TJPB - 0800116-14.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 08:46
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:54
Decorrido prazo de MARCONDE DE SOUZA BARBOSA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:06
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800116-14.2023.8.15.0441 [Bancários] AUTOR: MARCONDE DE SOUZA BARBOSA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de uma demanda cível onde o autor alega que jamais celebrou contrato com o réu, apesar de documentos contratuais apresentados pelo réu com a assinatura do autor.
O cerne desta controvérsia reside na autenticidade de uma assinatura em um contrato de proposta de adesão, que teria originado débitos em nome do autor.
Tal fato suscita dúvidas significativas sobre a verdadeira vontade do autor e se a assinatura é de fato dele.
Porém, o deslinde de tal questão exige análise técnica minuciosa por meio de perícia grafotécnica, a fim de estabelecer se a assinatura contestada foi ou não feita pelo punho do autor.
Tal procedimento vai além da capacidade deste Juizado Especial Cível, cuja natureza e procedimentos são regidos pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme disposto na Lei nº 9.099/95.
A necessidade de perícia técnica especializada para a solução do litígio confere ao processo uma complexidade que se situa fora dos limites de competência deste Juizado Especial.
De acordo com o artigo 3º da Lei nº 9.099/95, os Juizados Especiais são competentes para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade, e a demanda de perícia grafotécnica, pela sua natureza técnica e especializada, ultrapassa essas limitações.
Assim sendo, e considerando que a matéria é de ordem pública, de ofício, declaro a incompetência deste Juizado Especial Cível para o julgamento do presente feito em face da necessidade de prova pericial grafotécnica.
Diante do exposto, e considerando a complexidade da causa que demanda produção de prova pericial técnica para solucionar a controvérsia, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV do CPC, em conformidade com o art. 51, II da Lei nº 9.099/95 (mov. 11377).
Sem custas e honorários nesta fase, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registrada e publicada eletronicamente.
INTIMO as partes neste ato.
Transitada a sentença em julgado, ARQUIVE-SE.
Conde, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
06/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/05/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 23:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:22
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 15:42
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 00:52
Juntada de provimento correcional
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06/05/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/05/2023 23:59.
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30/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 10:42
Conclusos para despacho
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03/02/2023 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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