TJPB - 0849580-51.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849580-51.2021.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Protesto Indevido de Título] AUTOR: ISMAEL SANTOS FALCAO REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento efetuado pelo réu.
Concordância expressa da parte credora.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Não tendo a parte credora impugnado o valor depositado pela devedora, deve o juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo e consequentemente a obrigação executiva dele decorrente, a teor do art. 526, §§1º e 3º, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária, onde houve sentença que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa, além de obrigação de fazer.
Antes mesmo do trânsito em julgado da sentença de mérito e de iniciar-se a fase de cumprimento a requerimento do autor, a parte promovida compareceu nos autos juntando comprovante de depósito a título de liquidação de sua obrigação de pagar e cumprimento da obrigação de fazer (id. 91696529).
Em seguida, intimada para se manifestar, a parte credora concordou com o valor depositado, já requerendo sua liberação via alvará, e deu-se por satisfeita expressamente, requerendo ao final a extinção do feito e seu arquivamento (id. 92306670). É o relatório.
Decido.
O depósito realizado de iniciativa própria pelo demandado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.” Somado ao depósito, a parte promovida deixou de apresentar qualquer impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo ser aquele a liquidação de sua obrigação, pelo que entendo o pagamento efetuado como sendo voluntário, e dentro do prazo legal, porque antes mesmo de efetivamente intimado do início da fase executiva, para pagamento do quantum devido, como retro dito.
Na sequência, por sua vez, a parte autora foi intimada para dar continuidade ao cumprimento da regra legal, conforme o que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: “§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.” A parte autora/credora, por sua vez, não se opôs ao valor depositado, pelo contrário, revelou sua satisfação com o mesmo e já requereu a sua liberação.
Sendo assim, em não havendo oposição do autor, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela INTIMEM-SE as partes.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
DEFIRO ainda a expedição de alvará em favor da parte autora e de seu advogado, como requerido ao id. 92306670, observando os dados bancários que foram fornecidos, deferindo ainda o destaque dos honorários contratuais, conforme pactuado no id. 92306672.
EXPEÇAM-SE alvarás somente após o trânsito em julgado, na seguinte forma: 1) Para o autor, o valor de R$ 5.471,23 (cinco mil, quatrocentos e setenta e um reais e vinte e três centavos), com seus acréscimos legais; 2) Para o advogado José Eduardo da Silva, o valor de R$ 3.908,01 (três mil, novecentos e oito reais e um centavo), também com seus acréscimos legais, valor que representa a soma dos honorários sucumbenciais e contratuais (que isoladamente são no valor de R$ 2.344,81, equivalente a 30% do montante devido ao autor de R$ 7.816,04, conforme cálculos sob id. 91696530); INTIME-SE em seguida para ciência.
Após, calculem-se as custas finais e INTIME-SE a parte ré/sucumbente para recolhê-las em 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e/ou protesto.
Comprovado o pagamento, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 29 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 15:08
Baixa Definitiva
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06/06/2024 15:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/06/2024 14:58
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 00:49
Decorrido prazo de ISMAEL SANTOS FALCAO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ISMAEL SANTOS FALCAO em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:18
Conhecido o recurso de ITAÚCARD - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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26/04/2024 08:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 08:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 17:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2023 11:10
Conclusos para despacho
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28/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 05:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 12:04
Conclusos para despacho
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04/08/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 12:35
Conclusos para despacho
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01/08/2023 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2023 12:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/07/2023 11:19
Conclusos para despacho
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28/07/2023 11:19
Juntada de Certidão
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28/07/2023 10:00
Recebidos os autos
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28/07/2023 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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