TJPB - 0849580-51.2021.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ISMAEL SANTOS FALCAO em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
EXPEÇAM-SE alvarás somente após o trânsito em julgado, na seguinte forma: 1) Para o autor, o valor de R$ 5.471,23 (cinco mil, quatrocentos e setenta e um reais e vinte e três centavos), com seus acréscimos legais; 2) Para o advogado José Eduardo da Silva, o valor de R$ 3.908,01 (três mil, novecentos e oito reais e um centavo), também com seus acréscimos legais, valor que representa a soma dos honorários sucumbenciais e contratuais (que isoladamente são no valor de R$ 2.344,81, equivalente a 30% do montante devido ao autor de R$ 7.816,04, conforme cálculos sob id. 91696530); INTIME-SE em seguida para ciência. -
03/12/2024 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 07:18
Juntada de cálculos
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03/12/2024 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 07:11
Juntada de Certidão
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02/12/2024 09:43
Juntada de Alvará
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02/12/2024 09:43
Juntada de Alvará
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02/12/2024 09:23
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:12
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849580-51.2021.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Protesto Indevido de Título] AUTOR: ISMAEL SANTOS FALCAO REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento efetuado pelo réu.
Concordância expressa da parte credora.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Não tendo a parte credora impugnado o valor depositado pela devedora, deve o juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo e consequentemente a obrigação executiva dele decorrente, a teor do art. 526, §§1º e 3º, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária, onde houve sentença que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa, além de obrigação de fazer.
Antes mesmo do trânsito em julgado da sentença de mérito e de iniciar-se a fase de cumprimento a requerimento do autor, a parte promovida compareceu nos autos juntando comprovante de depósito a título de liquidação de sua obrigação de pagar e cumprimento da obrigação de fazer (id. 91696529).
Em seguida, intimada para se manifestar, a parte credora concordou com o valor depositado, já requerendo sua liberação via alvará, e deu-se por satisfeita expressamente, requerendo ao final a extinção do feito e seu arquivamento (id. 92306670). É o relatório.
Decido.
O depósito realizado de iniciativa própria pelo demandado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.” Somado ao depósito, a parte promovida deixou de apresentar qualquer impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo ser aquele a liquidação de sua obrigação, pelo que entendo o pagamento efetuado como sendo voluntário, e dentro do prazo legal, porque antes mesmo de efetivamente intimado do início da fase executiva, para pagamento do quantum devido, como retro dito.
Na sequência, por sua vez, a parte autora foi intimada para dar continuidade ao cumprimento da regra legal, conforme o que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: “§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.” A parte autora/credora, por sua vez, não se opôs ao valor depositado, pelo contrário, revelou sua satisfação com o mesmo e já requereu a sua liberação.
Sendo assim, em não havendo oposição do autor, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela INTIMEM-SE as partes.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
DEFIRO ainda a expedição de alvará em favor da parte autora e de seu advogado, como requerido ao id. 92306670, observando os dados bancários que foram fornecidos, deferindo ainda o destaque dos honorários contratuais, conforme pactuado no id. 92306672.
EXPEÇAM-SE alvarás somente após o trânsito em julgado, na seguinte forma: 1) Para o autor, o valor de R$ 5.471,23 (cinco mil, quatrocentos e setenta e um reais e vinte e três centavos), com seus acréscimos legais; 2) Para o advogado José Eduardo da Silva, o valor de R$ 3.908,01 (três mil, novecentos e oito reais e um centavo), também com seus acréscimos legais, valor que representa a soma dos honorários sucumbenciais e contratuais (que isoladamente são no valor de R$ 2.344,81, equivalente a 30% do montante devido ao autor de R$ 7.816,04, conforme cálculos sob id. 91696530); INTIME-SE em seguida para ciência.
Após, calculem-se as custas finais e INTIME-SE a parte ré/sucumbente para recolhê-las em 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e/ou protesto.
Comprovado o pagamento, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 29 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/10/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:52
Expedido alvará de levantamento
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29/10/2024 12:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2024 09:28
Conclusos para despacho
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18/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:21
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requer o que entender de direito em 15 (quinze) dias. -
07/06/2024 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 15:08
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:08
Juntada de Certidão de prevenção
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28/07/2023 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2023 15:48
Juntada de Petição de contra-razões
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10/05/2023 00:05
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 16:08
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:01
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:00
Decorrido prazo de ISMAEL SANTOS FALCAO em 30/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:55
Decorrido prazo de ISMAEL SANTOS FALCAO em 30/03/2023 23:59.
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27/03/2023 13:38
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2023 08:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/03/2023 11:23
Juntada de informação
-
08/03/2023 08:12
Juntada de informação
-
08/03/2023 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 08:00
Juntada de informação
-
07/03/2023 14:04
Juntada de Ofício
-
06/03/2023 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 19:55
Julgado procedente o pedido
-
03/03/2023 12:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/11/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 07:22
Juntada de informação
-
25/07/2022 10:54
Determinada diligência
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21/07/2022 10:21
Conclusos para decisão
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19/07/2022 12:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/06/2022 01:09
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 29/06/2022 23:59.
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20/06/2022 10:51
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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18/06/2022 18:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/06/2022 23:59.
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27/05/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2022 07:53
Conclusos para decisão
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17/05/2022 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2022 01:38
Decorrido prazo de ISMAEL SANTOS FALCAO em 31/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 10:37
Determinada diligência
-
04/03/2022 10:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ISMAEL SANTOS FALCAO - CPF: *83.***.*63-73 (AUTOR).
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04/03/2022 08:03
Conclusos para despacho
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03/02/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 09:30
Determinada diligência
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09/12/2021 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
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09/12/2021 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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