TJPB - 0816150-74.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:31
Conclusos para despacho
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06/08/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:41
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816150-74.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a manifestação da parte ré quanto ao interesse na composição amigável, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se também possui interesse na designação de audiência de conciliação.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
17/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:04
Determinada diligência
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06/05/2025 08:13
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:14
Determinada diligência
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17/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:05
Juntada de comunicações
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12/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:17
Desentranhado o documento
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12/03/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 22:51
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA INTIME-SE a Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; João Pessoa-PB, em 13 de fevereiro de 2025 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
13/02/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:12
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 11:08
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816150-74.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, tendo o Promovente requerido a realização de perícia grafotécnica para apuração de suposta falsificação de assinatura aposta no contrato firmado entre as partes (ID 99242933).
DECIDO.
Na hipótese de impugnação de autenticidade de assinatura em contrato, tal como ocorre neste caso concreto, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do inciso II, do art. 429, do CPC: “Art. 429 – Incumbe o ônus da prova quando: I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que arguir; II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido, vejamos os seguintes precedentes: “Contestada a assinatura do contrato, tendo o réu alegado sua falsidade, não se aplica a regra geral do art. 95 do novo CPC/2015, mas sim a regra específica do art. 429, vez que não se trata de uma perícia qualquer, mas sim, uma que se faz necessária para comprovar a autenticidade do documento, especificamente a assinatura” (TJSP – AI 2209581-65.2016.8.26.0000, Rel.
Des.
Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, jul. 22.11.2016, data de registro 22.11.2016). “Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento.
A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade” (STJ, REsp 908.728/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, jul. 06.04.2010, DJe 26.04.2010). “Consoante entendimento desta Corte, havendo impugnação de assinatura, como no caso, caberia a ora recorrente, que juntou o documento em questão, provar a sua autenticidade, ex vi art. 389, II, do Código de Processo Civil (v.g.
REsp 488.165/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ de 01.12.2003” (STJ, REsp 785.807/PB, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, 4ª Turma, jul. 21.03.2006, DJ 10.04.2006).
No mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 604.033/RJ, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, jul. 12.08.2008, DJe 28.08.2008.
Ante o exposto, DEFIRO a produção da prova pericial grafotécnica, atribuindo ao Promovido o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 429, II, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO, em substituição, a Sra.
SALMA ABDO DEBIEN, perita cadastrada perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-a através do contato de Whatsapp (31) 99206-4908 e no endereço eletrônico: [email protected].
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação da perita, advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE a perito para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE a Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e junta a guia de depósito aos autos, INTIME-SE a perita para dar início à perícia, comunicando, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
29/01/2025 08:48
Juntada de comunicações
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29/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816150-74.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que a prova pericial grafotécnica foi deferida em conformidade com o art. 429, II, do CPC, diante da impugnação da autenticidade da assinatura constante no contrato questionado.
Tal medida é necessária para esclarecer os fatos controvertidos no processo, sendo a perícia o meio adequado para comprovar a autenticidade ou falsidade da assinatura.
Assim, considerando que a prova foi requerida pela parte autora e deferida com base no princípio do contraditório e da ampla defesa, indefiro os pedidos formulados pelo promovido quanto ao cancelamento da perícia grafotécnica.
Destaco que a jurisprudência é clara ao determinar que, em casos de contestação de autenticidade de assinatura, cabe à parte que produziu o documento comprovar sua veracidade.
No mais, mantenho a decisão anterior quanto à realização da perícia, devendo ser cumpridas as determinações já estabelecidas.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
28/01/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 09:36
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:33
Juntada de Informações
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06/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:00
Determinada diligência
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02/12/2024 12:00
Indeferido o pedido de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
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02/12/2024 12:00
Outras Decisões
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29/11/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:46
Conclusos para despacho
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26/11/2024 07:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816150-74.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, tendo o Promovente requerido a realização de perícia grafotécnica para apuração de suposta falsificação de assinatura aposta no contrato firmado entre as partes (ID 99242933).
DECIDO.
Na hipótese de impugnação de autenticidade de assinatura em contrato, tal como ocorre neste caso concreto, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do inciso II, do art. 429, do CPC: “Art. 429 – Incumbe o ônus da prova quando: I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que arguir; II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido, vejamos os seguintes precedentes: “Contestada a assinatura do contrato, tendo o réu alegado sua falsidade, não se aplica a regra geral do art. 95 do novo CPC/2015, mas sim a regra específica do art. 429, vez que não se trata de uma perícia qualquer, mas sim, uma que se faz necessária para comprovar a autenticidade do documento, especificamente a assinatura” (TJSP – AI 2209581-65.2016.8.26.0000, Rel.
Des.
Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, jul. 22.11.2016, data de registro 22.11.2016). “Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento.
A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade” (STJ, REsp 908.728/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, jul. 06.04.2010, DJe 26.04.2010). “Consoante entendimento desta Corte, havendo impugnação de assinatura, como no caso, caberia a ora recorrente, que juntou o documento em questão, provar a sua autenticidade, ex vi art. 389, II, do Código de Processo Civil (v.g.
REsp 488.165/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ de 01.12.2003” (STJ, REsp 785.807/PB, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, 4ª Turma, jul. 21.03.2006, DJ 10.04.2006).
No mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 604.033/RJ, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, jul. 12.08.2008, DJe 28.08.2008.
Ante o exposto, DEFIRO a produção da prova pericial grafotécnica, atribuindo ao Promovido o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 429, II, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO, em substituição, a Sra.
SALMA ABDO DEBIEN, perita cadastrada perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-a através do contato de Whatsapp (31) 99206-4908 e no endereço eletrônico: [email protected].
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação da perita, advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE a perito para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE a Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e junta a guia de depósito aos autos, INTIME-SE a perita para dar início à perícia, comunicando, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
11/11/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 12:47
Deferido o pedido de
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18/10/2024 12:47
Determinada diligência
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18/10/2024 12:47
Nomeado perito
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28/08/2024 10:51
Conclusos para decisão
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28/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 28/08/2024 08:30 17ª Vara Cível da Capital.
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27/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2024 01:36
Publicado Informação em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA REDESIGNADA - INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 17ª Vara Cível da Capital, redesignei a audiência de Instrução e Julgamento, anteriormente aprazada para o dia 08/08/2024, para o dia 28/08/2024, às 08:30 horas, a ser realizada de modo presencial.
Ato contínuo, Ato contínuo, procedo com a INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como comparecerem à referida audiência, a ser realizada no formato presencial; Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC.
Dados do ato: Audiência de instrução e Julgamento - Dia 28/08/2024 - 08:30 horas Local: Sala de audiências da referida Unidade localizada no 5º andar do Fórum Cível, situado na Avenida João Machado, 532, João Pessoa PB, CEP 58.013-520.
João Pessoa, em 13 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ___________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816150-74.2022.8.15.2001 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se pedido do autor pelo julgamento antecipado do mérito (id. 91659189).
O artigo 370, caput, do CPC, estabelece que: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
No caso dos autos, entende-se como oportuna a audição do autor, ainda que apenas para reafirmar o alegado na inicial, mas de modo a demonstrar claramente qual a sua intenção ao celebrar o contrato com o banco Réu ou a justificar a não contratação -- em sendo essa a hipótese.
Por todo o exposto, indefiro o pedido retro.
Ademais, tendo em vista o usufruto de férias pelo Magistrado Titular entre os dias 01º a 10 de agosto do corrente ano, chamo o feito à ordem e redesigno a audiência anteriormente aprazada no dia 08 de agosto de 2024, às 08h30, para ser realizada no dia 28 de agosto de 2024, quarta-feira às 08:30, igualmente na sala de audiências desta Unidade Judiciária.
Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022.
Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para que apresentem, se desejarem, o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § º, CPC), acaso ainda não apresentado.
Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
13/07/2024 13:52
Juntada de informação
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13/07/2024 13:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 28/08/2024 08:30 17ª Vara Cível da Capital.
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12/07/2024 10:10
Determinada diligência
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12/07/2024 10:10
Indeferido o pedido de SEVERINO ERNESTO RODRIGUES - CPF: *67.***.*10-97 (AUTOR)
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11/07/2024 14:06
Conclusos para decisão
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11/07/2024 14:06
Desentranhado o documento
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11/07/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 14:06
Juntada de informação
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07/06/2024 00:25
Publicado Informação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 09:25
Juntada de Petição de resposta
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06/06/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL De ordem do MM.
Juiz de Direito, decisão adiante transcrita, designei Audiência de Instrução para o dia 08/08/2024, às 09:00 horas, a ser realizada no formato presencial, considerando a Resolução 481/2022 do CNJ.
Ato contínuo, procedo com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para comparecerem ao ato, conforme dados a seguir: Dados do ato: Audiência de Instrução e Julgamento – Dia 08/08/2024, às 09:00 horas Local: Sala de audiências da 17ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar – João Pessoa PB Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC.
João Pessoa, 05 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ___________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816150-74.2022.8.15.2001 DECISÃO Visando não estender ainda mais a marcha processual e para sanar quaisquer outras irregularidades, designo o dia 08 de agosto de 2024, quarta-feira, às 9h00min, para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022.
Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para apresentarem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § º, CPC), acaso ainda não apresentado.
Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de -
05/06/2024 10:25
Desentranhado o documento
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05/06/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 10:24
Juntada de informação
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05/06/2024 10:16
Juntada de informação
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05/06/2024 10:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/08/2024 09:00 17ª Vara Cível da Capital.
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04/06/2024 11:32
Determinada diligência
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09/10/2023 11:54
Conclusos para despacho
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09/10/2023 11:53
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2023 10:17
Juntada de Petição de resposta
-
18/09/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:13
Juntada de provimento correcional
-
24/03/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2022 23:44
Juntada de provimento correcional
-
18/07/2022 19:11
Conclusos para despacho
-
16/07/2022 19:02
Juntada de Informações
-
14/07/2022 13:17
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 00:43
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 04/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 21:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 13:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/05/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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