TJPB - 0800619-98.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 00:56
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0800619-98.2024.8.15.0441 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) [Alimentos] Parte autora: REQUERENTE: TOME FERREIRA DE LIMA e outros Parte ré: SENTENÇA Vistos, etc.
REQUERENTE: TOME FERREIRA DE LIMA e outros, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou(zaram) a demanda acima identificada contra , igualmente qualificada, Na audiência de conciliação as partes firmaram acordo, requerendo a sua homologação e consequente extinção do presente feito.
O Ministério Público pugnou pela homologação do acordo.
Determinada a emenda a inicial, o autor esclareceu o pedido restringe-se aos alimentos e fixação de guarda do filho menor do casal, visto que nunca foram casados.
Isso posto, recebo a emenda e retifico a classe judicial, visto que distribuída a demanda como divórcio consensual.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a fixação de alimentos em favor dos filhos menores em valores bastante razoáveis para a realidade dessa Comarca (93,48% do salário-mínimo).
Com vistas dos autos, o Ministério Público, atuando como fiscal da lei, pugnou pela homologação do acordo, considerando que os interesses do menor estavam resguardados.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação sem a necessidade de audiência ou quaisquer outras formalidades, eis que nada nos autos sugere a existência de vícios de vontade, sendo certo ainda que questões como alimentos e guarda dos filhos estão sempre sujeitos à revisão judicial.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil.
Tenho, assim, por resolvido o mérito do presente processo, na forma disposta no art. 485, inc.
III, do NCPC, deixando de condenar as partes nas custas ou despesas processuais por não terem oferecido qualquer resistência.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Dou a esta sentença força de CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
Arquivem-se os autos.
CONDE, 17 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 22:23
Homologada a Transação
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17/06/2024 10:34
Classe retificada de DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
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17/06/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:20
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)0800619-98.2024.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
INTIMO a parte autora para emendar a inicial e juntar cópia da certidão de casamento das partes.
Fixo o prazo de 10 dias.
Em seguida, faça-se os autos conclusos para sentença.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:46
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 09:00
Conclusos para despacho
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02/06/2024 21:23
Juntada de Petição de parecer
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03/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/04/2024 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARTER MONICA MARIA DA SILVA - CPF: *58.***.*62-72 (REQUERENTE).
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23/04/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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