TJPB - 0801402-27.2023.8.15.0441
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:57
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/07/2025 18:57
Juntada de comunicações
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27/05/2025 08:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/05/2025 08:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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09/05/2025 02:21
Decorrido prazo de HENRIQUE TENÓRIO DOURADO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:21
Decorrido prazo de MARCIO FERRARO LEAL DE MELO - ME em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 06:18
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 03:27
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 03:26
Juntada de informação
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27/04/2025 03:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/05/2025 08:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de HENRIQUE TENÓRIO DOURADO em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 18:46
Conclusos para despacho
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21/06/2024 02:11
Decorrido prazo de MARCIO FERRARO LEAL DE MELO - ME em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 08:52
Conclusos para despacho
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17/06/2024 08:52
Juntada de comunicações
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07/06/2024 08:25
Juntada de Certidão
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07/06/2024 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2024 08:18
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:20
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)0801402-27.2023.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com indenização por danos materiais e morais ajuizada por ADNELSON MEDEIROS DE SOUZA em face de MARCIO FERRARO LEAL DE MELO -ME.
Em sede de contestação, a parte promovida alegou, preliminarmente, a incompetência relativa deste Juízo, visto que, nos termos do art. 63 do CPC, as partes teriam elegido o foro da Comarca de Cabedelo/PB para dirimir eventuais controvérsias do contrato.
Intimada para apresentar impugnação e se manifestar acerca da incompetência, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
DECIDO.
Analisando detidamente os contratos juntados nos Ids. 81848503 e 81848506, percebe-se que, de fato, as partes elegeram o foro da comarca de Cabedelo/PB, com exclusão de qualquer outro, para ajuizamento de eventual ação judicial.
Nesse sentido, o art. 63 do Código de Processo Civil dispõe que a competência em razão do valor e do território podem ser modificadas por convenção das partes.
Vejamos: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
Ressalto, por oportuno, que o Foro delimitado nos contratos é a sede da empresa prestadora de serviços, portanto, não se está diante dos casos de abusividade da cláusula de eleição de foro no contrato, bem como não há escolha aleatória de foro.
Desse modo, nos termos da cláusula supra apontada, elegeram as partes o foro da Comarca de Cabedelo/PB, onde deverá ser dirimida a controvérsia ora pendente.
DIANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, e no art. 63 do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO DE DIREITO, em favor da Justiça da Comarca de Cabedelo/PB, pelo que determino a imediata remessa dos autos, com a baixa na distribuição e demais cautelas de estilo.
Intimações necessárias.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:46
Declarada incompetência
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29/05/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 07:58
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/03/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 09:43
Conclusos para decisão
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02/02/2024 07:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 14:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/01/2024 09:30 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
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29/01/2024 09:43
Recebidos os autos.
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29/01/2024 09:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
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29/01/2024 09:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 08:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/01/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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28/01/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 13:51
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2023 10:05
Juntada de Petição de comunicações
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05/12/2023 15:53
Recebidos os autos.
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05/12/2023 15:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
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05/12/2023 15:53
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/01/2024 09:30 Vara Única de Conde.
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05/12/2023 15:45
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2023 11:02
Conclusos para despacho
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08/11/2023 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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