TJPB - 0825488-72.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 19/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 01:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 29/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO ALBINO DE MORAES em 27/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2024 00:21
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0825488-72.2022.8.15.2001 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Municipais] EMBARGANTE: ANTONIO EDUARDO ALBINO DE MORAES EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃ DIRETA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 05 ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
ANTÔNIO EDUARDO ALBINO DE MORAES ingressou com os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, visando desconstituir débito tributário exigido pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, através da Ação de Execução Fiscal em apenso.
Alega, em síntese, a prescrição do crédito tributário, sob o argumento de que a ação fora proposta em 2018, e que o despacho citatório fora realizado em 2020, tendo a citação sido efetivada apenas em 2021.
Pleiteia, pois, a extinção do feito executivo principal.
Intimado para impugnar, o Município de João Pessoa pugnou pela improcedência dos embargos.
Relatados, decido.
Conforme relatado, tratam-se de Embargos a Execução opostos por ANTÔNIO EDUARDO ALBINO DE MORAES, onde alega a prescrição do crédito tributário em tela.
Pelo o que se vê dos autos principais em apenso, a execução fiscal foi proposta em outubro de 2018, em face de por ANTÔNIO EDUARDO ALBINO DE MORAES, para a cobrança IPTU e TCR dos exercícios de 2015 e 2016, tendo como suporte as CDAs nºs 2016/032130, 2016/204239, 2017/014950 e 2017/205628.
Na caso em análise, a constituição do crédito tributário se deu, quanto ao primeiro exercício, no ano de 2015, enquanto a carta de citação foi exepdida em março de 2020.
Em abril de 2021, o feito executivo foi suspenso, em virtude da Covid-19.
Cerca de um ano depois, a Fazenda Púbica pugnou pela penhoa de valores (fevereiro de 2022).
Em seguida, fora determinada a intimação do executado quanto ao bloqueio efetivado via Sisbajud.
O executado, por sua vez, informou a oposição dos presentes embargos.
Resta claro, pois, que a execução fiscal foi ajuizada antes de decorridos 05 anos da constituição definitiva do crédito tributário, não restando configurada a alegada prescrição.
Cumpre ressaltar ser “firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução” (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, rel. min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 23/05/2018), o que não se verifica na hipótese.
Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) Como se vê, que não houve paralisação do feito executivo principal pelo prazo de seis anos, por desídia da Fazenda Pública, não havendo, pois, o que se falar em prescrição do crédito tributário, seja ela originária ou intercorrente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS, na forma do art. 487, I, CPC, do Código de Processo Civil, para que surtam os seus efeitos legais.
Condeno a parte embargante em honorários advocatícios em 10% sobre o valor exigido, com base no art. 85, §3º, I do CPC.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 2 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 15:34
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2023 22:04
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:09
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 22:54
Conclusos para despacho
-
03/09/2022 17:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 31/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 09:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/07/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
-
04/05/2022 10:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800690-88.2023.8.15.0521
Marlene Ana dos Santos
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2023 17:03
Processo nº 0833751-25.2024.8.15.2001
Wilson Jose da Costa
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2024 09:57
Processo nº 0801167-36.2023.8.15.0061
Naudete Maria de Azevedo Nunes
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2023 16:01
Processo nº 0834860-74.2024.8.15.2001
Luzia Pereira Gomes
Construtora Mart LTDA - ME
Advogado: Petrucio Santos de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2024 13:00
Processo nº 0832974-40.2024.8.15.2001
Vilma Oliveira de Vasconcelos
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2024 15:39