A tutela requerida não satisfaz nenhum requisito legal.
Ora, é impossível constatar qualquer probabilidade do direito reclamado baseado apenas na alegação do consumidor, de que não contratou o empréstimo consignado, se desacompanhado de qualquer prova ou indício para subsidiar esta afirmação.
Aliás, importante registrar que a petição inicial carece de elementos no sentido de existir um empréstimo incidente no benefício previdenciário, visto que o extrato de empréstimos de id. 91468339, emitido em 11 de março de 2023, não assinala a existência de algum mútuo, não obstante constar anotação de bloqueio para a contratação de empréstimos.
Faz-se necessário, então, ouvir-se a instituição promovida, em efetivação do contraditório, além da eventual instauração da fase probatória, para as partes produzirem demais provas de acordo com o art. 373 do CPC, tudo o que importa em dilação processual a afastar legitimamente a probabilidade do direito.
Nestes termos, INDEFIRO a tutela provisória.
INTIME-SE.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/06/2024 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIAS FERRAZ SANTANA - CPF: *63.***.*37-15 (AUTOR).
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06/06/2024 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2024 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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