TJPB - 0800324-71.2018.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:52
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:15
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
09/06/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 01:29
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 21:30
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2025 11:08
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de TAMARA SOARES DE QUEIROZ RABELO DIAS em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 52 - SPE LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de FERNANDO EDUARDO RABELO DIAS FILHO em 27/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/06/2024 00:25
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0800324-71.2018.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 34.156 do Cartório de Registro de Imóveis Claudia Marques, em nome de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Constando as certidões de matrículas de imóveis nos autos (ID 85194930), a penhora será feita por Termo dos autos (CPC, art. 845, §1o), não havendo necessidade de mandado ou precatória.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
A teor do disposto no art.870, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de conhecimentos especializados, determino que a avaliação seja feita por simples estimativa do Oficial de Justiça.
A fim de efetivar a medida, determino: 1.
INTIME-SE o exequente para providenciar a averbação da penhora no registro de imóveis, mediante apresentação de cópia do auto, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. 2.
INTIMO a parte executada, na pessoa de seu advogado acerca da penhora.
Na ausência de advogado, INTIME-SE pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos; Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. 3.
INTIMO a parte exequente para que recolha as diligências do oficial de justiça para efetuar a avaliação do bem no prazo de 05 dias, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.; 4.
Com o recolhimento ou sendo beneficiário da justiça gratuita, EXPEÇA-SE o mandado de avaliação do imóvel, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet.
Adote-se a cautela de verificar se existem terceiros no referido imóvel, colhendo a qualificação caso existentes e intimando-os da presente penhora. 5.
Com o retorno da avaliação, INTIME-SE a parte exequente para que em 15 dias: a) efetue as pesquisas junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos; b) manifeste interesse em adjudicação, alienação por iniciativa popular ou alienação judicial, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, ARQUIVEM-SE os autos.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:50
Deferido o pedido de
-
30/04/2024 06:20
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:31
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 52 - SPE LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:41
Decorrido prazo de TAMARA SOARES DE QUEIROZ RABELO DIAS em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:41
Decorrido prazo de FERNANDO EDUARDO RABELO DIAS FILHO em 18/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 08:47
Outras Decisões
-
05/07/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 10:56
Processo Desarquivado
-
04/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 18:05
Indeferido o pedido de FERNANDO EDUARDO RABELO DIAS FILHO - CPF: *36.***.*81-18 (EXEQUENTE)
-
02/06/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 02:41
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 52 - SPE LTDA em 19/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/04/2023 16:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2023 21:24
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 09:59
Juntada de Petição de resposta
-
09/01/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 15:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:42
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 20/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 02:53
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 52 - SPE LTDA em 01/02/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 08:15
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2021 03:10
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 23/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 11:32
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2021 00:25
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 52 - SPE LTDA em 15/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 11:25
Juntada de Petição de resposta
-
05/03/2021 11:24
Juntada de Petição de resposta
-
12/02/2021 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2020 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 09:46
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 12:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 12:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 15:05
Conclusos para julgamento
-
26/08/2019 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2019 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2019 23:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2019 23:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 08:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/09/2018 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2018 10:17
Conclusos para despacho
-
11/05/2018 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842081-45.2023.8.15.2001
Sinsder Sindicato dos Serv do Dep de Est...
Estado da Paraiba Procuradoria Geral do ...
Advogado: Abelardo Jurema Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2023 15:38
Processo nº 0801805-58.2023.8.15.0000
Estado da Paraiba
Jose Batista de Sousa
Advogado: Tadeu Almeida Guedes
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2025 17:15
Processo nº 0805741-45.2023.8.15.0371
Municipio de Uirauna
Maria das Gracas Vieira Ferreira
Advogado: Jose Hilton Jurandy Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2024 21:15
Processo nº 0805741-45.2023.8.15.0371
Maria das Gracas Vieira Ferreira
Municipio de Uirauna
Advogado: Jose Hilton Jurandy Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2023 13:11
Processo nº 0822234-23.2024.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Marnizete Targino Lucena
Advogado: Filipe Nogueira Brasileiro Veras
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2024 09:10