TJPB - 0802704-16.2022.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 10:17
Baixa Definitiva
-
02/07/2024 10:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
02/07/2024 10:16
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA SUELI PEREIRA DE SOUSA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:01
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0802704-16.2022.8.15.0251 Recorrente: Maria Sueli Pereira de Sousa Advogada: Daniele de Sousa Rodrigues (OAB/PB nº. 15.771) Recorrida: Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A.
Trata-se de recurso especial interposto por Maria Sueli Pereira de Sousa (Id. 23588419), contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 22941400), ementado nos termos seguintes: “APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
LICITUDE NO PROCEDIMENTO RECONHECIDA NO PRIMEIRO GRAU.
DANO MORAL INOCORRENTE.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
EXISTÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ATO ILÍCITO NÃO CONSTATADO.
LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - ‘A concessionária de energia elétrica, visando tornar legítima a cobrança de débito de recuperação de consumo faturado a menor, uma vez constatadas irregularidades no equipamento medidor, deve observar fielmente o procedimento estabelecido na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL’.
In casu, por meio de procedimento legal, constatou a existência de ligação de irregularidade na conexão, caracterizando desvio de energia elétrica.” Nas suas razões (Id. 23909323), motiva o apelo nobre na alínea “a” e “c” do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 6º, da lei 8.987/95, 6º, IV, 14 e 22, todos do CDC, 186 e 927, ambos do CC, além dos arts. 5º e 37, ambos da CF.
A sublevação, contudo, não merece trânsito à Corte Superior.
Inicialmente, em relação à apontada violação aos arts. 5º e 37, ambos da CF, é manifesta a impropriedade da via eleita, uma vez que eventual malferição a artigos da Constituição Federal somente pode ser discutida em sede de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da CF, sob pena de usurpação da competência do STF e desvirtuamento da missão constitucional do STJ de uniformizar o direito federal infraconstitucional.
Nesse sentido: “(…) 1. É descabida a interposição de recurso especial com base em violação de dispositivo constitucional, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto tal análise não é de competência desta Corte Superior, mas do Supremo Tribunal Federal. (…).” (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.661.121/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 9/12/2021.).
Quanto ao disposto nos arts. 6º, da lei 8.987/95, 6º, IV, 14 e 22, todos do CDC e 186 e 927, ambos do CC, constata-se que os dispositivos indicados pela parte não foram objeto de debate na decisão objurgada nem foram opostos embargos declaratórios com o propósito de provocar o órgão julgador a se manifestar acerca das matérias tratadas nos aludidos fragmentos normativos (prequestionamento ficto), denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ, como bem proclama o julgado abaixo colacionado: “(…) 2.
Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 211/STJ. (…).” (STJ.
AgInt no REsp n. 2.010.486/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.).
Além do mais, no que pertine à malferição aos artigos mencionados, é de se dizer que, acatar a argumentação defendida pela recorrente, de forma a infirmar o entendimento sedimentado no acórdão hostilizado acerca da inexistência de circunstâncias fáticas aptas a ensejar a reparação moral perseguida, também demandaria revolvimento do acervo fático probatório dos autos, o que impede a remessa do apelo nobre à instância superior.
No que diz respeito ao apontado dissídio (alínea “c”), pelos mesmos motivos, também não há como ser admitida a súplica.
Isto porque, segundo entendimento pacificado na Corte Superior “(…) 6.
Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, sendo certo que, no caso concreto, não foram atendidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. (…).” (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.095.109/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 14/10/2022.).
Reforça a tese de inadmissibilidade do apelo nobre pela alínea “c” o fato de que a insurgente não efetuou o confronto analítico segundo as cogentes diretrizes traçadas pelo art. 1.029, § 1º do CPC/2015 e art. 255, § 1º do RISTJ, as quais exigem a transcrição de trechos do acórdão objeto da divergência e a alusão às circunstâncias que identificam ou assemelham os arestos cotejados.
Nesse sentido: “(…) 3.
No âmbito desta Corte Superior, é pacífico o entendimento pelo não conhecimento do recurso especial quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação de regência. (…).” (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp 1868575/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) “(…) V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. (…).” (STJ.
REsp 1924785/AM, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022). “(…) 3.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ.
AgInt no AREsp 1972718/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022).
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial.
Publique-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
05/06/2024 09:49
Recurso Especial não admitido
-
08/11/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 10:36
Juntada de Petição de cota
-
02/10/2023 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 22:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/09/2023 00:36
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:36
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:09
Conhecido o recurso de MARIA SUELI PEREIRA DE SOUSA - CPF: *08.***.*86-10 (APELANTE) e não-provido
-
08/08/2023 00:59
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:59
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2023 15:16
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/07/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/07/2023 22:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/06/2023 23:14
Juntada de Petição de cota
-
22/05/2023 06:18
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 16:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 15/05/2023 23:59.
-
16/03/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
16/12/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 14:39
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805741-45.2023.8.15.0371
Municipio de Uirauna
Maria das Gracas Vieira Ferreira
Advogado: Jose Hilton Jurandy Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2024 21:15
Processo nº 0805741-45.2023.8.15.0371
Maria das Gracas Vieira Ferreira
Municipio de Uirauna
Advogado: Jose Hilton Jurandy Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2023 13:11
Processo nº 0822234-23.2024.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Marnizete Targino Lucena
Advogado: Filipe Nogueira Brasileiro Veras
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2024 09:10
Processo nº 0800324-71.2018.8.15.0441
Fernando Eduardo Rabelo Dias Filho
Conde Empreendimentos Imobiliarios Spe L...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2018 11:33
Processo nº 0822234-23.2024.8.15.2001
Marnizete Targino Lucena
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Hermano Gadelha de SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2024 20:21